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DECRETO Nº 8859, 31 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Alterada

Dispõe sobre alterações no alcance e forma das medidas temporárias e emergenciais de prevenção, dispostas no decreto municipal Nº 8.838, de 21 de março de 2020 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que tiveram seu funcionamento suspenso, em razão do Art. 2o, do Decreto Municipal no. 8.838, de 21 de março de 2020, ficam autorizados a voltar a funcionar a partir de 02 de abril de 2020, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor.

§1º Os estabelecimentos comerciais reabertos deverão manter barreiras físicas que impeçam que os consumidores adentrem em seu interior.

§2º Referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

§3º Todos os estabelecimentos comerciais em atuação na cidade de Salinas devem estabelecer um plano de funcionamento emergencial, a ser implantado, a qualquer tempo, em futura reabertura ao público externo, prevendo:

I - horário de funcionamento ou locais específicos para atendimento ao grupo de consumidores que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) ser portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; 
c) ser gestante ou lactante.

II – diminuição da aglomeração de consumidores em caixas de pagamento, com medidas a permitir distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os mesmos.

III – implementação de regras de segurança aos empregados, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

Art. 2º Fica restabelecido, a partir de 02 de abril de 2020, o funcionamento dos açougues, lojas de embalagens, barracas de cereais e mercearias que comercializam produtos alimentícios no interior do mercado municipal.

§1º O funcionamento das atividades descritas no caput será de segunda à sexta-feira das 07h às 17h. §2o O fluxo de pessoas no interior do mercado será controlado, de modo que não haja aglomeração superior a 30 (trinta) consumidores em seu interior.

§3º Todos os colaboradores dos estabelecimentos descritos no caput deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s), tais como luvas e máscaras descartáveis e outros possíveis, durante as atividades e principalmente durante atendimento aos clientes.

Art. 3º Ficam restabelecidas as atividades da “Feira Mais” para comercialização exclusiva de hortifrutigranjeiros oriundos da agricultura familiar que ocorrerão todas as quartas e sextas feiras, nas Praças Moisés Ladeia e do Museu da Cachaça, das 07h às 12h.

§1º O cadastramento de feirantes e disposição das barracas ficarão sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§2º As barracas deverão ser organizadas de forma que obedeçam o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas.

§3º As frutas, legumes, verduras e derivados de leite somente poderão ser comercializados se estiverem embalados.

§4º Os feirantes deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPI’s), tais como luvas e máscaras descartáveis e outros possíveis, durante o atendimento aos clientes.

Art. 4º As atividades ligadas ao Mercado Municipal e “Feira Mais” que não constem nos Arts. 2º e 3º deste decreto continuam suspensas.

Art. 5º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas, 31 de março de 2020.

JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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