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DECRETO Nº 10913, 17 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Estabelece normas para a realização de eventos no município de Salinas/MG.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

DECRETA:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas normas à realização de eventos no Município de Salinas.

Art. 2º Considera-se evento, para o efeito do disposto neste Decreto, toda e qualquer realização de atividade comercial, recreativa, educacional, religiosa, social, cultural ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha local e período pré-determinados.

Parágrafo único. Para atendimento deste decreto define-se evento temporário qualquer acontecimento de especial interesse público ocorrendo em período limitado capaz de concentrar pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado para a atividade. Poderá ser momentâneo, quando realizado em horas e continuado, quando realizado em dias.

Art. 3º Os eventos de interesse público ou privado somente poderão ser realizados após licenciamento prévio por meio de Alvará de licença do Evento, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, mediante requerimento próprio da pessoa física ou jurídica interessada após análise e parecer favorável das secretarias competentes.

Art. 4º O alvará a ser concedido pela Administração Pública, na forma da lei municipal, observará a classificação de eventos criada pela Instrução Normativa nº 33 do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais - CBMMG, ou outra que lhe vier a substituir, além das determinações legais pertinentes.

Art. 5º Fica dispensado o alvará específico no caso de realização de evento em estabelecimento que possuir esta atividade como principal, por meio de Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. A dispensa do alvará citado no caput não dispensa do cumprimento das demais obrigações, como a liberação por parte do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e, quando gerar impacto, da Secretaria de Transportes e Trânsito.

Art. 6º Na forma da lei, a realização dos eventos deverá observar as normas de segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública e de ordem tributária, independe da necessidade de emissão de Alvará de Eventos.

Art. 7º O Alvará de Evento será fornecido pelo prazo previsto para o evento.

Art. 8º Os eventos somente poderão ser divulgados e promovidos com data, hora e local, após a autorização da Administração Pública, sob pena de indeferimento sumário da autorização requerida ao Município, sujeitando os seus organizadores às sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º Para fins de divulgação dos eventos, poderão ser utilizados carros de som e alto-falante, nos termos da legislação específica e de acordo com autorização prévia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Art. 10. A realização de eventos que demandem o isolamento parcial ou total de logradouros públicos, fica condicionada à autorização prévia da Secretaria de Transportes e Trânsito.

Art. 11. Os responsáveis pelos eventos, exceto aqueles que são classificados como eventos de risco mínimo, deverão divulgar durante o evento a localização de extintores de incêndio, as rotas de fuga para caso de incêndio e pânico e as saídas de emergência.

Art. 12. Aos eventos realizados em espaço público será estabelecido preço público correspondente à sua utilização, em legislação específica, sem prejuízo das taxas cabíveis, em consonância com a legislação municipal.

Parágrafo único. Antes da emissão do Alvará de Evento, quando realizado em imóvel ou espaço público, deverá ser emitido o Termo de Autorização de Uso pela Secretaria responsável pelo imóvel ou espaço objeto da autorização, que será entregue ao promotor de eventos juntamente com o Alvará.

Art. 13. Os organizadores de eventos de qualquer espécie ficam obrigados a garantir acessibilidade a todas as áreas, retirando barreiras e criando rotas acessíveis, a fim de equiparar as oportunidades de fruição destes eventos e áreas pelo conjunto da sociedade, em especial as pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida e/ou idosa, nos termos da Política de Mobilidade Urbana.

Seção II
Do requerimento

Art. 14. A solicitação para realização de eventos, inclusive os considerados de risco mínimo, independentemente do número de pessoas, deverá ser protocolizada, através de requerimento próprio, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, contendo informações sobre o evento, com no mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Requerimento para obtenção do Alvará de Evento e Termo de Responsabilidade devidamente preenchidos e assinados, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto;

Dos organizadores de eventos:

Se Pessoa Jurídica:

- Cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório;
- Ata de eleição da diretoria;
- Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e
- Alvará de Localização e Funcionamento, quando exigido;
- Cópia de documento de identificação com foto do representante da empresa e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Se Pessoa Física:

- Cópia de documento de identificação com foto do representante da empresa e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e
- Cópia do comprovante de endereço.
- Projeto básico ou croqui indicando o espaço a ser utilizado, equipamentos e instalações a serem realizadas e medidas de limpeza a serem adotadas nas áreas públicas alcançadas pelo evento.

§ 1º Para os eventos de riscos especial, alto, médio, baixo ou mínimo, conforme a disposição da IT 33 do Corpo de Bombeiros, que tenham mais que 250 pessoas, serão necessários ainda:

- Certidão Negativa de Tributos Municipais, relativos às atividades da pessoa física ou jurídica promotora do evento e de seus sócios e, nos casos de sociedade anônima, nada consta do acionista majoritário;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando houver montagem de estruturas como tendas, palcos, palanques, arquibancadas, etc. e cópia das respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviço relativas à locação das mesmas;
- Comprovação da contratação de empresa para a realização de segurança no local do evento, com pessoal compatível com a dimensão de público, para os eventos de risco baixo, médio, alto e especial, conforme classificação prevista Instrução Normativa nº 33 do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerias - CBMMG ou outra que lhe vier a substituir, bem como cópia da Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
- Comprovação da contratação de banheiros químicos ou hidráulicos em quantidade compatível com a dimensão de público, com parâmetro de 01 (um) banheiro para cada 100 (cem) pessoas, observado, ainda, unidades destinadas a pessoas com deficiência (PcD) e cópia das respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço relativas à locação dos mesmos;
- Comprovação de contratação de serviço médico pré-hospitalar, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 33 do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais - CBMMG, ou outra que lhe vier a substituir, bem como Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
- Comprovação de licenciamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais (AVCB), e na existência de espetáculo pirotécnico e/ou estrutura para a realização de evento, licenciamento específico para tanto;
- Projeto elétrico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
- Quando houver instalações, deverá ser apresentado o croqui devidamente cotado;
- Comprovação da comunicação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;
- Comprovação da comunicação à Guarda Municipal de Salinas, solicitando a disponibilidade de apoio para o evento;
- Comprovação da comunicação ao Conselho Tutelar, informando sobre o evento em caso de comercialização ou distribuição de bebidas alcoólicas;
- Comprovação da Comunicação à Secretaria Municipal de Saúde da realização do evento, contendo data horário e local e público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes, nos casos de eventos classificados a partir de risco baixo ou quando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo assim determinar;
- Autorização de uso concedida pela União ou Estado, por seu órgão responsável, quando a solicitação incidir sobre imóvel da União ou do Estado de Minas Gerais;
- Termo de responsabilidade devidamente assinado pelo responsável ou procurador do evento;
- Outros documentos que as Secretarias e órgãos municipais envolvidos julgarem necessários;
- Se houver fornecimento de alimentos e/ou exploração de qualquer atividade que envolva à saúde pública, o organizador deverá apresentar competente Alvará Sanitário Municipal, e em caso de evento de risco mínimo, necessário o Termo de Responsabilidade Sanitária expedido pela Vigilância Sanitária Municipal;
- Em evento que houver música ao vivo, som mecânico ou qualquer centro tipo de fonte geradora de ruído, deverá apresentar laudo de emissão de ruído.

§ 2º Nos casos dos eventos com previsão de público de até 250 (duzentos e cinquenta) pessoas e de risco mínimo, serão necessários os itens I, II e III do caput.

§ 3º O requerimento apresentado fora do prazo somente será analisado e terá prosseguimento mediante justificativa fundamentada, que demonstre inafastável interesse público.

§ 4º Nos eventos realizados em área particular, considerar-se-á as ruas e áreas públicas do entorno impactadas por tal atividade, para fins do projeto de limpeza e segurança de que trata esse artigo.

Art. 15. A realização de eventos classificados a partir de risco médio, está restrita a pessoa jurídica, sendo proibido o licenciamento para pessoas físicas.

Art. 16. Recebido o processo, serão adotadas as seguintes providências:

- Análise da necessidade de esclarecimentos e juntada de documentos diversos;
- Análise e verificação da possibilidade de realização do evento no local, data e hora requeridos, levando em consideração outros eventos realizados no mesmo período, a fim de que se garanta não só a mobilidade urbana, como também as condições de fornecimento de apoio logístico dos serviços públicos obrigatórios;
- Verificação da classificação do evento, na forma deste Decreto e da Instrução Normativa nº 33 do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerias - CBMMG ou outra que lhe vier a substituir;
- Encaminhamento as Secretarias competentes, quando necessário.

§ 1º Quando necessária a interdição de via para a realização do evento ao qual deverá constar no requerimento, conforme previsto no art. 10 ou por questões de logística ou estacionamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, durante o procedimento de emissão do alvará, deverá encaminhar a documentação apresentada a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito para expedição de parecer técnico conclusivo, que concordará ou não com a interdição, e caso necessário, deverá emitir a autorização da interdição da via e reencaminhar para instrução do procedimento.

§ 2º Sendo utilizado espaço ou imóvel público a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, durante o procedimento de emissão do alvará, deverá encaminhar a documentação apresentada a Secretaria competente por sua gestão para a devida cientificação e aval.

§ 3º Após a juntada de todos os documentos e avais necessários, sendo devidamente autorizado o evento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo encaminhará a Gerência da Administração Fazendária a solicitação da emissão das taxas e preços públicos aplicáveis ao caso concreto.

Art. 17. Sempre que necessário, será solicitada a manifestação das entidades competentes para dirimir dúvidas ou instruir o procedimento.

Art. 18. Em casos excepcionais e de forma fundamentada, as Secretarias Municipais envolvidas no processo poderão estabelecer critérios diferenciados dos parâmetros estipulados por este Decreto.

Art. 19. Havendo recomendação da Secretaria competente, o licenciamento do evento será condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos dias e horários de menos intensidade de trânsito.

Art. 20. As secretarias e órgãos envolvidos no processo avaliarão quaisquer outros aspectos de impacto urbano antes da emissão do Alvará de Licença do Evento, podendo, mediante fundamento, estabelecer condicionantes e fazer exigências que julgue necessárias à preservação do interesse público.

Parágrafo único. Todas as exigências e condicionantes apontadas pelas secretarias que tenham se manifestado no processo devem constar no Alvará de Evento.

Art. 21. Havendo algum fato impeditivo da realização do evento, assim que detectado, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, comunicará ao solicitante o indeferimento do pedido.

Art. 22. Após a compensação dos valores devidos a municipalidade, a Gerência da Administração Fazendária comunicará o adimplemento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo para a finalização do procedimento e concessão do Alvará de Eventos.

Seção III
Disposições Finais

Art. 23. Os banheiros químicos ou hidráulicos e demais equipamentos instalados ou utilizados pelo promotor do evento em espaço público, deverão ser retirados no prazo determinado pela Administração Pública.

Art. 24. Não se aplica as disposições do presente Decreto às feiras livres, regidas por legislação municipal específica.

Art. 25. O Alvará de Eventos também poderá, a qualquer tempo, ser cassado e o local do evento interditado, desde que constatadas e comprovadas irregularidades ou deficiências que comprometam a segurança dos frequentadores.

Parágrafo único. O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público depois de sanadas as irregularidades ou deficiências apontadas.

Art. 26. Não Será expedido Alvará em nome de Terceiro.

Art. 27. As taxas e impostos incidentes em razão da realização do evento e do poder de polícia das Secretarias envolvidas, bem como as sanções a serem aplicadas em razão do descumprimento deste Decreto, são aquelas estabelecidas em legislação específica e de competência das mesmas.

Art. 28. Faz parte integrante deste Decreto o Anexo Único.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 17 de abril de 2024.

 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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