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DECRETO Nº 8927, 20 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Período Eleitoral
Em vigor

Dispõe acerca das condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salinas, no período eleitoral do ano de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, da Lei Orgânica do Município de Salinas e,

Considerando o período eleitoral de 2020, as disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições), e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes público,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para as eleições no ano de 2020 e dispõe sobre condutas vedadas neste período eleitoral aos agentes da Administração Pública direta e indireta do Município de Salinas.

§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.
§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

§4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

CAPÍTULO II
VEDAÇÕES

Art. 2º São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Salinas:

I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados em benefício de candidato, partido político ou coligação, que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;

III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública em favor de candidato, partido político ou coligação;

V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente;

VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 4 de julho de 2020, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Parágrafo único. É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 4 de julho de 2020.

Art. 3º É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período até 31 de dezembro de 2020.

§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: I - calamidade pública ou estado de emergência;

II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público pode acompanhar a execução financeira e administrativa.

§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Art. 4º É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 4 de julho de 2020 até a posse dos eleitos, ressalvados:

I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;

III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Art. 5º É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 4 de julho de 2020.

Art. 6º É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões, e pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas, devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos autorizatários, permissionários e concessionários.

Art. 7º Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.

Art. 8º Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.

Parágrafo único. É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E PATROCÍNIO

Art. 9º É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 4 de julho de 2020 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

§1º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 4 de julho de 2020 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Em caso de grave e urgente necessidade pública, todo material de publicidade a ser veiculado no período de 4 de julho de 2020 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria- Geral do Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando sua veiculação.

Art. 10 É vedada a realização no primeiro semestre do ano de 2020 de despesas com publicidade dos órgãos ou das entidades da Administração Pública direta e indireta, que excedam à média dos gastos do primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Salinas, 20 de maio de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9082, 02 DE SETEMBRO DE 2020 Estabelece protocolo para convenções partidárias e dá outras providências. 02/09/2020
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