Declara situação de emergência nas áreas do Município de Salinas afetadas por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e art. 8
o, VI, da Lei Federal n
o 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO que a forte chuva ocorrida no dia 26/01/2023 – quinta-feira, com precipitação acima de 85mm, provocou, além das cheias nos rios Taboca, Seco, Amescla, Matrona, Ribeirão e Bananal, de modo a elevar o nível das Barragens de Salinas e de Curralinho, sobretudo pelo fato de já estarem nos seus limites de armazenamento, ocasionou também diversos danos na zona urbana do Município de Salinas, em especial, rompimento de adutora que inviabilizou o abastecimento de água potável para toda população, urbana e rural, danificações nas vias públicas, destruição e isolamento de diversas casas, conforme Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil nº 002/2023;
CONSIDERANDO que apesar das ações adotadas pelo Município de Salinas com recursos próprios, humanos e institucionais e, outrossim, a contratação de máquinas e equipamentos para serem empregados na recuperação das partes mais críticas da cidade, há necessidade de atuação de todos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de dar efetiva resposta aos desastres e danos humanos e materiais provocados pelas fortes chuvas do dia 26/01/2023;
CONSIDERANDO que a motivação da classificação do desastre em Nível II, consta em Parecer Técnico n
o 002/2023 da Defesa Civil do Município de Salinas, favorável à declaração da situação de anormalidade, nos seguintes termos:
“Em decorrência aos prejuízos públicos e privados, existe uma necessidade de maior apoio do Poder Público ao município, para reestabelecimento e reconstrução de alguns pontos cruciais, verifica-se que o nível atingido em questão refere-se ao desastre nível II de emergência de chuvas intensas”, conforme disposto no § 3
o do Art. 5
o da Portaria n
o 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo Municipal poderá declarar Situação de Emergência quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre nos termos do art. 4
o da Portaria n
o 260, de 2 de fevereiro de 2022;
DECRETA:
Art. 1
o Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município atingidas por desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria n
o 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2
o Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3
o Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4
o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5
o da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
- penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5
o Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da
Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, ou no Inciso IV do art. 24 da Lei n
o 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6
o Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 03 de fevereiro de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal