Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais,
visando a municipalização das escolas estaduais que atendem aos anos iniciais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Salinas/MG autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das Escolas Estaduais: Doutor João Porfírio; Professor Elídio Duque; Professor José Miranda; Doutor Osvaldo Prediliano Sant’Anna; Paulo Teixeira Costa e João José Ferreira.
Art. 2º Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Salinas absorverá todos os alunos do 1
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o ano dos anos iniciais das supracitadas escolas, das quais será a Entidade Mantenedora, ficando autorizada a alteração da nomenclatura das mesmas.
Art. 3º Constituir-se-ão obrigações do Município:
I - responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física da escola municipalizada;
II - prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social;
III - responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes;
IV - complementar as necessidades de mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V - responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI - realizar concurso público em todas as áreas da educação e garantir a nomeação dos profissionais, em conformidade com a Meta 14 e Estratégia 3, do Plano Municipal de Educação de Salinas;
VII - realizar eleição para escolha dos diretores e vice-diretores das escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com a Meta 18 e Estratégia 10, do Plano Municipal de Educação de Salinas.
Art. 4º Constituir-se-ão obrigações do Estado:
I - promover cessões, com ônus para o Estado de Minas Gerais, de servidores estaduais efetivos lotados nas escolas citadas no art. 1
o desta lei, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, pelo tempo que for de interesse dos servidores e do Município;
II - transferir para o Município, o prédio das Escolas Municipalizadas juntamente com os mobiliários, equipamentos em geral, equipamentos de informática, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais;
III - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;
IV - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, das escolas estaduais absorvidas pelo município;
V - transferir para o município, através de instrumento próprio, sala de informática montada com seus respectivos equipamentos.
Art. 5º As Escolas Estaduais passarão a ser denominadas Escolas Municipais.
Art. 6º Nas normas e/ou editais municipais, que estabelecem critérios para designação de servidores das Escolas Municipais, deverão conter o critério de preferência de escolha dos professores, oriundos da comunidade quilombola, para sua designação na circunscrição da própria comunidade, desde que existam vagas.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no caput deste artigo, a concorrência entre os professores de origem da comunidade quilombola se dará por critérios objetivos, e a inexistência de vagas, que contemplem todos professores com esta condicionante, implicará na sua reinserção no grupo geral, atendendo à classificação em conformidade com os critérios objetivos deste grupo.
Art. 7º Deverá conter, obrigatoriamente, nas normas e/ou editais municipais que estabelecem critérios para designação para servidores das Escolas Municipais o critério: “Maior tempo de serviço, na função pleiteada, nas redes públicas de ensino, municipal e estadual, nas escolas localizadas na zona urbana e/ou rural do Município de Salinas - MG”.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no caput deste artigo, não poderá ser estabelecida qualquer distinção entre os servidores provenientes da rede municipal de Salinas e da rede estadual, sendo contemplados no mesmo critério, exceto quanto se tratar da designação de professores oriundos da comunidade quilombola.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 05 de novembro de 2021.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal