Regulamenta a Lei nº 2.693, de 6 de julho de 2022, que institui o Programa Extraordinário Regulariza Salinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 90, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, bem como do disposto na Lei nº 2.693, de 6 de julho de 2022;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Programa Extraordinário Regulariza Salinas no âmbito do Município de Salinas, instituído pela Lei no 2.693, de 6 de julho de 2022, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 2º Para adesão ao Programa Extraordinário Regulariza Salinas, o contribuinte deverá promover o recadastramento imobiliário, formalizando requerimento administrativo, até 30 de setembro de 2022, conforme modelo constante no Anexo I do presente Decreto, perante a Administração Fazendária, acompanhado dos documentos e na forma previstos no Art. 13, 14 e 15 deste Decreto.
§ 1º O requerimento deverá ser preenchido em duas vias, sendo uma para instrução do Processo Administrativo e outra como recibo do contribuinte.
§ 2º A partir da entrega da documentação referida no caput, caberá à Administração Fazendária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante verificação de conformidade dos mesmos, deferir ou indeferir o recadastramento imobiliário, podendo deferir parcialmente, caso seja constatada ausência de documentação.
§ 3º Constatada ausência de qualquer documentação, o contribuinte será intimado, através dos meios de comunicação informados, para complementação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para deferimento ou não do recadastramento imobiliário será interrompido, até a complementação da documentação.
§ 5º Transcorrido o prazo sem a complementação da documentação, o recadastramento imobiliário será total ou parcialmente indeferido, não sendo possível a concessão dos benefícios fiscais contidos na lei.
§ 6º Verificando se tratar de dívida em fase de cobrança judicial, após a etapa de verificação da conformidade dos documentos, o processo administrativo será encaminhado, mediante despacho do Coordenador da Administração Fazendária, à Procuradoria Jurídica para análise processual, na forma da Portaria Conjunta no 01/2022 da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária.
§ 7º Após deferimento total do recadastramento imobiliário, o contribuinte será intimado através dos meios de comunicação informados, para assinatura dos correspondentes termos e retirada da guia para pagamento.
§ 8º A efetiva adesão ao Programa Extraordinário Regulariza Salinas, com a concessão de anistia de multas e remissão de juros de mora, o parcelamento ou desconto futuro ocorrerá por meio de decisão administrativa, após deferimento total do recadastramento imobiliário e, em se tratando de contribuinte que possua débitos perante o fisco, após o pagamento da primeira parcela.
Art. 3º A adesão ao Programa Extraordinário Regulariza implica:
I. Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez dos créditos correspondentes, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional;
II. Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III. Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para a adesão ao Programa;
IV. Na concordância de que as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das ações de execução fiscal permanecerão íntegras e à disposição do juízo até o pagamento integral do parcelamento.
CAPÍTULO III
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS
Art. 4º Os benefícios concedidos pelo Programa Extraordinário Regulariza Salinas para os devedores de créditos tributários consistem na concessão de anistia de multas e remissão de juros de mora, nos termos do art. 2º, da Lei no 2.693, de 06 de julho de 2022, para aqueles que aderirem ao Programa e efetuarem o pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, nos termos deste Decreto, ou desconto a ser aplicado no valor do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo referentes ao ano de 2023.
§ 1º Para efeitos de concessão dos benefícios, considera-se a data do protocolo de requerimento na Administração Fazendária Municipal.
§ 2º É vedada a restituição de qualquer importância recolhida anteriormente ao Município relativa aos créditos objeto da adesão ao Programa.
§ 3º Os saldos devedores de parcelamentos rescindidos, há mais de um ano, poderão ser incluídos no Programa Regulariza.
§ 4º Não poderão ser objeto do Programa Regulariza os saldos devedores de parcelamentos que alcançaram condições de exclusão de qualquer programa de Recuperação Fiscal no último ano.
§ 5º Os créditos tributários em fase de cobrança administrativa deverão ser consolidados através de parcelamentos distintos daqueles que se encontram em fase de cobrança judicial.
Seção I
Da modalidade de Pagamento à vista
Art. 5º O pagamento poderá ser realizado em parcela única, com anistia de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e a remissão de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único. Após o deferimento do recadastramento imobiliário, o contribuinte deverá providenciar a quitação da guia de recolhimento dentro do prazo de vencimento, que será de 03 (três) dias úteis, sob pena de não homologação da adesão.
Seção II
Da modalidade de pagamento parcelado
Art. 6º Os devedores de créditos tributários ao Município poderão optar pelo pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a anistia de 80% (oitenta por cento) das multas e remissão de 80% (oitenta por cento) de juros.
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) se pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) se pessoa jurídica;
II. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado em moeda corrente, na rede bancária autorizada;
III. O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no 3º (terceiro) dia útil seguinte ao deferimento do parcelamento e as demais ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela;
IV. Quando a data do vencimento coincidir com dia não útil, será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte;
V. As parcelas recolhidas em atraso serão acrescidas das penalidades moratórias estipuladas pela legislação tributária do Município.
Art. 7º O recolhimento da primeira parcela constitui requisito obrigatório para a homologação da adesão ao Programa Extraordinário Regulariza Salinas e, no caso de créditos tributários em fase de cobrança judicial, o pedido de suspensão da execução fiscal somente se dará após a compensação desta.
Art. 8º Na modalidade de pagamento parcelado, é vedado o parcelamento de apenas fração de débito.
Parágrafo único. Não será considerado fracionamento a divisão em dívida constante em execução fiscal e/ou protestada e dívida não ajuizada.
Seção III
Hipóteses de revogação do parcelamento
Art. 9º O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do Programa Extraordinário Regulariza Salinas, considerando-se para tal o atraso de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.
Art. 10. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do remanescente mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 11. Além das causas expressamente previstas neste decreto, será revogada a adesão e, consequentemente, o parcelamento dos contribuintes que descumprirem as previsões contidas no Art. 5o da Lei no 2.693, de 6 de julho de 2022.
CAPÍTULO IV
DO REGIME INCENTIVADO PARA CONTRIBUINTES ADIMPLENTES
Art. 12. Os contribuintes que não possuem débitos relacionados ao IPTU e/ou à Taxa de Coleta de Lixo anteriores ao exercício de 2022 e optarem por aderir ao Programa Extraordinário Regulariza Salinas, promovendo recadastramento imobiliário, terão desconto de 5% (cinco por cento) no valor daqueles tributos a serem calculados no exercício de 2023.
§ 1º O benefício do desconto acima previsto é intransferível, sendo vinculado ao imóvel que for apresentada a documentação prevista nos Arts. 13, 14 e 15 deste Decreto.
§ 2º O desconto acima previsto será incidente quando do cálculo realizado no exercício de 2023, conforme a legislação em vigor na época do fato, independente de quaisquer outros benefícios legais que venham a ser deferidos.
§ 3º Os imóveis que vierem a se beneficiar de quaisquer isenção ou anistia destes tributos em 2023, não terão direito à prorrogação do desconto para o ano seguinte.
§ 4º Deverá o contribuinte guardar o comprovante de adesão ao Programa Regulariza, conforme modelo Anexo II deste Decreto, para eventuais questionamentos relativos ao cálculo dos tributos no ano seguinte.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Seção I
Dos documentos
Art. 13. O requerimento de adesão ao Programa Regulariza, na forma de pagamento parcelado ou à vista ou desconto no próximo ano, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I. instrumento de escritura pública e/ou matrícula imobiliária nos casos de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e divórcio; OU
II. instrumento de compromisso particular, nos casos de compra e venda ou permuta; OU
III. nos casos de sucessão hereditária:
a. do formal de partilha em processo judicial de inventário, ou;
b. da determinação judicial autorizando a transferência do imóvel, ou;
c. da escritura pública de inventário e de divórcio.
IV. sentença judicial em que conste a transmissão imobiliária; OU
V. matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial nos casos de transmissão de imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização, integralização ou alteração de capital social ou de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º Na alteração de titularidade, sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:
I. matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;
II. certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;
III. sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador;
IV. sequência de escrituras de compra e venda, desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual comprador.
Art. 14. É obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de:
I. A autodeclaração, conforme modelo do Anexo III, OU;
II. Cópia da Planta devidamente assinada por profissional habilitado, OU;
III. Cópia do Habite-se.
§ 1º A autodeclaração é o desenho, não profissional, realizado pelo próprio contribuinte, da área total da propriedade e da área da construção, nos moldes do Anexo III.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo são cumulativas com as previsões do artigo antecedente.
Art. 15. Além dos documentos especificados nos artigos 13 e 14, é obrigatória, em qualquer caso, conforme a titularidade do imóvel, a apresentação dos seguintes documentos:
I. Se pessoa física:
a. Cópia de documento de identificação pessoal, que contenha foto e assinatura;
b. Cópia do CPF;
c. Cópia do comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses.
II. Se pessoa jurídica:
a. Cópia do contrato social e, se for o caso, de sua última alteração;
b. Cópia do cartão do CNPJ;
c. Cópia de documento de identificação pessoal do representante da empresa, que contenha foto e assinatura.
d. Cópia do CPF do representante da empresa.
III. Se o imóvel estiver em nome de pessoa falecida:
a. Cópia da certidão de óbito;
b. Se o processo estiver em curso:
1. Número do Processo de inventário;
2. Termo de nomeação do inventariante.
c. Não existindo inventário judicial ou extrajudicial, declaração, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV, constante neste decreto;
d. Cópia do documento de identificação pessoal do administrador provisório dos bens;
e. Cópia do CPF do administrador provisório dos bens.
Parágrafo único. Se o requerimento for realizado por procurador, além dos documentos descritos nos artigos 13, 14 e caput do 15, serão obrigatórios:
I. via original da Procuração devidamente assinada; e
II. cópia do documento de identificação pessoal com CPF, que contenha foto e assinatura do outorgante e do outorgado.
Seção II
Das condições
Art. 16. A adesão ao Regulariza, em relação aos créditos tributários em fase de execução fiscal, obriga o devedor:
I. Ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após a extinção do processo de execução fiscal;
II. Ao pagamento integral dos honorários advocatícios oriundos da execução fiscal.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios a que se refere o inciso II não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária e a Procuradoria Jurídica do Município de Salinas poderão publicar Portaria conjunta para complementar o disposto no presente Decreto.
Art. 18. Fica revogado o Decreto no 9.716, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 21 de julho de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal