Institui o “Programa Clube de Desconto do Servidor”, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO o preceito da valorização e dignificação da função pública e do servidor público, previsto na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 50, § 1
o, I;
CONSIDERANDO o dever, dentro das suas possibilidades, de prestar assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar ao funcionário e sua família, constante no art. 127 da Lei n
o 684, de 04 de julho de 1973 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Salinas;
CONSIDERANDO que a presente medida resultará em benefícios diretos aos servidores e seus parentes quanto ao acesso a bens e serviços em melhores condições de mercado, estando em consonância com a política de valorização e qualidade de vida do servidor;
CONSIDERANDO que as empresas parceiras serão beneficiadas por meio da fidelização de clientes com potencial de consumo, propiciando aumento de receita e aquecimento da economia local;
DECRETA:
Art. 1
o Fica instituído o “Programa Clube de Descontos do Servidor”, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estabelecer política de parcerias com empresas, instituições representativas de setores empresariais e prestadores de serviços nos seus diversos ramos de atuação, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores públicos municipais.
Art. 2
o São beneficiários do “Programa Clube de Desconto do Servidor” os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município de Salinas/MG.
§ 1
o São beneficiários também do “Programa Clube de Desconto do Servidor”, instituído por este decreto, os parentes dos agentes elencados no caput.
§ 2
o Consideram-se parentes os ascendentes e descendentes até segundo grau do servidor, o cônjuge ou companheiro, além daqueles sob sua guarda, tutela ou curatela.
Art. 3
o O Programa de que trata este Decreto terá a execução, controle e o acompanhamento pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 4
o Caberá a Secretaria Municipal de Governo:
- Expedir as normas e procedimentos complementares necessários à execução, acompanhamento e controle do “Programa Clube de Desconto do Servidor” ora instituído;
Solicitar a instauração do procedimento de credenciamento ao setor/departamento responsável no âmbito municipal e manter articulação permanente para a realização de chamamento público;
Manter completa e atualizada a lista oficial das empresas, instituições e profissionais cadastrados, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial do município;
Notificar, formalmente, as empresas, instituições ou profissionais em caso de descumprimento das obrigações pactuadas e aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;
Verificação do cumprimento das obrigações assumidas no credenciamento pelas empresas ou profissionais participantes;
Promoção da divulgação do “Programa Clube de Descontos do Servidor” junto aos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 5
o As empresas, instituições ou prestadores de serviços interessados em participar do “Programa Clube de Descontos do Servidor” deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
- Ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;
Apresentar certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial ou documento equivalente;
Apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
Manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria Municipal de Governo;
Disponibilizar número de telefone para contato com os servidores e empregados públicos;
Não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com a Administração Pública;
Ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;
Documento de identificação com foto dos sócios proprietários e do preposto indicado como interlocutor;
Oferecer aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional desconto ou vantagem não inferior a 10%.
Art. 6
o Ao aderir ao Programa a empresa, instituição ou prestador de serviço ficará vinculado às disposições deste Decreto pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.
§ 1
o A parceria poderá ser interrompida, por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2
o A desistência da continuidade da parceria pelos credenciados impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de formalização da desistência.
§ 3
o No caso de abertura de filiais de empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa de que trata este Decreto, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no credenciamento.
Art. 7
o Caso fique caracterizado que o credenciado descumpriu as obrigações constantes neste Decreto, este será advertido, e em caso de reincidência descredenciado da rede de parceiros e ficará impedido de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Contra a decisão que aplicar advertência, indeferir o credenciamento ou descredenciar o parceiro cadastrado caberá recurso, previsto na lei de licitações.
Art. 8
o Os credenciamentos no âmbito do “Programa Clube de Descontos do Servidor” serão realizados em caráter de não exclusividade, podendo ocorrer o credenciamento das empresas ou profissionais interessados a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação às empresas, instituições ou profissionais já credenciados.
Art. 9
o Para fins de obtenção do desconto, a identificação dos beneficiários de que trata este Decreto perante a empresa ou profissional credenciado dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto, acompanhado de um dos seguintes documentos:
- Contracheque emitido nos últimos 03 meses;
Crachá funcional;
Declaração comprobatória de vínculo com o Poder Executivo emitida há, no máximo, 03 (três) meses.
§ 1
o Para a concessão dos descontos aos parentes, além dos documentos elencados neste artigo, deverá ser apresentado documento que comprove o vínculo com o referido agente público.
§ 2
o É facultado à empresa ou profissional credenciado aceitar alternativamente outros documentos, desde que não amplie as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 10. A relação das empresas, instituições e profissionais parceiros será disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Salinas, devendo ser atualizada regularmente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda divulgar o benefício e o nome dos credenciados por intermédio de:
- Eventos da prefeitura municipal organizados exclusivamente para os agentes públicos, quando possível e previamente autorizado;
Publicação de matérias institucionais nos sítios eletrônicos e em plataformas de comunicação internas do Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Qualquer publicidade criada pelas empresas, instituições e profissionais participantes envolvendo a marca, sinal ou o nome da Prefeitura de Salinas, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação da Assessoria de Comunicação Social do Município - ASCOM.
§ 1
o A inobservância do disposto no caput acarretará advertência e descredenciamento da rede de parceiros, ficando impedido de firmar nova adesão com o “Programa Clube de Desconto do Servidor” pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 2
o O credenciado divulgará sua parceria com o “Programa Clube de Desconto do Servidor” em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pela Assessoria de Comunicação Social do Município – ASCOM.
Art. 12. É estritamente vedado ao Município fornecer, a qualquer título, os dados pessoais dos servidores aos parceiros credenciados.
Art. 13. As empresas, instituições e profissionais credenciados no “Programa Clube de Descontos do Servidor
” não terão qualquer benefício em programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
Art. 14. A Prefeitura de Salinas não assumirá quaisquer responsabilidades que advenham das relações de consumo existentes entre os parceiros credenciados e os beneficiários do “Programa “Programa Clube de Descontos do Servidor”, sejam tais responsabilidades diretas ou indiretas, e/ou também:
- Pela inadimplência ou não pagamento dos serviços e produtos adquiridos;
Pela origem, qualidade, quantidade e entrega dos produtos adquiridos;
Pela qualidade e tempestividade na execução dos serviços contratados;
Por eventuais prejuízos ou danos resultantes da aquisição de produtos ou contratação de serviços.
Art. 15. Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas, instituições e profissionais parceiros
, desde que informado, previa e formalmente, e que observe o percentual mínimo previsto nesse decreto.
Parágrafo único. A alteração somente terá validade 30 (trinta) dias após ser realizada a comunicação.
Art. 16. Ficam as empresas, instituições e profissionais credenciadas no “Programa Clube de Descontos do Servidor”, autorizadas a fornecer brindes aos servidores em eventos realizados pela Prefeitura de Salinas.
Parágrafo único. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como única forma de desconto oferecido pelas empresas parceiras.
Art. 17. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 10 de abril de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal