Institui e regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB,
conforme autorizado pela Lei no. 2.634 de 17 de março de 2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Salinas, Estado de Minas Gerais , no uso e gozo de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1o Conforme disposto no art. 1o, § 2o da Lei no. 2.634 de 17 de março de 2021, fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Salinas - MG, tendo por finalidade geral concentrar e gerir os recursos destinados ao financiamento, integral ou complementar, de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos operacionais e gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Salinas, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos, bem como a gestão de subsídios tarifários e não tarifários de interesse social.
§ 1o O FMSB poderá aplicar diretamente os seus recursos no financiamento de projetos e ações relacionados a investimentos referidos no caput deste artigo, executados diretamente Prefeitura Municipal de Salinas ou mediante repasses a outros órgãos ou entidades municipais prestadoras de serviços de saneamento básico ou executoras de ações a eles vinculadas, sujeitando-se os respectivos pagamentos à comprovação das despesas realizadas.
§ 2o Além das ações previstas no § 1o deste artigo, os recursos do FMSB poderão ser utilizados para:
garantir contrapartida financeira a operações de crédito para investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento bási- co, especialmente os celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transfe- rências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Salinas - MG;
garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB.
§ 3o Excepcionalmente e conforme as normas de regulação aprovadas pela Arsae-MG, os recursos do FMSB também poderão ser utilizados para subsidiar o custo de:
conexão de imóveis ocupados por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive instalações intra- domiciliares; e
implantação de instalações hidrossanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em imóveis residenciais urbanos e rurais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e padrões definidos pela regulação.
§ 4o A recuperação dos investimentos com recursos do FMSB, em ações previstas nos § 1o e 2o deste artigo, deverão ser garantidas mediante apropriação, ao custo dos serviços, da depreciação ou amortização dos respectivos ativos permanentes e da remuneração prevista nas normas de regulação da política de cobrança pela prestação ou disposição dos serviços de saneamento básico, conforme critérios e prazos definidos em regulamento técnico editado pelo Conselho Gestor do FMSB.
Art. 2o O FMSB será gerido pelo Conselho Gestor do FMSB constituído de cinco membros, sendo eles:
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente;
Secretário de Planejamento e Gestão Fazendária;
Secretário Municipal de Obras Públicas;
01 representante da sociedade civil escolhido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Espaço Urbano e Rural (CM-DEUR);
01 representante da Câmara Municipal de Salinas.
§ 1o Ao Conselho Gestor do FMSB compete:
estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, ob- servadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal, relativas aos serviços de saneamento básico;
elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
estabelecer os procedimentos contábeis e financeiros do gerenciamento dos recursos do FMSB, inclusive os relativos ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo;
acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos e sua conformidade como Plano de Aplicação;
aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas e as contas anuais do FMSB;
deliberar sobre outras matérias relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira do Município.
§ 2o O Conselho Gestor do FMSB reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberação sobre assuntos de urgente interesse para a gestão dos serviços ou do FMSB, mediante convocação do seu Presidente.
§ 3o Ao Presidente do Conselho Gestor compete a representação jurídica e admi- nistrativa do FMSB e as respectivas atribuições administrativas, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 4o As atividades administrativas do FMSB são de responsabilidades do Conselho Gestor do FMSB, fazendo parte das suas competências:
designar o órgão e os servidores responsáveis pelas atividades administrativas de gestão financeira e contábil do FMSB, bem como disciplinar os respectivos procedimentos e supervisionar a sua execução;
ordenar e monitorar a execução das despesas previstas no plano orçamentário e de aplicação do FMSB;
movimentar contas bancárias do FMSB, para execução financeira do plano de aplicação;
preparar os relatórios periódicos de acompanhamento da gestão do FMSB para avaliação do Conselho Gestor;
solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Gestor para tratar de assuntos urgentes do FMSB.
§ 5o As atribuições previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior poderão ser delegadas pelo Diretor Geral do Conselho Gestor do FMSB na forma do seu regimento.
Art. 3o Constituem receitas do FMSB:
parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos inci- dentes sobre os serviços de saneamento básico;
receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados com recursos do FMSB;
subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Salinas;
rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VII.dotação consignada, anualmente, no orçamento geral do Município; e
VIII.empréstimos nacionais e internacionais.
§ 1o Os recursos financeiros do FMSB serão obrigatoriamente depositados e movi- mentados em conta bancária exclusiva, aberta junto a estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser inves- tidas em aplicações financeiras de renda fixa, preferencialmente em títulos do Tesouro Nacional, com rentabilidade, prazos e liquidez compatíveis com o programa de execução orçamentária do FMSB.
§ 3o O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido cumulativamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4o O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Salinas em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 5o A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 6o Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4o Ressalvado o disposto nos §§ 1o ao 3o, do art. 1o deste Decreto, os recursos do FMSB não poderão ser utilizados para:
pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pela concessinária de serviços ou por quaisquer órgãos e entidades do Município;
execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas-MG, 12 de abril de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal