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DECRETO Nº 10448, 10 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Instituições Financeiras
Em vigor
Institui o “Programa Clube de Desconto do Servidor”, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
 
CONSIDERANDO o preceito da valorização e dignificação da função pública e do servidor público, previsto na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 50, § 1o, I;
 
CONSIDERANDO o dever, dentro das suas possibilidades, de prestar assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar ao funcionário e sua família, constante no art. 127 da Lei no 684, de 04 de julho de 1973 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Salinas;
 
CONSIDERANDO que a presente medida resultará em benefícios diretos aos servidores e seus parentes quanto ao acesso a bens e serviços em melhores condições de mercado, estando em consonância com a política de valorização e qualidade de vida do servidor;
 
CONSIDERANDO que as empresas parceiras serão beneficiadas por meio da fidelização de clientes com potencial de consumo, propiciando aumento de receita e aquecimento da economia local;
 
DECRETA:
 
Art. 1o Fica instituído o “Programa Clube de Descontos do Servidor”, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estabelecer política de parcerias com empresas, instituições representativas de setores empresariais e prestadores de serviços nos seus diversos ramos de atuação, com a finalidade de oferecer descontos nos preços e/ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores públicos municipais.
 
Art. 2o São beneficiários do “Programa Clube de Desconto do Servidor” os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do município de Salinas/MG.
 
§ 1o São beneficiários também do “Programa Clube de Desconto do Servidor”, instituído por este decreto, os parentes dos agentes elencados no caput.
 
§ 2o Consideram-se parentes os ascendentes e descendentes até segundo grau do servidor, o cônjuge ou companheiro, além daqueles sob sua guarda, tutela ou curatela.
 
Art. 3o O Programa de que trata este Decreto terá a execução, controle e o acompanhamento pela Secretaria Municipal de Governo.
 
Art. 4o Caberá a Secretaria Municipal de Governo:
 
  1. Expedir as normas e procedimentos complementares necessários à execução, acompanhamento e controle do “Programa Clube de Desconto do Servidor” ora instituído;
    Solicitar a instauração do procedimento de credenciamento ao setor/departamento responsável no âmbito municipal e manter articulação permanente para a realização de chamamento público;
    Manter completa e atualizada a lista oficial das empresas, instituições e profissionais cadastrados, com indicação dos respectivos descontos e benefícios, bem como o prazo de validade da oferta, em "link" específico no site oficial do município;
    Notificar, formalmente, as empresas, instituições ou profissionais em caso de descumprimento das obrigações pactuadas e aplicar sanção e descredenciar as pessoas jurídicas que descumprirem as regras do Programa de Parcerias;
    Verificação do cumprimento das obrigações assumidas no credenciamento pelas empresas ou profissionais participantes;
    Promoção da divulgação do “Programa Clube de Descontos do Servidor” junto aos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 5o As empresas, instituições ou prestadores de serviços interessados em participar do “Programa Clube de Descontos do Servidor” deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
 
  1. Ter objeto social compatível com os bens e serviços a serem prestados;
    Apresentar certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial ou documento equivalente;
    Apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Municipal;
    Manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Secretaria Municipal de Governo;
    Disponibilizar número de telefone para contato com os servidores e empregados públicos;
    Não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de firmar convênios ou outros ajustes com a Administração Pública;
    Ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, registrada em cartório, ou terceiro, munido de procuração, mediante comprovação por meio do contrato social;
    Documento de identificação com foto dos sócios proprietários e do preposto indicado como interlocutor;
    Oferecer aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional desconto ou vantagem não inferior a 10%.
 
Art. 6o Ao aderir ao Programa a empresa, instituição ou prestador de serviço ficará vinculado às disposições deste Decreto pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo facultada sua renovação por igual período.
 
§ 1o A parceria poderá ser interrompida, por solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo, respeitando a necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
§ 2o A desistência da continuidade da parceria pelos credenciados impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de formalização da desistência.
 
§ 3o No caso de abertura de filiais de empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa de que trata este Decreto, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no credenciamento.
 
