O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e art. 8o, VI, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; CONSIDERANDO que as fortes chuvas ocorridas no dia 03 de março de 2024, com precipitação acima de 74,1mm, provocaram alagamentos, deslizamento de terra e avarias em pontos do município, vindo a danificar vias públicas, residências, edificações, estradas rurais, passagens de acesso, calçamentos, ademais foram registradas entrada de água em moradias e casas totalmente destruídas, conforme Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil nº 002/2024; CONSIDERANDO que apesar das ações adotadas pelo Município de Salinas com recursos próprios, humanos e institucionais e, outrossim, a contratação de máquinas e equipamentos para serem empregados na recuperação das partes mais críticas da cidade, há necessidade de atuação de todos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de dar efetiva resposta aos desastres e danos humanos e materiais provocados pelas fortes chuvas ocorridas; CONSIDERANDO que a motivação da classificação do desastre em Nível II, consta em Parecer Técnico no 002/2024 da Defesa Civil do Município de Salinas, favorável à declaração da situação de anormalidade, nos seguintes termos: “Em decorrência das fortes chuvas registradas no município, os prejuízos públicos e privados, das avarias encontradas após o desastre, os gastos do Poder Público com recursos próprios, da necessidade de apoio externo com reconhecimento estadual e federal da situação, verifica-se que o nível atingidoem questão refere-se ao desastre nível II de emergência de Tempestade Local/Convectiva- Chuvas intensas”, conforme disposto no § 3o do Art. 5o da Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; CONSIDERANDO que o chefe do Poder Executivo Municipal poderá declarar Situação de Emergência quando for necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre nos termos do art. 4o da Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022;
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município atingidas por desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme a Portaria no 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2o Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3o Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a direção da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4o De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição Federal, fica autorizado às autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
utilizar propriedades particulares, no caso de iminente perigo público,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5o Com fulcro no inciso VIII do art. 75 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 6º Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 08 de março de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG