Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Salinas-MG, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.
§ 1o São finalidades específicas do FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Salinas-MG;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB;
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2o A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2o O FMSB deverá ser gerido pelo Conselho Gestor com as seguintes atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais da administração municipal.
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pelo Município de Salinas-MG por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3o Fica criado o Conselho Gestor do FMSB, que será constituído por cinco membros, especificamente designados para este fim, tendo a seguinte composição:
I - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente;
II - Secretário de Planejamento e Gestão Fazendária;
III - Secretário Municipal de Obras Públicas;
IV - 01 representante da sociedade civil escolhido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Espaço Urbano e Rural (CM-DEUR);
V - 01 representante da Câmara Municipal de Salinas.
Art. 4o As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Salinas-MG com recursos do FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Salinas-MG;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
VIII - recursos provenientes do reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Arsae-MG.
§ 1o As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3o O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4o Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5o O orçamento do FMSB integrará o orçamento do Município de Salinas-MG, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 6o A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7o A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao poder executivo do Município de Salinas-MG.
Art. 5o Ressalvado o disposto no § 2o do art. 1o desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, pelo Município de Salinas-MG ou por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 6o A Lei no 2.396, de 07 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Compete ao CM-DEUR:
........................................................................................................................................
XI - definir diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento.”
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 17 de março de 2021
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal