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LEI ORDINÁRIA Nº 2592, 23 DE AGOSTO DE 2019
Assunto(s): Programas
Em vigor

Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.


A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, § 7O da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Salinas/MG.

Art. 2º Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:

I - levantamento de índice de infestação;
II - execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
III - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V - notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.

Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas:

I - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
II - os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos;
VI - nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.

Art. 4º O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus.

Art. 5º Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3o desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, respectivamente:

I - à notificação prévia para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - não regularizada a situação no prazo referido, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
III - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento.

Art. 6º As infrações, segundo disposto nesta Lei, classificam-se em:

I - Leve – quando detectada a existência de um a dois focos de vetores;
II - Média – de três a quatro focos;
III - Grave – de cinco a seis focos;
IV - Gravíssima – de sete ou mais focos.

Art. 7º As infrações previstas no artigo anterior, estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas:

I - Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
II - Para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Para infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Para infrações gravíssimas: R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10(dez) dias, findos os quais, perdurando a irregularidade, estará sujeito à imposição daquelas penalidades.
§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.

Art. 8º Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.

Art. 9º A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.

Art. 10º. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 11º. A Prefeitura Municipal através da Secretaria de Saúde fica autorizada a realizar, todo ano, campanhas educacionais nas escolas, bairros e demais comunidades pelo combate e prevenção à dengue.

Art. 12º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.

Art. 13º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas - MG, 23 de Agosto de 2019.


ETELVINA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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