Ir para o conteúdo

Prefeitura de Salinas - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Salinas - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 10796, 18 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Disposições Gerais
Em vigor
Dispõe sobre a utilização de veículos e maquinários da administração pública municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º O presente regulamento aplica-se a todos os veículos que forem propriedade do Município de Salinas e aos que, por locação financeira ou a qualquer outro título, se encontrem sob à guarda do município, sendo este responsável pelo seu bom uso e manutenção.
 
CAPÍTULO II
GESTÃO DA FROTA MUNICIPAL

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2º A gestão do serviço de manutenção da frota municipal será centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações.

Art. 3º A gestão deverá estar subordinada a critérios de índole econômica, nos aspectos de preço, custos de manutenção e consumo.
 
Seção II
Da Competência

Art. 4º Compete, nos termos deste regulamento, à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, a gestão da frota municipal, à saber:

Aplicações legais:
Controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter aguarda de toda a documentação obrigatória (CRLV/CRV) dos veículos da frota;
Encaminhar a secretaria municipal, a qual o veículo estiver vinculado, os documentos de uso obrigatórios (CRLV);
Notificar através de expediente oficial, diretamente a unidade onde o veículo estiver vinculado, as irregularidades constatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;
Receber as notificações de trânsito, encaminhar e orientar a unidade/órgão, que mantém a carga patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;
Instruir as unidades/órgãos envolvidos na compra, doação e alienação de veículos, quanto aos procedimentos, encaminhamentos e documentação necessários para a montagem do processo de regularização do bem;
Encaminhar aos órgãos competentes a documentação necessária para regularizar o(s) veículo(s).

Aplicações de manutenção e controle:
Zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando sempre que necessário as manutenções preventivas e corretivas;
Manter sistemas de controle (ficha), individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições mecânicas (com registro das revisões preventivas ou corretivas) e equipamentos de uso obrigatório;
Manter controle de saída dos veículos do pátio de estacionamento municipal, com registro de: deslocamento, data/hora, quilometragem percorrida (inicial/final = total), nome do(s) motorista;
Manter controle através de planilha de abastecimento por veículo;
Tomar as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes, através de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como:
Acidente de trânsito;
Roubo/furto;
Alterações de características;
Veículos disponibilizados para alienação (leilão).

Art. 5º Compete ainda ao responsável pela SEMTRAN, a obrigatoriedade da emissão de parecer técnico relativamente à aquisição de veículos municipais.

Seção III
Veículos Municipais

Subseção I
Das definições

Art. 6º Consideram-se veículos municipais os motorizados, triciclos, veículos leves ou pesados, de passageiros, mistos ou de carga, bem como as máquinas e veículos especiais, que atendam, também, o previsto no artigo 1º deste regulamento.

Subseção II
Da Capacidade de Circulação

Art. 7º Apenas poderão circular, em serviço do município, os veículos municipais que:

Possuam os documentos legalmente exigíveis;
Esteja em condições de tráfego;
Possuam os equipamentos de uso obrigatório.
Subseção III
Da Classificação de veículos quanto à função

Art. 8º Para efeitos do disposto neste Regulamento, classificam-se os seguintes tipos de veículos:

Veículos de serviços gerais;
Veículos pesados de passageiros;
Veículos pesados de carga;
Veículos de serviços especiais;
Máquinas para movimento de terras ou outras não especificadas nas alíneas anteriores.

Subseção IV
Da Definição dos tipos de veículos

Art. 9º Os tipos de veículos nos termos do artigo anterior definem-se da seguinte forma:

Veículos de serviços gerais - motorizadas, triciclos ou veículos automóveis leves de passageiros, mistos ou de carga, para uso dos diversos serviços do município;
Veículos pesados de passageiros - Veículos automóveis pesados de passageiros para uso de serviços municipais;
Veículos pesados de carga - Veículos automóveis pesados de carga para uso de serviços municipais ou por outras entidades;
Veículos de serviços especiais - Máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se por isso a serviços de certa especificidade;
Máquinas para movimento de terras ou outros não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos.
 
Subseção V
Do Estacionamento

Art. 10. Os veículos referidos no artigo 9º, deverão estacionar exclusivamente nas áreas municipais destinadas ao estacionamento e guarda dos mesmos, salvo autorização expressa do membro do Executivo responsável pelo serviço à qual se encontra afeto o veículo, com conhecimento da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN.

Seção IV
Das proibições

Art. 11. É proibida a utilização de veículos oficiais nos seguintes casos:

Para transportes a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
Em excursões ou passeios;
Aos sábados, domingos, feriados ou for horário normal de serviço, salvo para desempenho de encargos inerentes ao serviço público ou por interesse público comprovado;
No transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.
Para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque;
Por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função;
Ceder a direção do veículo oficial a terceiros;
Sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e órgãos normativos, em especial, velocímetro e odômetro.

§ 1º Não se aplica os incisos IV e V para as pessoas que não se enquadram na definição de servidor público municipal, mas que em razão da execução de programas ou políticas no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Políticas Públicas e da Secretaria Municipal de Saúde possam se utilizar, excepcionalmente, do transporte dos veículos de serviços comuns.

§ 2º É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, exceto em situações excepcionais, previamente autorizadas, e de operações especiais, devidamente comprovadas.

Seção V
Dos Condutores

Subseção I
Da Capacidade de condução

Art. 12. O veículo oficial será conduzido exclusivamente por motorista habilitado, titular do cargo de motorista do quadro específico do órgão ou entidade a que pertencer, salvo os casos previstos no artigo 19.

Subseção II
Deveres dos condutores face ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB

Art. 13. Os condutores dos veículos municipais deverão conduzir sempre com a máxima segurança, respeitando rigorosamente o CTB e as demais legislações em vigor.

Art. 14. O condutor de veículo de propriedade do Município, de suas Secretarias e Autarquias é responsável pelo pagamento das multas que venham a ser aplicadas em razão de atos praticados na direção do referido veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de o veículo multado ser utilizado por mais de um motorista, a multa será cobrada daquele que esteve ao volante quando da sua aplicação.

Art. 15. É da competência de cada Secretaria o acompanhamento e o controle das infrações de trânsito aplicadas contra os veículos de serviço e de representação de propriedade do Município, colocados sob a sua responsabilidade.

Art. 16. Após finalizado o processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa do servidor envolvido, o valor da multa será descontado no saldo da rescisão contratual ou da exoneração do servidor que incorreu na irregularidade e será descontado na folha de pagamento do servidor em exercício.

Subseção III
Deveres dos condutores

Art. 17. Os condutores deverão verificar as condições mínimas de utilização do veículo, conforme demonstrativo abaixo, não sendo justificativa para desobrigação do pagamento de multa ou por danos ao patrimônio público o desconhecimento dos fatos, à saber:

Verificação dos instrumentos de segurança: faróis, setas, faroletes, luz de freio, cintos de segurança, espelhos retrovisores e buzina;
Verificação do nível de água e óleo do motor, bem como outros fluídos;
Verificação do estado de conservação dos pneus, incluindo o estepe;
Verificação do funcionamento dos freios, pedal e de estacionamento;
Verificação do funcionamento das travas das portas;
Verificação do funcionamento adequado do veículo em toda a sua extensão, principalmente os instrumentos de segurança dos seus ocupantes;
Certificar-se que o combustível constante no veículo é suficiente para o deslocamento a ser realizado, providenciando o abastecimento do veículo em caso contrário;
Utilizar sempre o cinto de segurança.
Subseção IV
Das responsabilidades dos condutores

Art. 18. Constituem responsabilidades do condutor do veículo:

Portar CNH atualizada e disponibilizar sua cópia ao Departamento de Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de Salinas/MG.
Os condutores devem ter a responsabilidade precípua de se manterem legalmente habilitados para condução dos veículos oficiais, como CNH e os demais requisitos exigidos pela legislação de trânsito, bem como cursos especializados de condutores de transporte escolar e de veículos de emergência (ambulância) e, no caso de descumprimento dessa responsabilidade, responderá nos termos da lei;
Manter no veículo a Ficha de Controle Utilização Individual de Utilização de Veículo;
Zelar pelo veículo/máquina/equipamento/motocicleta sob sua responsabilidade e promover sua limpeza interna e externa, mantendo o equipamento de transporte limpo e bem conservado, quando estiver sob sua responsabilidade;
Reportar ao gestor local qualquer anomalia, ocorrência de trânsito ou avarias com o veículo, equipamentos e acessórios instalados;
Comunicar ao responsável pelo controle de frota da secretaria correspondente qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento, que não esteja prevista neste Decreto;
Respeitar as leis de trânsito e as normas aplicáveis à gestão e ao uso do veículo oficial, previstas neste Decreto, dirigindo/operando os equipamentos de transportes de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, sendo responsabilizado pelas infrações porventura cometidas;
Prestar a assistência necessária em casos de acidentes, sobretudo quando houver vítimas;
Efetuar a guarda do veículo conforme disposto neste decreto;
Identificar-se na entrada e saída da Garagem Municipal, prestando as informações necessárias, cumprindo o itinerário ou a programação estabelecida para o veículo;
Observar as condições mecânicas do veículo, a necessidade de trocas de óleo e pneus, reportando a oficina municipal, e solicitando a manutenção ao seu gestor local;
Conduzir defensivamente os equipamentos de transportes, obedecidas as suas características técnicas, observando-se rigorosamente as instruções contidas no Manual do veículo;
Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
Comunicar por escrito e de imediato, o responsável pelo controle de frota da secretaria correspondente, os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios e sinistro;
O servidor deve estar ciente de que o bom desempenho dos equipamentos de transportes depende da habilidade e do cuidado em sua condução, resultando em melhores condições de conservação e durabilidade;
A condução e a utilização de veículos oficiais implicam na aceitação das normas vigentes e total responsabilidade por eventuais transgressões cometidas;
Assinar o Termo de Responsabilidade para Uso de Veículo Oficial em Serviço, para ciência e arquivo em sua pasta funcional (anexo I);
Participar obrigatoriamente, quando convocado, dos cursos ofertados pela administração;
Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
Conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e freadas bruscas;
Observar as orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento;
Cumprir o itinerário/serviço estabelecido na ordem de utilização do veículo;
Calibrar pneus semanalmente ou quando necessário e abastecer os veículos da frota municipal sempre que necessário;
O nível de combustível deverá ser preservado no limite mínimo de ¼ (um quarto);
Manter sigilo em relação às senhas dos cartões de abastecimento.

Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento da Ficha de Controle Utilização Individual de Utilização de Veículo, à disposição do usuário no próprio equipamento de transporte, para fins de controle de utilização da frota, sendo expressamente vedado a sua rasura devendo ser assinada com nome completo e legível, sendo vedadas rubricas.

Subseção V
Da Auto-Condução

Art. 19. Define-se auto-condução como a capacidade de um funcionário do Município de Salinas, não possuindo nenhuma das categorias profissionais de tratorista, motorista de automóveis leves, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transporte coletivo ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, conduzir veículos municipais à serviço do Município.
Subseção VI
Do regime da auto-condução

Art. 20. A auto-condução poderá ocorrer numa unidade por necessidade de utilização de mais veículos que os motoristas atribuídos a essa unidade, por impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho do veículo com o horário dos motoristas, ou por conveniência de serviço.

§ 1º O funcionário só poderá ser abrangido pelo regime de auto-condução se devidamente habilitado, consoante o veículo que se proponha conduzir.

§ 2º A auto-condução será desencadeada por solicitação, devidamente fundamentada, do respectivo Secretário Municipal, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, a qual, após prestar os esclarecimentos necessários que se venham a justificar, dará parecer ao respectivo secretário Municipal que dela decidirá.

§ 3º Compete ao titular de cada secretaria, selecionar, credenciar e autorizar servidores públicos, não ocupantes de cargo de motorista, desde que devidamente habilitados, a conduzirem veículo oficial ou qualquer outro veículo sob a responsabilidade do órgão ou entidade.

§ 4º Só poderá ser autorizada a auto-condução para os veículos referidos nas alíneas I, II e III do artigo 8º, do presente Regulamento.

§ 5º O regime da auto-condução implicará para o funcionário abrangido todas as obrigações constantes neste Regulamento.

§ 6º Sempre que se verifiquem infrações ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a responsabilidade das mesmas será imputada ao condutor do veículo, observado o artigo 14.

Subseção VII
Da Suspensão da autorização de condução

Art. 21. Poderá ser proposto pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um funcionário, devidamente fundamentada, ao membro do Executivo Municipal responsável pela Secretaria Municipal a qual estiver lotado, que dela decidirá.
 
Seção VI
Procedimentos de Controle, Registro, Cadastro e Codificação

Art. 22. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN manterá um controle atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada veículo ou máquina, a serviço do município.

Parágrafo único. A SEMTRAN, atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as características do veículo, que permitirá identificar o mesmo perante todos os serviços municipais.

