Ir para o conteúdo

Prefeitura de Salinas - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Salinas - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9139, 28 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Tributos
Em vigor
Dispõe sobre normas e procedimentos
destinados à consolidação da legislação
tributária do Município de Salinas/MG

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona,
CONSIDERANDO o disposto no art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas,

O Prefeito Municipal de Salinas/MG, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º. A legislação tributária do Município de Salinas/MG será consolidada nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 2º. A consolidação consistirá na integração de todas as leis e atos normativos de natureza tributária, revogando-se formalmente as leis e atos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

§1º. A consolidação terá como referência norma matriz consubstanciada em lei ou ato normativo básico, à qual se integrarão as demais normas de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

§2º. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

Art. 3º. Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei ou minutas de atos normativos de consolidação:

I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de execução de dispositivos, na forma do art. 18, XVIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 4º. A consolidação poderá ainda se destinar à inserção de nova redação dada por leis ou atos normativos posteriores à norma matriz de consolidação, seja em decorrência de alteração ou inclusão de dispositivo.

Art. 5º. Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos:

I – Em periodicidade anual, a Procuradoria Jurídica do Município e a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária procederão ao levantamento da legislação tributária municipal em vigor, identificando a necessidade de realização da consolidação nos termos dos artigos 3º e 4º deste Decreto;

II - identificada a necessidade de consolidação da legislação tributária, a Procuradoria Jurídica do Município formulará projeto de lei de consolidação ou minuta de ato normativo, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;

III – Obedecido o inciso anterior, após aprovação do Prefeito, será encaminhado à Câmara Municipal o projeto de lei elaborado, ou, tratando-se de ato normativo, a minuta será encaminhada à autoridade competente.

Parágrafo Único. No caso do art. 4º, não haverá necessidade de elaboração de projeto de lei ou minuta de ato normativo, bastando a atualização da norma matriz em razão da inclusão ou alteração de novo texto.

Art. 6º. Em obediência ao art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a legislação tributária municipal vigente relativa a cada tributo será consolidada em texto único através de decreto até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 7º. A consolidação também poderá ocorrer exclusivamente para declaração de revogação de leis, atos normativos e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada, bem como para inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em lei ou ato normativo preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas serão revogadas.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Salinas, 28 de outubro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10752, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece o Mapa Genérico de Valores - MGV para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município de Salinas/MG, para o exercício de 2024. 22/12/2023
DECRETO Nº 10736, 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos do Município de Salinas, para o exercício de 2024. 13/12/2023
DECRETO Nº 10326, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova a Atualização dos Anexos e Tabelas de Valores de Tributos, Taxas e Preços Públicos do Município de Salinas, para o exercício de 2023 e contém outras providências. 27/12/2022
DECRETO Nº 10325, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova o Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos do Município de Salinas, para o exercício de 2023 e contém outras providências. 27/12/2022
DECRETO Nº 10034, 21 DE JULHO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 2.693, de 6 de julho de 2022, que institui o Programa Extraordinário Regulariza Salinas e dá outras providências. 21/07/2022
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 9139, 28 DE OUTUBRO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 9139, 28 DE OUTUBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia