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DECRETO Nº 9784, 02 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Rotativo de Caixa, autorizado pela Lei nº 2.422, de 06 de agosto de 2014.
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e;

DECRETA:

Art. 1º Ficam criados os fundos rotativos de caixa para atender as necessidades de cada uma das secretarias:

I.    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas, tendo como responsável o (a) secretário (a) da respectiva pasta;
II.    Fundo Municipal de Saúde de Salinas, tendo como responsável Gestor(a) Municipal do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os “Fundos Rotativos de Caixa” são destinados a realizarem despesas que requerem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal de empenhamento, ficando determinado  para cada fundo o valor máximo mensal de utilização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Art. 2º Os Fundos Rotativos de Caixa, destinar-se-á ao atendimento de despesas de pequena monta, sendo que estabelecidas as que se seguem:

I.    Selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos e aquisição avulsa no interesse público de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II.    Encadernações avulsas, e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;
III.    Artigos farmacêuticos de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
IV.    Aquisição de passagens rodoviárias para atendimento a migrantes em passagem pelo Município;
V.    Outra despesa qualquer, de pequeno vulto ou necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

§ 1º As despesas que ocorrem dentro do Fundo ora regulamentado deverá ser precedida de pesquisa de preço comprovando a aquisição pelo melhor preço do mercado. Estabelecendo-se que tal pesquisa deverá ser parte do processo de prestação de contas.

§ 2º O disposto no Art. 2º, § 1º não se aplica a despesas com aquisição de passagens rodoviárias para atendimento a migrante/pessoa em situação transitória, de passagem pelo município, uma vez que não há diversidade de oferta de transporte rodoviário no município que atenda os destinos que o migrante/ pessoa em situação transitória enseja.

§ 3º Com o numerário do adiantamento não podem ser realizadas despesas, tais como:

I.    Aquisição de matérias para estoque em almoxarifado;
II.    Aquisição de cartões ou interesse pessoal, brindes e despesas com festas;
III.    Despesas com flores, placas comemorativas, troféus, medalhas;
IV.    Despesas com solenidade, congressos, recepções e certames;
V.    Despesas com remuneração de servidores do Município a qualquer titulo;
VI.    Aquisição de material permanente, equipamentos ou materiais bibliográficos;
VII.    Despesas relativas a bebidas alcoólicas, frigobar, telefone, lavanderia, etc. (no caso de notas de refeição ou eventuais diárias de hotel);
VIII.    Execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 3º São responsabilidades do gestor do Fundo Rotativo de Caixa:

I.    Solicitar o adiantamento formalmente, para fins de processamento da despesa;
II.    Efetuar as despesas exigindo-se como comprovantes legais documentos hábeis para cada tipo de despesa;
III.    Demonstrar nos comprovantes legais e/ou em documento a parte, devidamente identificado, a efetivação das despesas e da sua quitação;
IV.    Justificativa de aquisição de todos os bens;
V.    Efetuar prestação de contas dos repasses concedidos no prazo  quando estiver por esgotar o recurso do Fundo;
VI.    Devolução do erário do valor de toda despesa que for concedida fora dos padrões estabelecidos na presente Decreto.

Parágrafo único. O titular do Fundo é responsável por quaisquer irregularidades relacionadas à movimentação e controle do numerário colocado a sua disposição, precedido de empenho na dotação própria.

Art. 4º Quando se estiver por esgotar o recurso do Fundo, o responsável fará a competente prestação de contas, sendo que após a aprovação da prestação de contas pelo Prefeito municipal,  o responsável receberá a soma das despesas pagas, para reposição.

Art. 5º A prestação de contas deverá ser providenciada no prazo previsto neste regulamento e conter no mínimo os seguintes documentos:

I.    Nota de empenho do adiantamento, comprovado o dispêndio de valores  sob a responsabilidade de cada gestor dos fundos;
II.    Comprovantes originais de realização de cada uma das despesas, podendo ser realizada a autenticação de cópia de documento, cabendo ao responsável, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade, conforme previsto no artigo 3o inciso II, da lei no 13.726, de 08 de outubro de 2018; 
III.    Justificativa de realização de cada uma das despesas;
IV.    Guias de recolhimento de saldos não utilizados;
V.    Notas de anulação de empenho, quando for o caso.

§ 1º No caso de despesas que venham a ser disponibilizados como benefícios de terceiros, deverá ser providenciado, além do comprovante legal das despesas, recibo do benefício contendo todas as informações necessárias para a sua correta identificação.

§ 2º O servidor que não prestar contas no prazo regulamentar estabelecido, estará impedido de receber novo adiantamento, ficando determinado o desconto dos valores devidos na folha de pagamento do servidor omisso ou faltoso.

§ 3º Caberá ao Controle Interno a análise dos termos da prestação de contas e  emissão de parecer, devendo os critérios abaixo descritos observados, conforme o caso:

I.    Conferência de documentos, demostrado a finalidade de aquisição de material ou serviço;
II.    Constar a assinatura do interessado atestando o recebimento do material  ou do serviço;
III.    Apresentação de notas fiscais corretamente preenchidas (razão social, CNPJ, endereço, data emissão, valor, mercadoria descrita);
IV.    As notas fiscais simplificadas devem ser acompanhadas de relação de mercadorias e preços, fornecidos pela empresa;
V.    As notas fiscais de lanches, refeições, diárias em hotéis, devem ser devidamente justificadas e acompanhadas da relação de beneficiários;
VI.    Cupons fiscais ou notas fiscais de combustível devem ter, inseridos no verso do documento, a placa do veiculo, sua quilometragem, nome e assinatura do motorista;
VII.    Para as despesas com transportes, os comprovantes são os seguintes:
a.    Ônibus – Cópia do bilhete da passagem e do seguro contendo destino, data e valor, indicando o beneficiário;
b.    Táxi – Formulário próprio (recibo) contendo valor, percurso, data, motivo e  autorização superior.
VIII.    Não serão aceitas cartas de correção de notas fiscais que alterem valores, nome do remetente ou data de emissão;
IX.    Na prestação de contas, somente devem ser inseridos documento cujo datas de emissão estejam dentro do prazo de aplicação do adiantamento;
X.    Considera-se nota fiscal irregular aquela que seja ilegível, que contenha recursos ou adulterações, notas rasgadas, ou que estejam faltando pedaço e aquelas emitidas por empresas irregulares. Deve-se evitar a prestação de 2ª vias, xerocópias  ou Fax de nota fiscal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário no Decreto nº 6.592/2014 e no Decreto no 7.257/2017.

Salinas, 02 de março de 2022.

 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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