O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência;
CONSIDERANDO a disposição do art. 2º, da Lei nº 13.431/2017, em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que impõe a obrigatoriedade de instituição do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO a Resolução 235, de 12 de maio de 2023, do Conselho Nacional Dos Direitos da Crianças e Do Adolescentes – CONANDA, que estabelece aos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente a obrigação de implantação de comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e proteção social das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nas suas localidades;
CONSIDERANDO a Resolução 017, de 15 de junho de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “Dispõe sobre implantação do Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no município de Salinas e da Outras Providências”.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Parágrafo único. O Comitê tem como finalidade articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 2º O Comitê de Gestão ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º Compete Comitê de Gestão:
I. Acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político, multidisciplinar;
II. Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, encaminhando as propostas em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III. Articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento a Violência e Sexual contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;
IV. Monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, das propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento as violências e a exploração sexual;
V. Colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas de enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução;
VI. Promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII. Solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria de Município da Saúde, Secretaria de Município de Educação, Delegacias de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município, visando a elaboração de novas políticas públicas;
VIII.Em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;
IX. Acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social;
X. Propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:
a) Articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;
b) Evitar a sobreposição de tarefas;
c) Priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;
d) Articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;
e) Definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência, considerando as atribuições legais;
f) Preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;
g) Evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e
h) Compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede afetiva, por meio de relatórios.
Art. 4º A indicação formal dos representantes do Comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 1º O (A) servidor (a) nomeado (a) para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado (a) das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada.
§ 2º Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes.
§ 3º A função de membro do Comitê e suas representações será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão realizadas em datas previamente definidas pelos representantes.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.
§ 2º Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.
§ 3º As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas.
Art. 6º O Comitê de Gestão Colegiada definirá um coordenador para responder sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
§ 1º Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, a ser apresentado e aprovado pelo CMDCA. § 2º O Comitê de Gestão Colegiada deverá manter o registro de suas atividades e dados estatísticos de denúncias e tipos de encaminhamentos, bem como emitir relatórios periódicos ao CMDCA, a fim de subsidiar a avaliação do trabalho desenvolvido no cuidado e proteção social às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 7º Cabe aos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos:
I. Trabalhar de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, mantendo grupos intersetoriais para discussão, acompanhamento e encaminhamentos dos casos de suspeita e confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
II. Estabelecer fluxo de atendimento observando os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) Evitar a superposição de tarefas;
c) Priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;
d) Estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações, preservado o sigilo das informações; e
e) Definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará.
III. Implementar a Escuta Especializada, adotando procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018;
IV. Ofertar capacitações e cursos aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social e aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, para o desempenho adequado das funções, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.
Art. 8º O Comitê de Gestão terá sua estrutura e funcionamento oportunamente disciplinados por Regimento Interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas/MG, 08 de março de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG