O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.062, de 14 de junho de 2016, que estabelece as normas de funcionamento do Mercado Municipal de Salinas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................
I - Produtores que exerciam suas atividades no Mercado Municipal de Salinas antes da reforma, desde que devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.” (NR)
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“Art. 2º O Mercado Municipal está vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.” (NR)
Art. 3º .......................................................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................................................
“V - Manter o controle atualizado dos permissionários, autorizados e seus prepostos, comunicando à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo a disponibilidade de áreas no Mercado Municipal;
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VIII - Levantar a estatística de volume e preço dos produtos comercializados, encaminhando relatórios mensais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
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X - Comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo qualquer fato ou acontecimento extraordinário, ocorrido no Mercado Municipal, como as infrações praticadas pelos permissionários e autorizados.” (NR)
“Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Mercado
Municipal.
§ 1º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá, sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições, ouvir formalmente os Presidentes das Associações de Permissionários e Autorizados do Mercado Municipal ou qualquer outro que responda legalmente pelas referidas associações bem como os representantes dos Permissionários e Autorizados.” (NR)
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Art. 5º .......................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
“II - O feirante que não foi devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo no instante da relocação no mercado provisório.” (NR)
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Art. 7º .......................................................................................................................
“III - O valor devido a título de despesas com conservação, manutenção e segurança do Mercado Municipal, será pago mensalmente, na forma de rateio, que será calculado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e informado com 15 (quinze) dias de antecedência aos permissionários e autorizados;
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§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá executar diretamente os serviços descritos no "caput", ou autorizá-los às Associações de Permissionários ou Autorizados.” (NR)
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“Art. 10. Toda propaganda institucional do Mercado Municipal deverá ser realizada com a participação e autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
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§ 3º Todo serviço relativo à identificação ou funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que envolvam eletricidade, ar comprimido, ou quaisquer sistemas que possam afetar a segurança do Mercado Municipal, somente serão executados por pessoal autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, previamente cadastrados pela mesma.” (NR)
“Art. 11. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo manterá pelo menos 02 (duas) balanças na Administração do Mercado Municipal, para que os consumidores possam aferir o peso das mercadorias e produtos adquiridos.” (NR)
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“Art. 16. Os permissionários e autorizados e seus prepostos, no exercício das atividades permitidas ou autorizadas, portarão, obrigatoriamente, carteiras de identificação, expedidas pela Administração do Mercado Municipal bem como de roupas padronizadas – uniformes – cujo modelo será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.” (NR)
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Art. 22. ......................................................................................................................
“I - Praticar os atos de administração e gerenciamento do MERCADO MUNICPAL DE SALINAS segundo orientação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e em conformidade com a legislação, o presente Regulamento.” (NR)
“Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em conformidade com a legislação vigente, em especial ao disposto neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Capítulo VII, passando a ter a seguinte nomenclatura: “OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO”.
Art. 3º Este decreto entre em vigor na data da sua publicação.
Salinas/MG, 01 de janeiro de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG