DECRETO No 9.704 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Declara estado de calamidade nas áreas do Município de Salinas afetadas por Inundação – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme a Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
Considerando as fortes e constantes chuvas vivenciadas no Município e o enorme volume de água que atingiu o Município, causando inundação que está ocasionando danos materiais em residências, vias públicas, pontes e equipamentos públicos diversos;
Considerando que em decorrência do referido evento ocorreram danos humanos, materiais e ambientais e que são necessárias ações coordenadas das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para socorrer a população afetada, visando, ainda a redução dos riscos e danos às pessoas, bens, patrimônio público e particular;
Considerando que em decorrência dos danos humanos, ambientais e materiais causados pelo evento diversos são os prejuízos, com indiscutível lesão ao patrimônio público e particular;
Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Defesa Civil do Município de Salinas favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (ECP) nas áreas do Município atingidas por desastre classificado e codificado como Inundação – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme Anexo V da Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2o Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução / desobstrução.
Art. 3o Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o Com fulcro no Inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou no Inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6o De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 7o As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Prefeito Municipal, que, em caso de necessidade, expedirá ato em aditamento a este.
Art. 8o Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 28 de dezembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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