Subseção I
Do Controle de Entrada e Saída de Veículos

Art. 23. A retirada de veículos do pátio, condiciona-se a prévia autorização do órgão a que o veículo estiver lotado seguido da identificação do condutor, que preencherá fichário adequado contendo:

Nome legível do condutor;
Identificação do veículo, matrícula e nº. de frota;
Serviço requisitante;
Quilômetros ou horas efetuados e horário de saída e retorno do veículo.

Art. 24. A utilização do veículo municipal, incluindo máquinas e congêneres, estará condicionada ao preenchimento da Ficha de Controle Utilização Individual de Utilização de Veículo, conforme modelo do anexo II.

Art. 25. As fichas de controle individual de utilização de veículos e maquinários da frota municipal, deverão ser encaminhadas, a Secretaria municipal de Transportes e Trânsito, impreterivelmente, até o 5º dia útil subsequente do mês anterior para lançamento no Sistema – SICOM.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, os veículos que não apresentaram a ficha de utilização, prevista no anexo II, estarão impedidos de abastecer e/ou realizar manutenção, devendo ser recolhidos ao pátio de estacionamento, até que se regularize a situação.

Art. 26. As unidades da Administração que tiverem a guarda de veículo oficial terão as mesmas responsabilidades da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, devendo cumprir o que determina os capítulos anteriores.

Parágrafo único. Cada Secretaria Municipal designará um servidor responsável que deverá:

Receber solicitação de veículos para deslocamento e examinar a disponibilidade para atendimento;
Orientar e planejar as requisições de uso, visando promover a redução dos gastos operacionais em transporte;
Manter sobre controle direto e central o gerenciamento das informações relativas ao uso, manutenção e demais dados relativos à frota de veículos;
Fiscalizar o correto preenchimento da Ficha de Controle Utilização Individual de Utilização de Veículo e encaminha-las, até o 5º dia útil do mês subsequentes, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito para registro no SICOM.

Seção VII
Dos acidentes

Art. 27. Para efeito deste Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.

Art. 28. O acidente com veículo oficial deve ser motivo de sindicância e/ou inquérito administrativo, visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.

Art. 29. O acidente com veículo oficial acarretará ao servidor, se evidenciada sua responsabilidade, cominação civil, administrativa e penal, se for o caso.

Art. 30. Ocorrendo acidente com o veículo oficial, o condutor credenciado ou o chefe imediato deverá solicitar a perícia e, após a liberação, remover o veículo para a garagem ou, se for o caso, para a oficina.

§ 1º De posse do boletim de ocorrência feito pelo órgão responsável pela perícia, o condutor credenciado deverá providenciar relatório parte inicial do procedimento de sindicância.

§ 2º A sindicância deverá ser adotada com a devida cautela, com vistas a possível ação judicial.

Art. 31. Quando o acidente envolver bens de terceiros deve ser instaurado inquérito administrativo, devendo o encarregado pelo mesmo atuar em consonância com a autoridade policial incumbida de apurar as causas do acidente, visando o intercâmbio de informações.

Art. 32. No desenrolar da apuração da sindicância e/ou inquérito administrativo devem ser, obrigatoriamente, juntadas aos autos as seguintes peças:

Comunicação do acidente;
Cópia da Portaria de designação da comissão;
Cópia do registro da ocorrência, expedida por autoridade policial da circunscrição do local do acidente;
Laudo descritivo das avarias resultantes nos bens envolvidos;
Estimativas dos danos, fundamentadas, no mínimo, em 03 (três) orçamentos;
Documento de avaliação do veículo (preço de mercado) antes e após o acidente;
Autorização de saída do veículo; e
Informações sobre os antecedentes funcionais e profissionais do condutor credenciado para a condução do veículo.

Art. 33. A vistoria dos veículos danificados deverá ser acompanhada, quando possível, pelo condutor credenciado que na ocasião conduzia o mesmo, sendo que, no caso de bens de terceiros, o proprietário deverá ser notificado para também acompanhar a execução da vistoria pessoalmente ou por intermédio de um representante.

Art. 34. Ao final da apuração deverá resultar, de forma clara e concisa, quanto a autoria do acidente, uma das hipóteses abaixo:

O responsável não tem vínculo com o serviço público;
O responsável é servidor público, do próprio órgão ou não;
O condutor envolvido é culpado; ou
Não há responsabilidade pessoal.

§ 1º Se o causador do acidente não concordar com o pagamento do prejuízo, a Secretaria remeterá à Procuradoria Municipal as peças do processo administrativo instaurado, para apuração da ocorrência, assim como prova de eventual pagamento efetuado a terceiros, para a adoção de medidas judiciais cabíveis.

§ 2º Caso o responsável seja servidor público, a indenização do prejuízo causado ao Estado deverá efetuar-se mediante desconto em folha de pagamento.

§ 3º Na hipótese do acidente com o veículo ser ressarcido por seguradora, caberá ao condutor culpado efetuar o pagamento da franquia, ou ressarcir o valor pago.

§ 4º Apurado que não há responsabilidade pessoal, o prejuízo referente ao veículo será imputado ao Poder Público, desde que seja considerada a fortuidade do evento.

§ 5º A conveniência da recuperação do veículo deverá ser cuidadosamente avaliada em função do custo/benefício do reparo e será viável quando a mesma orçar, no máximo, em 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado.

Art. 35. No caso de incêndio de veículos, decorrente de comprovado caso fortuito, a Secretaria não está obrigada a indenizar as perdas materiais de seus ocupantes.

Art. 36. A contratação do seguro total, incêndio, roubo/furto, dano e seguro de responsabilidade civil, será realizada pela Secretaria, em estrita observância à lei que rege as licitações e contratos.

Seção VIII
Da comunicação de furtos e roubos

Art. 37. Nos casos de furto ou roubo de veículo, o condutor deverá:

Fazer o registro junto à Delegacia de Polícia Civil, Unidade da Policia Militar ou Rodoviária, de acordo a jurisdição sobre a via e encaminhar cópia ao setor responsável pelo veículo;
Elaborar relatório com descrição sobre a ocorrência e os dados, com cópia da Carteira Nacional de Habilitação e encaminhar ao setor responsável pelo veículo.

Art. 38. Nos casos de furto ou roubo de veículo, o setor responsável deverá:

Exigir registro do ocorrido na Delegacia de Polícia da região e comunicar, conforme o caso, o fato à Polícia Rodoviária e ao DETRAN-MG;
Transcorrido o período de buscas pelos órgãos competentes, a unidade de gestão da frota deverá encaminhar toda documentação para a Secretaria Municipal de Governo, para análise e solicitação de instauração de sindicância, a fim de apurar os fatos e as responsabilidades pelo evento.

Art. 39. No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor informar de imediato a SEMTRAN, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.
 
Seção IX
Abastecimento

Art. 40. Somente podem serão abastecidos pelo sistema de abastecimento municipal os veículos municipais, os veículos alugados ou aqueles cedidos pelas seguradoras que se encontrem a serviço do Município de Salinas.

Art. 41. Os abastecimentos serão realizados nos postos credenciados pelo Município, mediante apresentação de requisição própria, autorizada pelo Secretário Municipal ou a quem especialmente designar.

Art. 42. A solicitação de abastecimento será emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito que procederá o seu lançamento no controle de combustíveis unificado do Município.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito emitirá relatório mensal a cada Secretaria, circunstanciando os gastos de combustíveis, especificadamente por veículo.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os motoristas e operadores responderão administrativamente pela prática de faltas, inclusive quanto ao descumprimento deste Decreto, e ficarão sujeitos ao ressarcimento do município pelos danos e prejuízos causados, sem prejuízo das responsabilidades previstas em legislação própria.

Art. 45. Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis e será remetida cópia dos autos à autoridade competente.

Art. 46. Cada Secretaria Municipal deverá dar ciência, aos usuários e condutores dos veículos sob a sua guarda, sobre o conteúdo deste Decreto.

Art. 47. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial do Decreto Municipal nº 3.524, de 16 de setembro de 2005.

Salinas/MG, 18 de janeiro de 2024.
 

JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10799, 23 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a homologação de Processo Seletivo. 23/01/2024
DECRETO Nº 10676, 30 DE OUTUBRO DE 2023 “ Dispõe sobre inutilização de numeração de Decreto Municipal e dá outras providências” 30/10/2023
DECRETO Nº 10667, 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do artigo 5o, no inciso II, do §3o, do artigo 37 e no §2o, do artigo 216, da Constituição Federal. 20/10/2023
DECRETO Nº 10663, 16 DE OUTUBRO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional Horizontal dos servidores públicos efetivos do Município de Salinas. 16/10/2023
PORTARIA Nº 148/23, 29 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre lotação de Servidor. 29/08/2023
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 10796, 18 DE JANEIRO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 10796, 18 DE JANEIRO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia