Dispõe sobre normas e procedimentos
destinados à consolidação da legislação
tributária do Município de Salinas/MG
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona,
CONSIDERANDO o disposto no art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas,
O Prefeito Municipal de Salinas/MG, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º. A legislação tributária do Município de Salinas/MG será consolidada nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º. A consolidação consistirá na integração de todas as leis e atos normativos de natureza tributária, revogando-se formalmente as leis e atos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§1º. A consolidação terá como referência norma matriz consubstanciada em lei ou ato normativo básico, à qual se integrarão as demais normas de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
§2º. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.
Art. 3º. Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei ou minutas de atos normativos de consolidação:
I – introdução de novas divisões do texto legal base;
II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII – homogeneização terminológica do texto;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, observada, no que couber, a suspensão pela Câmara Municipal de execução de dispositivos, na forma do art. 18, XVIII, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º. A consolidação poderá ainda se destinar à inserção de nova redação dada por leis ou atos normativos posteriores à norma matriz de consolidação, seja em decorrência de alteração ou inclusão de dispositivo.
Art. 5º. Para a consolidação serão observados os seguintes procedimentos:
I – Em periodicidade anual, a Procuradoria Jurídica do Município e a Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária procederão ao levantamento da legislação tributária municipal em vigor, identificando a necessidade de realização da consolidação nos termos dos artigos 3º e 4º deste Decreto;
II - identificada a necessidade de consolidação da legislação tributária, a Procuradoria Jurídica do Município formulará projeto de lei de consolidação ou minuta de ato normativo, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
III – Obedecido o inciso anterior, após aprovação do Prefeito, será encaminhado à Câmara Municipal o projeto de lei elaborado, ou, tratando-se de ato normativo, a minuta será encaminhada à autoridade competente.
Parágrafo Único. No caso do art. 4º, não haverá necessidade de elaboração de projeto de lei ou minuta de ato normativo, bastando a atualização da norma matriz em razão da inclusão ou alteração de novo texto.
Art. 6º. Em obediência ao art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a legislação tributária municipal vigente relativa a cada tributo será consolidada em texto único através de decreto até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 7º. A consolidação também poderá ocorrer exclusivamente para declaração de revogação de leis, atos normativos e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada, bem como para inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em lei ou ato normativo preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas serão revogadas.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Salinas, 28 de outubro de 2020.
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal