Regulamenta o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o presente Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS, previsto na Lei n
o 2.366, de 09 de setembro de 2013.
Art. 2º O presente conselho tem como finalidade aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias.
Art. 3º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá funções deliberativas, normativas e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Salinas e a Constituição Federal, a saber:
- Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
Deliberar sobre os modelos de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção Municipal;
Colaborar com a coordenação do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), quando necessário;
Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho;
Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal;
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos das multas previstas na legislação respectiva;
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do município;
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Parágrafo único. São diretrizes básicas e prioritárias do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária:
- A qualidade e condição higiênico sanitária dos produtos de origem animal é direito de todos e dever do Estado;
A promoção da saúde com a redução de risco de doenças e de outros agravos;
Integralidade de serviços de inspeção sanitária, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal.
Art. 4º O CMIS será composto por:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante dos Agricultores;
01 (um) representante dos Consumidores;
01 (um) representante da Comunidade científica;
01 (um) representante da atuação na extensão rural.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente que o substituirá em eventuais impedimentos.
Art. 5º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá sua mesa diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões e será composta por:
- Presidente;
Vice-presidente;
Secretário.
Parágrafo único. A Mesa diretora será escolhida por votação entre os integrantes do conselho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
- Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
pelos mesmos, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora do Conselho;
Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, em um período de 12 (doze)
meses;
Terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 4o, desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos;
Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º O CMIS funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
- O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
A Plenária do Conselho reunir-se-á de forma ordinária semestralmente;
O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
- Convocação formal da Mesa Diretora;
Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária;
As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
As decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da
Plenária do Conselho.
Art. 9º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária no Município.
Art. 10. Além das disposições previstas neste decreto, o Conselho terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Salinas-MG, 13 de julho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal