O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas; CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 34 e no inciso III do art. 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), com relação, respectivamente, à implementação progressiva do ensino em tempo integral e à carga horária aplicável à educação infantil em tempo integral; CONSIDERANDO que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, que atribuem ao conjunto orgânico da Educação Básica o papel socioeducativo, cabendo aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo integral, com atividades de turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo; CONSIDERANDO que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, que estabelece que jornada em tempo integral com qualidade implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados; CONSIDERNADO a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, do MEC, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências; CONSIDERANDO a META 6 do Plano Municipal de Educação, Lei nº 2.442, de 15 de junho de 2015, que visa oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. CONSIDERANDO o disposto do art. 1º da Lei nº 2.442, de 12 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Salinas para o decênio 2015-2024, com relação às premissas de erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, superação das desigualdades educacionais e melhoria da qualidade do ensino;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a oferta da educação em tempo integral e das atividades complementares na rede municipal de ensino, que se regerá pelas seguintes diretrizes:
I. Assegurar o acesso e a permanência dos educandos na educação básica;
II. Promover a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à diversidade;
III. Assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos educandos; e
IV. Ampliar a carga horária do ensino regular, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal Educação (PME).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se que:
I. Conforme regulamentado pela portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, do MEC, as matrículas em tempo integral são aquelas em que os estudantes permanecem na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 02 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
II. Educação em tempo integral: a ampliação do tempo de permanência do educando na unidade de ensino, para, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, mediante o desenvolvimento de atividades diversificadas, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino, e que visem contribuir para a formação integral do educando;
III. Atividades complementares: as atividades pedagógicas, culturais ou esportivas ofertadas no contraturno do ensino regular, por meio de oficinas, programa ou projetos desenvolvidos, pela Secretaria Municipal de Educação ou em parceria com instituições públicas ou privadas, proporcionando aos educandos o desenvolvimento de habilidades e a ampliação de conhecimentos.
Art. 3º A educação em tempo integral e as atividades complementares têm por objetivos:
I. Desenvolver ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infantil e a autonomia nos diversos espaços educativos;
II. Contribuir para a melhoria da aprendizagem dos educandos e para o acesso aos bens socioculturais da comunidade e da humanidade, como ferramenta de construção do conhecimento;
III. Promover o desenvolvimento integral do educando em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, por meio da oferta de atividades pedagógicas articuladas entre os dois turnos;
IV. Oferecer aos educandos o convívio com a diversidade de expressões e linguagens corporais, incluindo ações de acessibilidade voltadas àqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;
V. Promover e ampliar as possibilidades de letramento e alfabetização dos educandos;
VI. Zelar pelos direitos de aprendizagem do educando, em especial nas áreas de linguagens e matemática, para a melhoria do desempenho escolar, por meio da promoção de atividades integradoras, contextualizadas, lúdicas, práticas e dinâmicas, a partir das interações e brincadeiras;
VII. Desenvolver ações educativo-pedagógicas que promovam o protagonismo infanto-juvenil, a formação crítico-social e as possibilidades de intervenção social, a partir da aproximação com os diversos espaços da comunidade, compreendendo-os como ambientes educativos;
VIII. Garantir, ao educando, a apropriação de diferentes linguagens, a proteção, a confiança, o respeito, a convivência e a interação com outros educandos, bem como o direito à saúde, à liberdade, e à dignidade;
IX. Contribuir para a redução da evasão escolar, reprovação e distorção idade/ano de escolaridade, mediante a implementação de ações pedagógicas, para melhoria do rendimento e aproveitamento escolar e, assim, para o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º A proposta curricular e pedagógica da educação em tempo integral e das atividades complementares devem estar em consonância com a base nacional comum curricular, com o currículo referência de Minas Gerais e com o currículo da rede municipal de ensino, a fim de assegurar os direitos de aprendizagem associados à faixa etária de cada grupo.
Art. 5º O atendimento aos educandos da educação em tempo integral e atividades complementares será oferecido nas unidades de ensino da rede municipal, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a quem compete:
I. Estabelecer as normas para a organização e o funcionamento da educação em tempo integral nas unidades de ensino da rede municipal;
II. Definir, anualmente, junto à equipe gestora da unidade de ensino, a organização do quadro de pessoal, para o funcionamento das turmas de educação em tempo integral;
III. Analisar e aprovar o projeto político-pedagógico das unidades de ensino, no qual serão inseridas todas as propostas e projetos referentes à educação em tempointegral e às atividades complementares;
IV. Coordenar a execução da educação em tempo integral e das atividades complementares nas unidades de ensino;
V. Monitorar e avaliar os resultados educacionais dos educandos da educação em tempo integral e das atividades complementares;
VI. Aprovar, monitorar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros empreendidos no desenvolvimento da educação em tempo integral e das atividades complementares
Art. 6º Compete às unidades de ensino da rede municipal que ofertam a educação em tempo integral e as atividades complementares:
I. Articular as ações previstas no projeto político-pedagógico da unidade de ensino, ampliando as possibilidades de alfabetização e letramento e melhor desempenho em língua portuguesa e matemática do ensino fundamental;
II. Discutir, amplamente, com o conselho escolar, as ações a serem executadas, bem como a otimização dos recursos financeiros e com transparência na sua aplicação;
III. Planejar, com o apoio do conselho escolar, a aplicação dos recursos financeiros destinados às atividades da educação em tempo integral e das atividades complementares, submetendo o planejamento à aprovação da Secretaria de Educação;
IV. Mobilizar e estimular a comunidade local para maior participação das atividades propostas pela educação em tempo integral e pelas atividades complementares oferecidas no contraturno do ensino regular.
Art. 7º Os recursos financeiros para a viabilização da educação em tempo integral e das atividades complementares nas unidades de ensino da rede municipal poderão ser oriundos dos programas municipais, estaduais, federais e outros.
Art. 8º As matrículas em tempo integral, para estudantes do Ensino Fundamental anos Iniciais e finais, serão observados os critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I. Alunos que estão em situação de vulnerabilidade social no contexto em que vive;
II. Alunos com baixo desempenho escolar; III. Alunos repetentes ou com idade avançada para o ano em curso;
IV. Alunos com deficiência
Paragrafo unico. As diretrizes para a efetivação do atendimento deste artigo, serão definidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas/MG, 08 de março de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG