Ir para o conteúdo

Prefeitura de Salinas - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Salinas - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9231, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, considerando especialmente o disposto na Lei Complementar Nº. 51/2017, o art. 90, incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista os artigos: 47, 48, 73 e 355, todos da Lei Complementar Municipal nº. 006/2005 (Código Tributário Municipal),

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL.

Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º. A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão Fazendária, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III – receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;
IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal Planejamento e Gestão e Fazendária autorizado a conceder os descontos e parcelamentos de créditos tributários, nos limites da Lei
Complementar Municipal nº. 006/2005, com as alterações da Lei Complementar nº. 51/2017 e observados os critérios estabelecidos neste regulamento.

Art. 4º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2021, mediante utilização do “TOP-REFIS MUNICIPAL – Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL”, cujo requerimento segue modelo constante do ANEXO I deste Decreto.

§ 1º. O TOP-REFIS MUNICIPAL – Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL será:

I – encaminhado, via correios, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou não;
II – entregue, no Departamento de Arrecadação Municipal (Administração Fazendária Municipal), com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas
competências;
III – firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos procuradores, sendo exigida destes últimos a devida procuração;
IV – devolvido, devidamente preenchido e assinado, com a primeira parcela quitada.

§ 2º. No documento confirmatório da opção constará o número do processo administrativo, bem como o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, para pessoa física ou jurídica,
respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL.

§ 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL implica:

I – pagamento imediato da primeira parcela;
II – após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
III – submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

§ 4º. A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.

Art. 5º. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável constituído ou não, inclusive os
acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão no REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 3º. A inclusão dos débitos referidos no § 1º deste artigo 5º, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos neste Decreto, bem como nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária.

§ 4º. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.

§ 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 2º deste Decreto.

§ 6º. As reduções previstas no artigo seguinte serão aplicadas sobre o valor consolidado do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 7º. Entende-se como valor consolidado o somatório dos valores originais dos débitos, acrescidos de juros moratórios, correção monetária e multa.

Art. 6º. Sobre o débito consolidado na forma do art. 5º deste regulamento, cuja cobrança não tenha sido objeto de ação judicial ou protesto extrajudicial, serão concedidos os seguintes descontos:

I – redução de 20% (vinte por cento) para pagamento de dívida com até 01 (um) ano de atraso;
II – redução de 17% (dezessete por cento) para pagamento de dívida com mais de 01 (um) ano e até 02 (dois) anos de atraso;
III – redução de 14% (quatorze por cento) para pagamento de dívida com mais de 02 (dois) anos e até 03 (três) anos de atraso;
IV – redução de 11% (onze por cento) para pagamento de dívida com mais de 03 (três) anos e até 04 (quatro) anos de atraso;
V – redução de 8% (oito por cento) para pagamento de dívida com mais de 04 (quatro) anos e até 05 (cinco) anos de atraso.

§ 1º. Para fins de aplicação dos redutores constantes dos incisos deste art. 6º será considerada como data do débito inscrito em dívida ativa aquela do vencimento do tributo em cada exercício fiscal, consolidados na forma do art. 5º deste Decreto.

§ 2º. Sendo os débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, de um mesmo contribuinte, relativos a uma ou mais inscrições, bem como relativos a mais de um exercício
fiscal, o percentual a ser aplicado na redução, deverá ser obtido através da média aritmética, resultante da soma dos percentuais de todos os exercícios em débito, divididos pela soma resultante da quantidade de exercícios em débito, lançados em nome do referido contribuinte.

Art. 7º. O débito consolidado na forma do art. 5º deste regulamento com a aplicação dos redutores de que trata o art. 6º:

I – sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a atualização monetária e a juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração e ainda, multa correspondente a 3% (três por cento) ao mês ou fração, limitando-se ao máximo de 15% (quinze por cento);
II – será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, que terão vencimento no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil posterior, quando aquele dia cair em feriado ou dia em que não haja expediente bancário;

§ 1º. A parcela mínima, para pessoa física será de R$ 29,08 (vinte e nove reais e oito centavos).

§ 2º. A parcela mínima, para pessoa jurídica será de R$ 44,05 (quarenta e quatro reais e cinco centavos).

Art. 8º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa, segue modelo do ANEXO II deste Decreto;
II – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições vincendas com vencimento posterior à data da assinatura do TOP-REFIS
MUNICIPAL.

Art. 9º. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Coordenador da Administração Fazendária Municipal:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II – inadimplemento, por 90 (noventa) dias consecutivos ou 06 (seis) meses intercalados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive aquele com vencimento após a data da assinatura do TOP – REFIS MUNICIPAL.
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão de pessoa jurídica;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8397, de 06 de janeiro de 1992;

VI – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Fisco Municipal, mediante fraude ou simulação de ato;

VII – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº. 8.711 de 30 de dezembro de 2019, este Decreto entrará em vigor em 01.01.2021.

Salinas, 28 de dezembro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9716, 30 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL e contém outras providências. 30/12/2021
DECRETO Nº 8711, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL e contém outras providências. 30/12/2019
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 9231, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 9231, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia