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LEI ORDINÁRIA Nº 2632, 17 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
Autoriza os agentes políticos do poder executivo a renunciarem temporariamente
ao subsídio concedido por lei e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam autorizados os Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Salinas – MG a renunciarem temporariamente ao subsídio mensal concedido por lei própria, em sua totalidade ou de forma parcial.

Art. 2o A renúncia temporária é ato unilateral, de vontade, cujo período será indicado pelo Agente Político através de comunicação ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo do Município de Salinas – MG.

Art. 3o Findo o prazo de renúncia sem manifestação formal do interessado para que ocorra o restabelecimento do pagamento do subsídio, a renúncia se prolonga automaticamente durante todo o período em que o Agente Político permanecer na Administração Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese de reeleição do Prefeito e Vice-prefeito será necessário que se apresente nova renuncia formal do subsídio a ser encaminhada ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo do Município de Salinas – MG.

Art. 4o Por vontade do Agente Político, pode este requerer o recebimento do subsídio a qual tem direito por lei. Para tanto deve encaminhar ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo requerimento próprio.

Art. 5o O requerimento exposto no artigo anterior deverá ser apresentado no prazo de 30 dias antes do fim da renúncia, caso contrário só terá validade para o mês seguinte.

Art. 6o As obrigações patronais não incidirão sobre o valor renunciado pelo agente político.

Art. 7o O valor correspondente ao subsídio renunciado que trata esta Lei não deverá ser processado em contracheque e permanecerá no erário.

Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 17 de março de 2021
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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