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DECRETO Nº 9313, 15 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e
serviços de entretenimento simplificados no Município de
Salinas e dá outras providências.

 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, XII, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
 
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e a necessidade de proteção de todos os cidadãos;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no. 9.259, de 06 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a manutenção da adesão do Município de Salinas ao Plano Minas Consciente;
 
CONSIDERANDO o Protocolo Minas Consciente (retomando a economia do jeito certo) versão 3.1, de 27 de janeiro de 2021, que apresenta novas orientações sobre práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da COVID-19;
 
CONSIDERANDO que na última atualização do Plano Minas Consciente restou expressamente consignado que todas as atividades poderão funcionar, mediante regras variáveis de acordo com a onda de enquadramento do Município;
 
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Salinas está na onda amarela.
 
DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizadas as apresentações musicais e serviços de entretenimento simplificados nos limites estabelecidos pelo presente Decreto.
 
§ 1º São serviços de entretenimento simplificado aqueles não enquadrados como eventos, como voz e violão e congêneres.
 
§ 2º Ficam vedados:
 
I - a disponibilização de pista de dança;
II - o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços infantis (kids) e similares.
 
§ 3º Estabelecimentos que promovam entretenimento que não se enquadre no §1o deste artigo, deverão seguir as mesmas diretrizes existentes para eventos, nos termos do Protocolo Minas Consciente, versão 3.1, de 27 de janeiro de 2021.
 
Art. 2º Os serviços de entretenimento simplificados obedecerão ao seguinte protocolo de biossegurança:
 
I - as mesas devem ser dispostas respeitando o distanciamento linear mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada;
II – disponibilização de álcool gel a 70% na entrada do estabelecimento;
III - a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;
IV - a equipe de músicos ou artistas deve ser composta de no máximo 3 (três) pessoas, incluindo o(s) próprio(s) artista(s);
V - poderá ser utilizado microfone nas apresentações, desde que sejam respeitados os limites de emissão sonora previstos nas normas técnicas sobre emissão de ruídos;
 
Art. 3º Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
 
Art. 4º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
 
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.
 
Art. 5º As infrações sanitárias se classificam em:
 
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
 
Art. 6º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
 
§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:
 
I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinquenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
 
§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
 
Art. 7º A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
 
§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
 
§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
 
Art. 8º Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
 
§1º São circunstâncias atenuantes:
 
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
 
§2º São circunstâncias agravantes:
 
I - ser reincidente o infrator;
II - coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
 
§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
 
Art. 9º O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).
 
Art. 10 As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
 
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Salinas, 15 de fevereiro de 2021.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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