A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, § 7o da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reconhecido no âmbito do município de Salinas-MG, o cão e gato comunitário.
§ 1o Para efeitos desta lei considera-se “cão e gato comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
§ 2o O cão e gato comunitário terão direito ao “apadrinhamento” pelo município e pelos munícipes que contribuirão para o seu bem-estar, garantindo comida, água, abrigo, vacinas, esterilização e zelo pela sua saúde clínica, seja através de projetos comunitários ou disponibilização da estrutura do poder público, ou pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais.
§ 3o Os cães e gatos comunitários terão preferência nos programas de castrações.
Art. 2o Todos os cães e gatos esterilizados poderão receber identificação.
§ 1o O tipo de identificação deverá ser deliberado em regulamentação posterior.
§ 2o Até que seja regulamentado, será admitida a identificação mediante placa de metal afixada em coleira contendo o nome do animal e telefone de contato do tutor, ou local que tenha laços de dependência.
Art. 3o Serão responsáveis - tratadores do cão e gato comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. O responsável deverá requerer junto à Vigilância Sanitária Municipal o registro do animal, bem como a autorização da mesma para manter em espaço público a casinha e outros mantimentos do animal.
Art. 4o Os responsáveis “tratadores dos cães e gatos” estarão atentos quanto a realização de denúncias que vão de encontro à Lei no 1.095/2019, que aumenta a punição para quem praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais.
Art. 5o Para efeitos desta lei o Poder Público em parceria com a comunidade poderão disponibilizar casinhas para abrigo dos animais, bem como poderão incentivar a população com este intuito. Podendo para tanto, disponibilizar casinhas em pontos estratégicos nos locais públicos e inclusive nas repartições públicas municipais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras formas de incentivo a Adoção, Apadrinhamento e Lar Temporário dos animais em situação de risco.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Salinas - MG, 09 de novembro de 2020.
ETELVINA FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 10692, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 | Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA do município de Salinas-MG. | 09/11/2023 |