Institui o Programa Extraordinário Regulariza Salinas no âmbito do Município de Salinas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário Regulariza Salinas, destinado ao recadastramento imobiliário e regularização de débitos de contribuintes relacionados ao Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU e Taxa de Lixo, com vencimento até dia 31 de dezembro de 2021, constituídos e inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os contribuintes que promoverem voluntariamente a atualização cadastral prevista nesta lei, terão direito, alternativamente, a um dos descontos a seguir:
I. 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa de Lixo a ser lançado no exercício de 2023;
II. 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros e multa de débitos relacionados ao IPTU e Taxa de Lixo, com vencimento até dia 31 de dezembro de 2021, constituídos e inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em caso de pagamento à vista;
III. 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multa de débitos relacionados ao IPTU e Taxa de Lixo, com vencimento até dia 31 de dezembro de 2021, constituídos e inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em caso de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas sucessivas.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado na forma do inciso III deste artigo, a parcela mínima não deverá ser menor que R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas e a suspensão da exigibilidade somente se dará após pagamento da primeira parcela.
Art. 3º A administração do Programa Extraordinário Regulariza Salinas será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária, a quem compete o gerenciamento e a implementação do que for necessário à execução do Programa, notadamente:
I. promover a integração das rotinas e procedimentos;
II. receber os requerimentos dos contribuintes;
III. deferir ou indeferir o recadastramento imobiliário; e
IV. excluir do programa aqueles que descumprirem suas condições.
Art. 4º A adesão ao programa poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2022, mediante utilização de termo padronizado, acompanhado dos documentos necessários para atualização cadastral das unidades imobiliárias.
§ 1º A opção pelo Programa e o pagamento imediato da primeira parcela ou a quitação integral do débito implica em submissão integral às normas e condições estabelecidas para o programa.
§ 2º O Termo de Adesão do Programa será formalizado com discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências e firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos procuradores, sendo exigida destes últimos a devida procuração.
§ 3º A consolidação dos débitos tomará por base a data da formalização da adesão e abrangerá todos os débitos do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU e Taxa de Lixo existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§ 4º Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, após consolidação e aplicação dos redutores, o débito ficará sujeito à atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a adesão deverá ser formalizada dentro do período de vigência do programa e sua efetiva inclusão ficará suspensa, condicionada à comprovação do trânsito em julgado da sentença que extingue o feito por desistência, bem como à renúncia aos direitos sobre os quais se fundamentam a ação, sendo eventuais depósitos judiciais convertidos em renda, permitida inclusão no Programa de eventual saldo devedor, ainda que esta conversão seja posterior ao prazo estabelecido para adesão.
§ 6º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, prevista no art. 2º fica condicionada ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros meios como compensação, dação em pagamento, consignação, dentre outros.
§ 7º No caso de débitos ajuizados e/ou protestados, os contribuintes que aderirem ao programa deverão arcar com os honorários advocatícios e taxas cartorárias devidas.
Art. 5º O contribuinte será excluído do Programa, mediante ato do Coordenador da Administração Fazendária Municipal ou por pessoa por ele designada, nas seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II. Inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou intercaladas, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Programa;
III. Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão de pessoa jurídica;
IV. Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da
Lei Federal no 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
V. Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Fisco Municipal, mediante fraude ou simulação de ato.
Art. 6º Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito parcelado com benefícios desta Lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
§ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será cobrado conjuntamente com a totalidade dos juros, correção monetária e multa.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto da opção do programa, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º Não poderão aderir ao programa que trata esta lei:
I. contribuintes que estejam vinculados a qualquer outro programa municipal de recuperação fiscal;
II. contribuintes que foram excluídos de qualquer outro programa municipal de recuperação fiscal nos último ano a contar da publicação desta lei.
Art. 8º A concessão das reduções previstas nesta lei não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de nenhuma importância recolhida de modo integral.
Art. 9º O prefeito municipal expedirá decreto regulamentando os prazos, as condições e a forma pela qual se dará os procedimentos necessário à execução do programa.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 06 de julho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal