Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Qualificação do Servidor Público da Câmara Municipal de Salinas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, para o Quadro Geral de Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Salinas, no exercício de suas atribuições legais, a Gratificação de Incentivo à Qualificação do Servidor Público da Câmara Municipal de Salinas, paga em virtude da conclusão, pelo Servidor, de Cursos de Graduação, Pós - Graduação (especialização), Mestrado ou Doutorado, cujo diploma seja expedido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º Para fins de Concessão da Gratificação é necessária a correlação entre a qualificação apresentada e a área de atuação do Servidor Requerente.
§ 2º Não será devida a Gratificação quando a formação for, ou tenha sido, exigência para admissão no Cargo do Servidor.
§ 3º Para que o Servidor tenha direito à Gratificação, no caso de Pós - Graduação (Especialização), deverá ter realizado Curso com duração mínima de 360 horas.
Art. 2º O Servidor deve solicitar a Gratificação por meio de requerimento, fundamentado com cópia do Certificado ou Diploma.
Parágrafo único. Será permitida a apresentação de Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso, regularmente expedida pela Instituição de Ensino, como substituição provisória de diploma ou Certificado, os quais deverão ser juntados no prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de Suspensão da Concessão da Gratificação.
Art. 3º O Requerimento de que trata o art. 2
o deverá ser apresentado à Presidência da Câmara Municipal de Salinas, que apreciará, com o auxílio de pareceres técnicos da Assessoria Jurídica e Contabilidade, o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela presente lei, bem como a disponibilidade financeira da Câmara para efetuar o pagamento.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo à Qualificação tem como referência o valor do vencimento padrão do Servidor no cargo efetivo, à razão de:
- - cinco por cento (5%) pela conclusão do Curso de Graduação;
- dez por cento (10%) pela conclusão do Curso de Pós - Graduação;
- quinze por cento (15%) pela conclusão do Curso de Mestrado;
- vinte por cento (20%) pela conclusão do Curso de Doutorado.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de que trata esta lei não será cumulativo por Diploma ou Título apresentado.
Art. 5º O Servidor que estiver cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação que trata esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Salinas-MG, 14 de junho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal