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DECRETO Nº 10479, 08 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Institui o Código Tributário
Em vigor
Regulamenta o art. 43 da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Salinas/MG.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1o A presente norma visa regulamentar o art. 43, da Lei Complementar no 006, de 24 de outubro de 2005, que institui o Código Tributário do Município de Salinas/MG.
 
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento
 
Art. 2o O presente regulamento aplica-se a todos os parcelamentos de débitos de tributos municipais.
 
Seção II
Do Requerimento
 
Art. 3o O requerimento do parcelamento da dívida deverá ser formulado perante a Gerência da Administração Fazendária.
 
§ 1o O requerimento poderá ser realizado através do e-mail institucional, desde que apresentado todos os documentos previstos no presente regulamento, ou pessoalmente no setor.
 
§ 2o A Gerência da Administração Fazendária poderá automatizar o requerimento através de sistema de computação a ser implantado e regulamentado.
 
Art. 4o O requerimento deverá ser realizado pelo sujeito passivo do tributo, podendo fazer-se representar por procuração.
 
§ 1o O requerimento ou a procuração deverá ser assinada pelo próprio requerente manualmente ou eletronicamente.
 
§ 2o O requerimento assinado manualmente terá sua veracidade comprovada por similaridade com a assinatura constante em documento oficial com foto original pelo agente que fizer o recebimento.
 
§ 3o O requerimento assinado eletronicamente seguirá as normativas da Lei no 14.063/2020.
 
Subseção I
Dos Documentos Necessários para Parcelamento de Dívida Ativa do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo
 
Art. 5o Além dos documentos que comprovem a propriedade do imóvel, far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos, quando do requerimento do parcelamento, na hipótese do art. 17, § 4o, deste regulamento ou quando do primeiro parcelamento da dívida:
 
§ 1o Se pessoa física:
 
I.       Cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;
II.      Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
 
§ 2o Se pessoa jurídica:
 
I.       cópia do contrato social ou, se for o caso, de sua última alteração;
II.      cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III.    cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura;
IV.    cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do representante da empresa.
 
§ 3o Se o imóvel estiver em nome de pessoa falecida:
 
  1. Cópia da certidão de óbito;
    Se o processo de inventário estiver em curso:
 
  1. número do Processo de inventário;
    termo de nomeação do inventariante;
    cópia do documento de identificação pessoal e CPF do inventariante.
 
  1. Não existindo inventário judicial ou extrajudicial em curso:
 
  1. declaração de administrador provisório devidamente assinada, conforme modelo disponibilizado pela Gerência da Administração Fazendária;
    cópia do documento de identificação pessoal  e CPF do administrador provisório dos bens.
 
§ 4o Caso o requerente não possua a propriedade do imóvel deverá comprovar a posse do imóvel de maneira inequívoca, mansa, pacífica, de boa-fé por pelo menos 60 meses.
 
§ 5o A prova prevista no artigo anterior poderá ser realizada por meio de correspondências ao requerente para aquele endereço que sejam enviadas pela Empresa Brasileira de Telégrafos - Correios; Declaração dos confinantes de que o mesmo exerce posse do imóvel por pelo menos 60 meses; comprovante de água ou luz de sua titularidade; documentos expedidos pela Administração Pública em que identificam o requerente como proprietário, dentre outros documentos a serem avaliados pelo fiscal responsável.
 
§ 6o Nos termos do artigo 68, parágrafo único, do Código Tributário Municipal, a titularidade do IPTU não importa em presunção de propriedade do imóvel e tampouco caracteriza-se como documento comprobatório de propriedade, podendo ser emitido mediante a comprovação da posse.
 
§ 7o O agente fiscal poderá exigir outros documentos que julgar necessários para regular instrução do procedimento.
 
Subseção II
Dos Documentos Necessários para parcelamento dos demais tributos
 
Art. 6o Far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos, quando do requerimento do parcelamento, na hipótese do art. 17, § 4o, deste regulamento ou quando do primeiro parcelamento da dívida:
 
  1. Se pessoa física:
 
  1. Cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;
    Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
 
  1. Se pessoa jurídica:
 
  1. Cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;
    Cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
    Cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura.
    Cópia do CPF do representante da empresa.
 
Parágrafo único. O agente fiscal poderá exigir outros documentos que julgar necessários para regular instrução do procedimento.
 
CAPÍTULO II
DO DÉBITO
 
Seção I
Da Consolidação e das Prestações Mensais
 
Art. 7o A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma:
 
  1. Do principal;
    Das multas de mora, de ofício e isoladas;
    Dos juros de mora; e
    Dos honorários e outros encargos legais.
 
§ 1o O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos à data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento.
 
§ 2o O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria, devendo ser considerados todos tributos de mesmo tipo relacionados ao mesmo sujeito passivo.
 
§ 3o Na hipótese de transferência de posse ou de titularidade de imóvel poderá a dívida, em relação a este, ser parcelada em separado das demais dívidas do mesmo sujeito passivo.
 
§ 4o O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês.
 
Art. 8o O parcelamento deverá abranger os anos mais antigos inscritos em dívida ativa referente ao mesmo tributo, que não tenham sido alcançados pela prescrição.
 
§ 1o Estando parte do débito ajuizado ou protestado, o parcelamento deverá ser realizado em separado dos demais débitos.
 
§ 2o Em nenhuma hipótese poderá o agente fiscal realizar o parcelamento dos anos mais recentes em detrimento dos anos mais longínquos, sob pena de responsabilização civil, criminal e fiscal, respondendo diretamente pelos débitos alcançados pela prescrição em decorrência da inobservância desta norma.
 
§ 3o O agente fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa há mais de 05 anos, deverá, obrigatoriamente, fazer a análise da prescrição antes da realização do parcelamento, prescrevendo o débito, quando for o caso.
 
Art. 9o O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
 
  1. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando o optante for pessoa física; e
    R$ 90,00 (noventa reais), quando o optante for pessoa jurídica.
 
§ 1o A primeira parcela deverá obedecer a previsão do art. 43, IV, do Código Tributário Municipal.
 
§ 2o Os valores previstos no “caput” serão corrigidos anualmente pelo índice previsto no CTM, como o de correção monetária.
 
§ 3o O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Gerência da Administração Fazendária Municipal ou sistema automatizado adotado por esta, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista neste regulamento.
 
§ 4o A data de vencimento da primeira parcela estará indicada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), a qual coincidirá com o último dia útil do mês de requerimento, vencendo as demais na mesma data.
 
§ 5o Na hipótese de ausência de expediente bancário ou feriado local no último dia útil do mês de vencimento da parcela, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
 
Art. 10. Vencida a parcela e não ocorrendo a hipótese de cancelamento do parcelamento, nova guia apenas poderá ser emitida com a data de vencimento limite da última parcela inicialmente estabelecida.
 
Art. 11. O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.
 
Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará no cancelamento do parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a que se refere.
 
Seção II
Dos Débitos em Discussão Judicial
 
Art. 12. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo, deverá, cumulativamente:
 
  1. desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;
    renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e
    protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
 
§ 1o Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
 
§ 2o A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
 
Art. 13. Atendidos os requisitos do artigo anterior, o sujeito passivo deverá comprovar, em requerimento próprio, o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante juntada da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações, no ato de pedido do parcelamento.
 
Art. 14. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma desta norma serão liberados ou devolvidos ao sujeito passivo apenas após a quitação completa do parcelamento.
 
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
 
Seção I
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
 
Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta norma, débitos objeto de parcelamentos ativos deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso.
 
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, será feita de forma irretratável e irrevogável e:
 
  1. deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o contribuinte pretenda desistir;
    abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
    implicará imediata rescisão destes, considerando-se o contribuinte notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
 
§ 1o Caso os pedidos de parcelamento de que trata este regulamento sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
 
§ 2o A desistência de parcelamentos anteriores implicará perda de todas as eventuais reduções anteriormente aplicadas, sendo o saldo adimplido deduzido do montante total do débito.
 
Seção II
Do Reparcelamento
 
Art. 17. Será admitido o reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior.
 
§ 1o Observado o limite estipulado no art. 9o, incisos I e II, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao valor da 1ª (primeira) parcela correspondente a:
 
  1. 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de histórico de parcelamento;
    25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados, no caso de histórico de um reparcelamento anterior;
    30% (trinta por cento), do total dos débitos consolidados, no caso de histórico de dois reparcelamentos anteriores;
    35% (trinta e cinco por cento), do total dos débitos consolidados, no caso de histórico acima de dois reparcelamentos anteriores.
 
§ 2o Para fins do reparcelamento de que trata o caput, será considerado apenas o histórico de parcelamento do débito no âmbito da Administração Pública Municipal.
 
§ 3o O histórico de que trata o § 2o independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
 
§ 4o O contribuinte que possua qualquer quantidade de parcelamentos até a data de publicação desta norma terá contabilizado, para os fins deste artigo, um parcelamento, enquadrando-se no inciso I, § 1o, deste artigo.
 
Seção III
Da Rescisão
 
Art. 18. Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
 
  1. de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
    de qualquer parcela intermediária após o fim do vencimento da última parcela;
    da primeira parcela, até 03 dias após o seu vencimento.
 
§ 1o Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se a imediata cobrança judicial.
 
§ 2o O cancelamento do parcelamento ocorrerá independentemente de qualquer notificação prévia ou posterior ao contribuinte.
 
 
 
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA
 
Seção I
Disposições Gerais do Parcelamento Com Garantia
 
Art. 19. A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.
 
Parágrafo único. Tratando-se de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada nos termos do art. 9o da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
 
Seção II
Da Garantia
 
Art. 20. Para formalização do parcelamento com garantia, o sujeito passivo deverá realizar o requerimento ofertando, desde logo, a garantia ao parcelamento.
 
§ 1o Para análise da garantia ofertada administrativamente, o requerimento deverá ser instruído com:
 
  1. documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, caso aplicável;
    documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
    quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações, na forma do Capítulo II, Seção II, deste regulamento;
    documentação relativa à garantia real ou fidejussória; e
    declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
 
§ 2o Para fins de garantia administrativa ao parcelamento de que trata este regulamento:
 
  1. a garantia real deverá incidir exclusivamente sobre bens imóveis ou sobre outros bens ou direitos sujeitos a registro público ou decorrentes de contratos administrativos;
    a garantia fidejussória poderá ser prestada por fiança bancária ou seguro-garantia.
 
§ 3o Para os fins da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
 
  1. no caso de oferecimento de bem imóvel, cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2o do art. 64-A da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
    no caso de fiança bancária ou seguro garantia, o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios.
 
§ 4o Caso os bens ou direitos tenham sido avaliados de acordo com o § 2o do art. 64-A da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o devedor deverá apresentar:
 
  1. comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
    laudo de avaliação; e
    certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
 
§ 5o Para formalização da garantia administrativa de natureza real sobre os bens ou direitos sujeitos a registro público, será aceita modalidade de hipoteca.
 
§ 6o Os custos necessários para avaliação, formalização e registro das garantias correrão às expensas do requerente.
 
§ 7o Na hipótese de débito em fase de execução fiscal já ajuizada, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e da suficiência da garantia.
 
Art. 21. Cabe à Gerência da Administração Fazendária Municipal a manifestação expressa acerca da aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
 
§ 1o Caso o pedido de parcelamento englobe inscrição já ajuizada, a manifestação acerca da aceitação da garantia competirá à unidade da Procuradoria Jurídica Municipal responsável pelo acompanhamento da respectiva execução fiscal.
 
§ 2o Caso a Gerência da Administração Fazendária Municipal julgue necessário aporte para verificação da idoneidade e suficiência da garantia, poderá recorrer a outro órgão municipal.
 
§ 3o O parcelamento será cancelado caso o sujeito passivo não providencie, no prazo de 30 dias contados da notificação do deferimento, a assinatura do termo de parcelamento e a formalização da garantia, inclusive com os registros pertinentes, sendo o caso, prorrogável, a critério da unidade responsável.
 
Art. 22. Constatada a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência da garantia, o sujeito passivo será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, substituir a garantia considerada inidônea ou complementar a garantia considerada insuficiente, solicitando, sendo o caso, nos autos judiciais, o reforço da garantia para os débitos em fase de execução fiscal já ajuizada.
 
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
 
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 
Art. 23. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Municipal em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
 
§ 1o O requerimento de parcelamento será realizado perante a Gerência da Administração Fazendária Municipal e deverá ser instruído com:
 
  1. se deferido o processamento da recuperação judicial:
    1. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
      no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei no 11.101, de 2005; e
      cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

    se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;
    na hipótese prevista no § 3o deste artigo, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
 
§ 2o O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
 
§ 3o No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
 
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 16, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
 
§ 5o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
 
§ 6o O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas neste regulamento, ressalvado o disposto no § 1o do art. 15 e no caput do art. 18.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 24. Sendo sujeito passivo dos débitos Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão ser observadas as normas da Lei Complementar 22 de 23 de fevereiro de 2011, aplicando-se, no que for compatível, as normas deste decreto.
 
Art. 25. Considera-se confissão de dívida e regularmente firmado o parcelamento administrativo a assinatura do termo de parcelamento, independente do pagamento de qualquer parcela.
 
Parágrafo único. Faz prova da aceitação das presentes condições, especialmente das previstas no caput, além do Termo de Parcelamento devidamente assinado, a comprovação de pagamento de qualquer parcela.
 
Art. 26. No caso de pagamento após a data de vencimento serão cobrados juros e multa estipulados conforme o Código Tributário Municipal.
 
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salinas/MG, 08 de maio de 2023.
 
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 10479, 08 DE MAIO DE 2023
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