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DECRETO Nº 10667, 20 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto(s): Disposições Gerais
Em vigor
Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do artigo 5o, no inciso II, do §3o, do artigo 37 e no §2o, do artigo 216, da Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

DECRETA:
Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5o, no inciso II, do §3o, do artigo 37 e no §2o, do artigo 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto Estadual no 45.969/2012.
Art. 2o Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública e as disposições deste decreto.
§1o Ficam subordinadas ao regime deste decreto as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

§2o A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o O acesso à informação disciplinado neste decreto não se aplica:

Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
As sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;
as negociações prévias e a celebração de protocolos de intenções entre o Poder Público e particulares, relativos à instalação de empreendimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no território municipal, de proporções econômicas e sociais e significativas para a realidade local, até a definição dos benefícios a serem concedidos no âmbito de programa de desenvolvimento econômico e a edição de lei autorizativa de instalação do empreendimento com a concessão dos incentivos públicos;
Hipóteses que ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
Às hipóteses de sigilo e segredo de justiça.
Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, vinculado à Divisão de Ouvidoria.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e sua divulgação;
Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade e eventual restrição de acesso;
Disponibilizar atendimento presencial ao público;
Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.salinas.mg.gov.br;
Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
Elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site www.salinas.mg.gov.br, e na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Parágrafo único. O pedido de acesso à informação deverá conter:

Nome do requerente;
Número de documento de identificação válido;
Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
Art. 6o As informações solicitadas e disponíveis serão prestadas de imediato pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
§1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, será aberto prazo de 20 (vinte) dias, para resposta a solicitação.

§2o Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá:

Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

§3o Não sendo o prazo do parágrafo primeiro suficiente, será este dilatado pelo período máximo de 10 (dez) dias, devendo a dilação ser informada ao requerente pelo meio por ele indicado.

§4o Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§5o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

§6o É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia, sendo que a negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 2o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei Federal no 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança exclusiva do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§1o Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§2o Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

§3o Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

§4o Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 8o No caso de indeferimento, total ou parcial, de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará ao Controlador Geral do Município, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 9o Indeferido o recurso pelo Controlador Geral do Município, na forma do artigo anterior, o requerente poderá recorrer ao Prefeito Municipal, que deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis, se:

O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada com sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste decreto não tiverem sido observados;
Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste decreto.

§1o Verificada a procedência das razões do recurso, o Prefeito determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§2o Negado o acesso à informação pelo Prefeito, cópia do expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.

Art. 10. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico www.salinas.mg.gov.br, as quais serão atualizadas, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

Conter formulário para requerimento de acesso a informação;
Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações bem como a sua impressão;
Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
Indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 11. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico www.salinas.mg.gov.br, as seguintes informações de interesse público:

Legislação municipal;
Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
Registro detalhado das receitas orçamentárias arrecadadas;
Repasses ou transferências de recursos financeiros;
Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa, bem como a relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação;
Não se aplica a divulgação prevista em relação às compras, nos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
Contas públicas;
Despesas com educação;
Gastos com pessoal;
Gráficos demonstrativos e relatórios de audiências públicas;
Prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Montante de tributos arrecadados e os recursos recebidos;
Relatório resumido da execução orçamentária;
Relatório de gestão fiscal;
Balanço e quadros baseados nos orçamentos;
Orçamentos dos exercícios;
Convênios celebrados;
Diárias e passagens concedidas por nome do favorecido e constando: data, destino, cargo e motivo da viagem;
Comunicações ratificadas;
Despesas com publicidades contratadas;
Tabela de vencimentos anual;
Recursos recebidos (Partidos Políticos, Sindicatos e entidades);
Certidões e pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Balancetes dos exercícios;
Receitas e despesas do FUNDEB;
Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas dos solicitantes;
As informações dos solicitantes não poderão permitir, sobre nenhuma hipótese, a individualização e/ou identificação destes.
Divulgação de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, e do registro das despesas.
As informações referidas neste inciso poderão ser parcialmente indeferidas, desde que classificadas como sigilosas, sendo assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
Registro dos processos seletivos e concursos públicos realizados, bem como seu prazo de validade;
Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 12. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§1o O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§3o O consentimento referido na alínea “b” do inciso I no §1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
Ao cumprimento de ordem judicial;
À defesa de direitos humanos;
À proteção do interesse público e geral preponderante.

§4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 13. A Controladoria Geral do município desenvolverá atividades para:

Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
Definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 14. Na aplicação deste decreto serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as normas correlatas.

Art. 15. Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC e o Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.

Art. 16. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste decreto serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 20 de outubro de 2023.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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