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DECRETO Nº 10711, 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e art. 8º , VI, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO que o Município vem enfrentando um longo período de seca, sem previsão de amenização da situação, prejudicando o abastecimento de água, atividades rurais, ocasionando prejuízos econômicos públicos e privados;
CONSIDERANDO que a motivação da classificação do desastre em Nível II, consta em Parecer Técnico no 003/2023 da Defesa Civil do Município de Salinas, favorável à declaração da situação de anormalidade, nos seguintes termos:

“Em decorrência ao baixo índice pluviométrico que assola a região, os prejuízos públicos e privados, falta de água potável para uma grande parcela da população rural e gastos do município para realização de entregas de recursos hídricos para estas pessoas, verifica-se que o nível atingido em questão refere-se ao desastre nível II de emergência da seca”, conforme disposto no § 3o do Art. 5o da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município atingidas por desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I. Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II. Utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, ou no Inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 6º Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 29 de novembro de 2023.

JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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