Art. 7o Caso fique caracterizado que o credenciado descumpriu as obrigações constantes neste Decreto, este será advertido, e em caso de reincidência descredenciado da rede de parceiros e ficará impedido de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 12 (doze) meses.
 
Parágrafo único. Contra a decisão que aplicar advertência, indeferir o credenciamento ou descredenciar o parceiro cadastrado caberá recurso, previsto na lei de licitações.
 
Art. 8o Os credenciamentos no âmbito do “Programa Clube de Descontos do Servidor” serão realizados em caráter de não exclusividade, podendo ocorrer o credenciamento das empresas ou profissionais interessados a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação às empresas, instituições ou profissionais já credenciados.
 
Art. 9o Para fins de obtenção do desconto, a identificação dos beneficiários de que trata este Decreto perante a empresa ou profissional credenciado dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação oficial com foto, acompanhado de um dos seguintes documentos:
 
  1. Contracheque emitido nos últimos 03 meses;
    Crachá funcional;
    Declaração comprobatória de vínculo com o Poder Executivo emitida há, no máximo, 03 (três) meses.
 
§ 1o Para a concessão dos descontos aos parentes, além dos documentos elencados neste artigo, deverá ser apresentado documento que comprove o vínculo com o referido agente público.
 
§ 2o É facultado à empresa ou profissional credenciado aceitar alternativamente outros documentos, desde que não amplie as exigências estabelecidas neste artigo.
 
Art. 10. A relação das empresas, instituições e profissionais parceiros será disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Salinas, devendo ser atualizada regularmente.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ainda divulgar o benefício e o nome dos credenciados por intermédio de:
 
  1. Eventos da prefeitura municipal organizados exclusivamente para os agentes públicos, quando possível e previamente autorizado;
    Publicação de matérias institucionais nos sítios eletrônicos e em plataformas de comunicação internas do Poder Executivo Municipal.
 
Art. 11. Qualquer publicidade criada pelas empresas, instituições e profissionais participantes envolvendo a marca, sinal ou o nome da Prefeitura de Salinas, somente poderá ser veiculada após prévia aprovação da Assessoria de Comunicação Social do Município - ASCOM.
 
§ 1o A inobservância do disposto no caput acarretará advertência e descredenciamento da rede de parceiros, ficando impedido de firmar nova adesão com o “Programa Clube de Desconto do Servidor” pelo prazo de 12 (doze) meses.
 
§ 2o O credenciado divulgará sua parceria com o “Programa Clube de Desconto do Servidor” em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos, mediante material (digital) unificado disponibilizado pela Assessoria de Comunicação Social do Município – ASCOM.
 
Art. 12. É estritamente vedado ao Município fornecer, a qualquer título, os dados pessoais dos servidores aos parceiros credenciados.
 
Art. 13. As empresas, instituições e profissionais credenciados no “Programa Clube de Descontos do Servidor” não terão qualquer benefício em programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
 
Art. 14. A Prefeitura de Salinas não assumirá quaisquer responsabilidades que advenham das relações de consumo existentes entre os parceiros credenciados e os beneficiários do “Programa “Programa Clube de Descontos do Servidor”, sejam tais responsabilidades diretas ou indiretas, e/ou também:
 
  1. Pela inadimplência ou não pagamento dos serviços e produtos adquiridos;
    Pela origem, qualidade, quantidade e entrega dos produtos adquiridos;
    Pela qualidade e tempestividade na execução dos serviços contratados;
    Por eventuais prejuízos ou danos resultantes da aquisição de produtos ou contratação de serviços.
 
Art. 15. Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas, instituições e profissionais parceiros, desde que informado, previa e formalmente, e que observe o percentual mínimo previsto nesse decreto.
 
Parágrafo único. A alteração somente terá validade 30 (trinta) dias após ser realizada a comunicação.
 
Art. 16. Ficam as empresas, instituições e profissionais credenciadas no “Programa Clube de Descontos do Servidor”, autorizadas a fornecer brindes aos servidores em eventos realizados pela Prefeitura de Salinas.
 
Parágrafo único. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como única forma de desconto oferecido pelas empresas parceiras.
 
Art. 17. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
 
Salinas/MG, 10 de abril de 2023.
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 10448, 10 DE ABRIL DE 2023
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