Regulamenta o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes da
Guarda Civil Municipal do Município de Salinas/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, emitida pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal (sobre o emprego de algemas);
CONSIDERANDO a Portaria nº 197, de 23 de novembro de 2020, que institui a Norma Técnica atinente a Armas Eletroeletrônicas de Incapacitação Neuromuscular para utilização policial (NT-SENASP nº 002/2020 - Armas Eletroeletrônicas de Incapacitação Neuromuscular (AINM);
CONSIDERANDO que os instrumentos de menor potencial ofensivo estão elencados na Portaria nº 118 - COLOG, de 04 de outubro de 2019, sendo classificados como Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Fica regulamentado o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo (IMPO), pelos Agentes da Guarda Civil Municipal (GCM) do Município de Salinas/MG.
Art. 2º Considera-se instrumentos de menor potencial ofensivo, para efeitos deste Decreto, as armas projetadas especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, compreendendo:
arma:
arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular;
arma de lançamento de munição não letal.
munição:
munição/cartucho de dados energizados;
granadas de efeito moral (luz e som, lacrimogênea, fumígena);
munição de efeito moral (luz e som, lacrimogênea, fumígena);
munição de impacto controlado (espuma, borracha);
munição não-letal para arma de alma lisa.
equipamento:
espargidor com agente de guerra química.
blindagem balística:
colete balístico de uso permitido.
contenção, proteção individual/coletiva e outros:
algemas metálicas ou plásticas;
bastão tonfa;
escudo antitumulto;
capacete antitumulto.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE
Art. 3º Compete ao Chefe da Guarda Civil Municipal, o recebimento, a guarda, a distribuição e o acautelamento dos instrumentos listados acima, bem como o controle dos registros de retirada para uso dos mesmos, observada a justificativa e necessidade da ordem de serviço, sendo que estes devem ser entregues ao final de cada plantão.
Art. 4º Compete ao Chefe da Guarda Civil Municipal de Salinas-MG:
manter o registro do histórico do uso da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) e arma para lançamento de munição não letal;
manter o registro histórico do uso dos equipamentos, munições, armas, espargidores e blindagem balística;
providenciar a manutenção do armamento institucional ou seu encaminhamento à assistência técnica especializada.
Parágrafo único. O Chefe da Guarda Civil Municipal deverá observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de segurança.
CAPÍTULO III
DO PORTE E DO USO
Art. 5º O porte e a utilização desses instrumentos estão condicionados a:
prévia habilitação técnica, após aprovação em treinamento específico, ministrados por instrutores capacitados (com mínimo de 08 horas/aula);
apresentação de laudo psicológico, com validade de 01 (um) ano, emitido por profissional competente, atestando a capacidade do agente para o porte e uso de instrumentos de menor potencial ofensivo;
as disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático da capacitação, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, serão as exigidas na matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP;
Certificado em curso de requalificação específico com mínimo de 08 horas/aula, com validade de dois anos;
autorização de uso e liberação da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) pelo Chefe da Guarda Civil Municipal de Salinas/MG.
Parágrafo único. A autorização de uso e liberação desses instrumentos, poderá ser suspensa ou cancelada na hipótese em que o agente da Guarda Civil Municipal for avaliado inapto por instrutor de cursos de capacitação, treinamento e/ou reciclagem, bem como preventivamente a critério do Chefe da Guarda Civil Municipal, até instrução e decisão em procedimento administrativo próprio e/ou processo judicial, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Art. 6º Estando autorizado e capacitado para uso dos instrumentos elencados no presente Decreto, o Guarda Civil Municipal deverá portar, no mínimo 02 (dois) destes instrumentos de menor potencial ofensivo, juntamente com equipamentos de proteção individual/coletiva necessários à atuação.
Art. 7º O Guarda Civil Municipal, devidamente habilitado e autorizado, receberá no início de sua jornada de trabalho, os equipamentos que a instituição dispõe, devendo inspecioná-los.
Art. 8º Ao receber a arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) o agente deverá realizar o teste de centelha com a arma apontada para o teto em um ângulo de 180º graus (cento e oitenta graus).
§1º A arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular, após ser recebida e devidamente inspecionada e testada conforme o disposto acima, deverá, até o encerramento do turno, permanecer sempre junto ao corpo do Guarda Civil Municipal devidamente acondicionada no coldre, de onde somente poderá ser retirada quando for exclusivamente necessário ou para o devido e justificado emprego, ficando o portador responsável por ela.
§2º Poderá o Guarda Civil Municipal ser responsabilizado na forma da Lei pelo uso inadequado do referido armamento ou pelos danos causados ao equipamento ou a terceiros a partir do uso dele.
Art. 9º Para inserir o cartucho na arma de lançamento de dardos energizados, o Guarda Civil Municipal deverá adotar os seguintes procedimentos:
a arma deverá estar desligada e apontada para o chão em um ângulo de 45º graus (quarenta e cinco graus);
o dedo deverá estar fora do gatilho;
a face da mão nunca deverá estar na frente do cartucho;
uso de demais técnicas e orientações passadas em treinamentos.
Art. 10. O Guarda Civil Municipal em serviço, somente poderá utilizar munições fornecidas pela Prefeitura Municipal de Salinas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO
Art. 11. O uso dos instrumentos somente poderá ocorrer em serviço, quando houver agressão ou resistência ativa do suspeito e os agentes da Guarda Civil Municipal tenham esgotados todos os escalonamentos precedentes do uso diferenciado da força.
Art. 12. O uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos Agentes da Guarda Civil Municipal deve ser priorizado, desde que, o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos agentes, do ofensor ou de terceiros.
Art. 13. O Guarda Civil Municipal deverá levar em consideração, em todas as ações, a capacidade de resistência e idade do ofensor, conforme os princípios da legalidade, necessidade, conveniência, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de caracterizar o uso legítimo da força.
Art. 14. A arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM), observadas outras condicionantes, poderá ser utilizada em pessoas com comportamentos potencialmente perigosos, para evitar que o agressor se machuque, para manter a ordem em situações de manifestação agressiva, para proteger o Guarda Civil Municipal ou terceiros de risco de ferimentos ou morte.
Art. 15. A visada da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) deve ser feita preferencialmente no centro do corpo, em grandes áreas musculares, sendo que a cabeça, a face e o pescoço devem ser evitados.
Art. 16. A arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) não deve ser utilizada como elemento de punição em abordagens ou revistas, observando sempre as normas de segurança, utilizando as técnicas e táticas operacionais, comunicando sempre o responsável do turno de serviço sobre o uso necessário da arma, devendo manter as armas sempre travadas para evitar disparos acidentais.
Art. 17. Sempre que houver necessidade de uso a arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM), o responsável pelo turno de serviço deve ser comunicado sobre a ação ocorrida.
Art. 18. O Guarda Civil Municipal que pretenda utilizar a arma de lançamento de dardos energizados deverá antes cientificar seus parceiros que fará o uso, em tom de voz alto e claro, avisando que irá disparar.
Parágrafo único. O disparo de que trata o caput só poderá ser feito se não colocar em situação de perigo qualquer cidadão, agente da Guarda Civil Municipal ou o agressor.
Art. 19. Após o uso da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM), o Guarda Civil Municipal deverá, obrigatoriamente:
Garantir, com a máxima brevidade, o socorro e a assistência médica ao ferido, especialmente se houver indícios de sintomas ou reações adversas;
Comunicar imediatamente a ocorrência ao superior hierárquico da Guarda Civil Municipal de Salinas/MG;
Acionar a autoridade policial competente para as providências cabíveis, quando necessário;
Informar à autoridade policial a fundamentação que justificou o uso da força;
Elaborar relatório técnico-operacional detalhado, descrevendo os procedimentos adotados, a quantidade e os modelos de equipamentos utilizados, bem como a justificativa para o uso da arma.
Art. 20. No caso de lesão causada pelo uso do instrumento de menor potencial ofensivo pelo Agente da Guarda Civil Municipal, deverão ser realizadas as seguintes ações:
solicitar e garantir imediatamente a prestação de socorro ou assistência médica ao(s) ferido(s);
promover a correta preservação do local da ocorrência;
comunicar o fato ao seu superior imediato, que acionará a autoridade policial competente, de acordo a necessidade;
confeccionar relatório técnico-operacional detalhado, apontando claramente os procedimentos adotados, a quantidade e os modelos dos instrumentos utilizados, bem como a justificativa para sua utilização.
Art. 21. É vedada a utilização da arma eletroeletrônica de incapacitação neuromuscular (AINM) nas seguintes situações:
Em qualquer situação que envolva líquidos e/ou gases inflamáveis, devido ao risco de centelha elétrica e condução de energia, que possa causar incêndio;
Durante ações de controle de distúrbios civis, uma vez que esse tipo de armamento é adequado para conter indivíduos isoladamente e não em grupo, devido ao seu poder de ação limitado;
Contra pessoas idosas, mulheres visivelmente gestantes, crianças ou deficientes físicos, desde que o agressor não esteja armado;
Em situações em que o uso da arma possa apresentar risco severo para a integridade física do indivíduo em contenção, como em locais elevados onde há risco de queda ou em áreas propensas a afogamento, na ausência de equipe capacitada para resgate;
Em circunstâncias em que o uso da arma possa comprometer a integridade física de terceiros, como quando o indivíduo em contenção estiver na condução de veículo, cujo controle possa ser perdido;
Em áreas com risco de explosão, como zonas industriais, postos de combustíveis, casa de fogos de artifício, entre outros;
Durante ocorrências de crise em que o abordado esteja utilizando líquidos corrosivos ou substâncias explosivas como instrumento de ameaça.
Art. 22. O uso da arma para lançamento de munição não letal só poderá ser utilizado por Agente da Guarda Civil Municipal com habilitação técnica, quando não houver outros procedimentos de menor força possíveis e após uma avaliação de risco feita pelo comando da operação.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art. 23. O Chefe da GCM, por determinação do(a) Secretário(a) Municipal de Governo, poderá, a qualquer momento, providenciar o recolhimento de um ou de todos os instrumentos de menor potencial ofensivo em operação para realização de auditoria ou manutenção.
Art. 24. Todos os Guardas Civis Municipais envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções devem receber capacitação anual e compatível com as funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos deste Decreto e demais Legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE COLETE BALÍSTICO DE PROTEÇÃO
Art. 25. Fica obrigatório o uso de colete balístico de proteção por todos os Guardas Civis Municipais, quando estiverem em serviço.
Art. 26. É facultativo o uso de colete balístico de proteção pelos Guardas Civis Municipais que cumprem escala em serviço administrativo.
Art. 27. O Guarda Civil Municipal deverá seguir rigorosamente as instruções contidas nas etiquetas e manuais dos fabricantes afixadas nas capas e placas de proteção dos coletes balísticos.
CAPÍTULO VII
DOS ESPARGIDORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS
Art. 28. Fica autorizado o uso de espargidores como alternativa não letal para a defesa dos Guardas Civis Municipais durante o exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal sofrerá responsabilização administrativa, cível e/ou criminal pelo uso não autorizado, indevido ou excessivo do produto.
Art. 29. O uso de meios mecânicos de contenção, como algema e tonfa, será permitido conforme a finalidade e as circunstâncias da abordagem.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Ao término do turno de serviço, o Guarda Civil Municipal deverá devolver todo o equipamento na sede da Guarda Municipal, informando sobre o uso, eventual avaria ou qualquer informação relevante.
Art. 31. A utilização inadequada dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes da Guarda Civil Municipal resultará no recolhimento imediato do equipamento que tiver causado avaria, dano ou alteração, seja por negligência, imperícia ou imprudência. Além disso, o responsável deverá ressarcir o erário municipal pelos custos de reparo ou substituição do equipamento danificado.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal estará sujeito à aplicação das medidas administrativas disciplinares e/ou penais cabíveis, constantes no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salinas, Lei de nº 684, de 04 de julho de 1973, bem como nas demais legislações vigentes.
Art. 32. O Agente da Guarda Civil Municipal, ao receber os instrumentos de menor potencial ofensivo, deverá assinar um documento que comprove a sua concordância com as normas estabelecidas pelo Chefe da GCM, relativas ao uso e porte desses instrumentos, bem como o seu conhecimento da legislação pertinente a este Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 21 de outubro de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG