Institui a Lei da Ficha Limpa no Município de Salinas/MG, vedando a nomeação, contratação, admissão, designação para agentes políticos, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Salinas, que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denominada de "Lei da Ficha Limpa Municipal", estabelece critérios éticos para o provimento de cargos de agente político com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.
Art. 2º Fica vedada a nomeação, contratação, admissão, designação para agentes políticos, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Salinas, que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n
o 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar n
o 135, de 04 de junho de 2010, enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos;
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
III - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 anos;
IV - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos;
V - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos;
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos;
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;
VIII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
IX - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
X - Aquele que for sócio de empresa que mantenha contrato de forma direta com o Município de Salinas/MG.
XI - Aquele que for sócio proprietário de empresa que tenha alguma restrição oriunda de fraude em Licitação.
XII - Aquele que for considerado inadimplente, estando em Dívida Ativa perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Entende-se por agente político aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
§ 2º São agentes políticos: o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.
Art. 3º O nomeado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do artigo 2
o.
Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta lei serão considerados nulos a partir de sua vigência, respondendo o Prefeito por crime de Improbidade Administrativa.
Art. 5º O Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, promoverá a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de agentes públicos, enquadrados nas vedações previstas nesta lei.
Art. 6º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 24 de março de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal