Dispõe sobre novas medidas de flexibilização do comércio no Município de Salinas.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
Considerando as informações da Secretaria de Saúde que indicam a revisão do Grau de Risco de Salinas para “Baixo Risco” nos termos do Protocolo de Balizamento para a COVID-19 no Município de Salinas aprovado pelo Decreto no 8.966, de 22 de junho de 2020;
Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo Decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;
Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, em reunião realizada no dia 28 de julho de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica restabelecido a comercialização de bebidas alcóolicas, a partir de 03 de agosto de 2020, no âmbito do Município de Salinas, observadas as determinações deste Decreto.
§1º Os bares, restaurantes e similares que comercializarem bebidas alcóolicas não deverão permitir o seu consumo no interior do estabelecimento, restringindo a venda por retirada do produto na porta do estabelecimento ou por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor;
Art. 2º Fica autorizado o retorno dos vendedores de temperos, verdureiros e polpas de frutas ao Mercado Municipal.
Art. 3º O Art. 2º do Decreto Nº 9.013, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes, sorveteria e açaiterias e similares funcionarão até às 22h, observando o seguinte protocolo:”
Art. 4º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos descritos no §1º do Art. 1º deste Decreto, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.
Art. 5º As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido
à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Art. 7º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 8º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§1º São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
§2º São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
Art. 9º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
Art. 10 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas, 31 de julho de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 23 DE JULHO DE 2021 | Institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária do Município de Salinas - PERT/COVID-19 e dá outras providencias. | 23/07/2021 |
DECRETO Nº 9497, 16 DE JULHO DE 2021 | Dispõe sobre medidas que visam limitar a quantidade absoluta de pessoas em eventos de qualquer natureza haja vista o enfrentamento do Covid-19 no âmbito do Município de Salinas. | 16/07/2021 |