Dispõe sobre a segunda fase de flexibilização disposta no Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas, aprovado pelo Decreto nº 8.966, de 22 de junho de 2020.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as informações da Secretaria de Saúde que indicam a revisão do Grau de Risco de Salinas para “Médio Risco” nos termos do Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas aprovado pelo Decreto no 8.966, de 22 de junho de 2020;
Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 07 de julho de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido, a partir de 08 de julho de 2020, observadas as determinações deste Decreto, o funcionamento dos seguintes segmentos e atividades:
a) academias, crossfits e similares, inclusive dos clubes de lazer;
b) salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas;
c) autoescolas;
d) missas e cultos religiosos, com restrição de lotação;
e) transporte coletivo urbano municipal;
f) carros e motos de propaganda;
g) prática de atividades esportivas de peteca e tênis em praças públicas, quadras poliesportivas ou em clubes de lazer;
h) pistas de caminhada em clubes de lazer.
Art. 2º As academias, crossfits e similares atenderão por meio de aulas de 50 (cinquenta) minutos, no máximo, respeitando a distância mínima de 2 metros entre eles, com intervalo de 10 (dez) minutos entre as turmas, de modo a possibilitar a higienização das máquinas e ambiente, devendo observar o seguinte:
a) atender em horário reduzido das 06 horas até as 10 horas da manhã e das 16 horas até às 21 horas de segunda às sextas-feiras, e 5 (cinco) horas aos sábados em turno a ser definido pelo estabelecimento, de modo que não será permitido atendimento após as 18 horas;
b) efetuar agendamento prévio de modo a evitar aglomerações e espera no ambiente interno ou externo, sendo vedadas aulas experimentais, treinos avulsos e aulas coletivas de contato;
c) disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na recepção e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos, aperelhos e utensílios antes do uso;
d) uso obrigatório de máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, durante o horário de trabalho, por todos os funcionários, personal trainers e clientes;
e) permitir que o ambiente seja arejado e ventilado e, em caso de ambiente climatizado, o volume do ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por hora, além de efetuar uma vez por mês a troca dos filtros de ar;
f) disponibilizar dispensers de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa nos banheiros;
g) impedir o uso de dispensers de pressão nos bebedouros, além de não dispor copos descartáveis, devendo o estabelecimento recomendar aos usuários que utilizem sua própria garrafa de água.
Art. 3º Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas deverão manter barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para controle de acesso ao estabelecimento.
§1º Os estabelecimentos descritos no caput deverão:
a) disponibilizar máscaras aos clientes além de conscientizá-los de seu uso;
b) manter os atendimentos individualizados e previamente agendados, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre eles;
c) higienizar cadeiras e equipamentos com álcool 70% ou antissépticos recomendados pela Vigilância em Saúde, antes de iniciar cada atendimento.
§2º Durante os atendimentos, os profissionais deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes.
Art. 4º No funcionamento das suas atividades, as autoescolas poderão funcionar até as 20h e deverão adotar as seguintes medidas:
a) uso de máscaras obrigatório para instrutores e alunos, bem como disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos;
a) promover a higienização constante com álcool 70% em gel ou por outros produtos de assepsia, com eficácia comprovada nas superfícies de contato, bem como utilizar plástico-filme no volante, maçanetas e alavancas de câmbio dos veículos a cada troca de aluno;
c) observar o limite de 4 m² (quatro metros quadrados) para cada aluno na sala de aula, considerando espaço de 2 (dois) metros entre uma cadeira e outra;
d) o ambiente deverá ser arejado e ventilado e, em caso de ambiente climatizado, o volume do ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por hora, além de efetuar uma vez por mês a troca dos filtros de ar.
Art. 5º O transporte coletivo municipal urbano de passageiros deverá circular sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
§1º As prestadoras de serviços previstos no caput deste artigo ficam obrigadas:
a) a determinar, durante a viagem, o uso de máscaras aos motoristas e cobradores;
b) a disponibilizar alcool em gel 70% e máscaras aos passageiros no ato do embarque, além de conscientizar da obrigatoriedade do uso, nos termos da Lei Estadual N. 23.636, de 18 de abril de 2020;
c) efetuar a limpeza e desinfecção completa do veículo no início e no final da rota;
d) se possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação
do ar.
Art. 6º Fica aprovado o funcionamento da feira livre, a partir de 10 de julho de 2020, com o protocolo e local de funcionamento determinados pelas Secretarias de Saude e Desenvolvimento Econômico de comum acordo com a liderança dos feirantes.
Art. 7º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 07 de julho de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal