Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025, e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas da administração pública Municipal, com os respectivos objetivos e metas, conforme anexos I, II, III, IV e V, constantes desta Lei.
§ 1º Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I – Estimativas das Receitas Orçamentárias;
II - Anexo II – Receitas realizadas em 2019 e 2020 e estimativas para o período de 2022 a 2025;
III - Anexo III – Despesas por Unidades Orçamentárias;
IV - Anexo IV – Despesas por Programas e Unidades Orçamentárias;
V - Anexo V – Programas e Ações.
§ 2º A execução dos programas contidos nesta Lei dar-se-á nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º Nenhuma despesa cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 3º Os programas constantes desta Lei e de suas revisões e os valores apresentados são estimativos, dependentes do comportamento da Receita prevista a cada ano limitam a programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com modificações provenientes da lei Orçamentária. Art. 4º As alterações dos programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de leis de revisão anual ou específico a ser enviado ao Poder Legislativo.
Art. 5º Consideram-se alterações de programa:
I - alteração dos indicadores título ou objetivo do programa;
II - inclusão de ações orçamentárias,
III - alterações do título, finalidade e descrição das metas das ações orçamentárias;
IV - alteração das metas financeiras estimadas para cada ação, no período do Plano Plurianual.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Ações Governamentais deverá disponibilizar, pela rede mundial de computadores (Internet), resumo das informações constantes do PPA, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil.
Art. 7º O poder Executivo pode atualizar os Anexos desta Lei em decorrência de alteração dos órgãos responsáveis pelos programas e execução das respectivas ações e das fontes de recursos.
Art. 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual devem ser aplicados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro deve indicar os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária em valores compatíveis com as expectativas de arrecadação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 06 de dezembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal