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DECRETO Nº 10022, 13 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): CMIS
Em vigor
Regulamenta o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS.
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica regulamentado o presente Conselho Municipal de Inspeção Sanitária - CMIS, previsto na Lei no 2.366, de 09 de setembro de 2013.
 
Art. 2º O presente conselho tem como finalidade aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias.
 
Art. 3º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá funções deliberativas, normativas e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de Inspeção Sanitária, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Salinas e a Constituição Federal, a saber:
 
  1. Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de
    Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
    Deliberar sobre os modelos de Inspeção e Fiscalização Sanitária;
    Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Serviço de Inspeção Municipal;
    Colaborar com a coordenação do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), quando necessário;
    Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que
    julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho;
    Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal;
    Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito municipal, oriundos das multas previstas na legislação respectiva;
    Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
    Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
    Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio cultural do município;
    Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
    Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
 
Parágrafo único. São diretrizes básicas e prioritárias do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária:
 
  1. A qualidade e condição higiênico sanitária dos produtos de origem animal é direito de todos e dever do Estado;
    A promoção da saúde com a redução de risco de doenças e de outros agravos;
    Integralidade de serviços de inspeção sanitária, buscando a promoção da saúde em toda a rede municipal.
 
Art. 4º O CMIS será composto por:
 
  1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    01 (um) representante dos Agricultores;
    01 (um) representante dos Consumidores;
    01 (um) representante da Comunidade científica;
    01 (um) representante da atuação na extensão rural.
 
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente que o substituirá em eventuais impedimentos.
 
Art. 5º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária terá sua mesa diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões e será composta por:
 
  1. Presidente;
    Vice-presidente;
    Secretário.
 
Parágrafo único. A Mesa diretora será escolhida por votação entre os integrantes do conselho.
 
Art. 6º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
 
  1. Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos
    pelos mesmos, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, através da Mesa Diretora do Conselho;
    Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, em um período de 12 (doze)
    meses;
    Terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
    Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no parágrafo único, do Art. 4o, desta Lei.
 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
 
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
 
  1. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
    Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho, em assuntos específicos;
    Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
 
Art. 8º O CMIS funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
 
  1. O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
    A Plenária do Conselho reunir-se-á de forma ordinária semestralmente;
    O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
    1. Convocação formal da Mesa Diretora;
      Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

    Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária;
    As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
    simples dos membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
    As decisões do Conselho Municipal de Inspeção Sanitária serão
    consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
    A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da
    Plenária do Conselho.
 
Art. 9º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de inspeção sanitária no Município.
 
Art. 10. Além das disposições previstas neste decreto, o Conselho terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos conselheiros e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 
Salinas-MG, 13 de julho de 2022.
 
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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