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DECRETO Nº 8838, 21 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
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Alterada
26/03/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8844
Vinculada
31/03/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8859
Revogada Totalmente
16/04/2020
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 8889

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando a declaração, do estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) em todo o território nacional, nos termos da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. Ficam definidas novas medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública, no âmbito do Município de Salinas, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica suspenso, a partir de 22 de março do corrente ano, por prazo indeterminado, o funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, comerciais, industriais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Salinas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção e no combate da propagação do coronavírus.

§1º A suspensão de que trata o caput do presente artigo não se aplica aos serviços públicos e atividades essenciais.

§2º Para fins de aplicação deste decreto, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - captação, tratamento e distribuição de água;

III - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

V - iluminação pública;

VI – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

VII – supermercados, mercearias, açougues e hortifrutigranjeiros;

VIII – distribuidoras de água mineral;

IX – distribuidoras de gás;

X – padarias;

XI – postos de combustíveis;

XII – agências bancárias e similares e lotéricas;

XIII – serviços postais;

XIV – serviços funerários.

§3º Fica vedado aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior a comercialização de bebidas alcoólicas.

§4º Não será permitido o consumo de alimentos no interior das padarias, os quais deverão ser embalados para consumo fora do estabelecimento comercial.

§5º Os estabelecimentos referidos no parágrafo segundo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, controlando o acesso e limitando o número de clientes a uma pessoa a cada 5m², preferencialmente uma pessoa da família e fora do grupo de risco.

§6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo segundo poderão estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

§7º Caso tenham estrutura logística adequadas, os restaurantes e similares poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada dos alimentos prontos e embalados no local, para consumo  fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavirus – COVID-19. 

§8º Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.

§9º As missas, cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença de público, devendo, quando ocorrerem, privilegiar-se a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§10 A suspensão prevista no caput deste artigo alcança todas as atividades do Mercado Municipal e do Terminal Turístico Rodoviário, os quais permanecerão fechados por prazo indeterminado.

Art. 3º – Fica vedada a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares a partir do dia 22 de março do corrente ano.

Art. 4º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros, públicos e privados, bem como prestação serviços de “moto-taxi” para realização de transporte de passageiros.

§1º Excetua-se da vedação do caput deste artigo, os serviços de “moto-boy” destinado a entrega de encomendas e mercadorias.

§2º A suspensão prevista no caput deste artigo não alcançam os serviços de transporte individual de passageiros por meio de táxi, os quais deverão adotar medidas recomendadas pelos órgãos de vigilância epidemiológica.

Art. 5º Fica criado Gabinete de Crise, no âmbito do Município, com o objetivo de discutir e avaliar a implantação de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), composto pelos seguintes membros:

I – Prefeito;

II – Vice-Prefeito;

III – Secretário Municipal de Saúde;

IV – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

V – Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

VI – Secretário Municipal de Gestão Fazendária;

VII – Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VIII – Secretário Municipal de Obras, Transportes e Trânsito;

IX – Secretário de Administração e Controle Interno;

X – Procurador-Geral do Município;

XI – Presidente da Câmara Municipal de Salinas;

XII – Comandante do 3º Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Salinas;

XIII– Comandante do 2º Pelotão da Polícia Militar de Salinas.

Art. 6º Fica suspensa a concessão de férias pelos servidores públicos municipais.

§1º Os servidores que, na data da publicação deste decreto estiverem em gozo de férias ou licença prêmio, poderão ser requisitados a retornar ao trabalho.

Art. 7º Em caso de necessidade, poderá ser instituído o recolhimento domiciliar compulsório no âmbito do Município de Salinas.

Art. 8º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

Art. 9º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 21 de março de 2020. 

 

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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