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DECRETO Nº 10900, 08 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, de serviços e valores pecuniários
 de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta e indireta.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;

CONSIDERANDO que compete ao Município aceitar doações, nos termos do art. 9º, X, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que, conforme art. 13 da Lei Orgânica do Município de Salinas, cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços;

CONSIDERANDO que a aquisição de bens e serviços a título gratuito não depende de autorização legislativa;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, imóveis, serviços e valores pecuniários de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta e indireta do Município de Salinas, nas seguintes espécies:

sem ônus ou encargo; ou
com ônus ou encargo.

§1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as normas gerais sobre segurança da informação em vigor, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.

Art. 2º As doações de bens móveis, de serviços e de valores pecuniários têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, incentivar o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.

Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

-pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
-pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;
-ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel, imóvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira ou de encargo que infrinja os princípios aplicáveis à administração pública.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS


Art. 6º As doações de bens móveis, imóveis, de serviços e valores pecuniários de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:

chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e
manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.

Art. 7º O processo administrativo com o objetivo de incentivar doações de bens imóveis, móveis, de serviços e valores pecuniários aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, por chamamento público ou manifestação de interesse, será de competência:

da Secretaria Municipal de Governo, quando o donatário for órgão da administração pública municipal direta;
da chefia máxima da entidade da administração pública municipal indireta.

Parágrafo único. Antes da abertura do chamamento público, caberá ao órgão ou entidade verificar se há bens imóveis, móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses.

Seção I
Do Chamamento Público para Doação de Bens Imóveis, Móveis, Serviços e Valores Pecuniários


Subseção I
Das Fases


Art. 8º São as fases do chamamento público:

-a abertura, por meio de publicação de edital;
-a apresentação das propostas de doação; e
-a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.

Subseção II
Do Edital


Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

-a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
-os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 15;
-as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 19;
-as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
-os critérios e as condições de recebimento das doações;
-a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo III; e
-a relação dos bens imóveis, móveis, dos serviços ou valores pecuniários, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessadas na doação, quando for o caso.

Subseção III
Da Operacionalização


Art. 10. O edital de chamamento público e os demais atos dele decorrentes serão divulgados no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico.

Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de 08 (oito) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Governo ou ao órgão competente da entidade:

receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública.

§1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

§2º A seleção de mais de um ou de todos os proponentes poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.

Art. 13. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico.

Seção II
Da Manifestação de Interesse em Doar Bens Imóveis, Móveis, Serviços e Valores Pecuniários


Art. 14. A manifestação de interesse em doar bens móveis, imóveis, serviços ou valores pecuniários poderá ser realizada a qualquer tempo pela pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado interessada, mediante protocolo do formulário constante do Anexo Único junto à Secretaria Municipal de Governo.

Subseção I
Das Informações Necessárias


Art. 15. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 14, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:

-a identificação do doador;
-a indicação do donatário, quando for o caso;
-a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens imóveis, móveis, serviços ou valores pecuniários e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
-o valor de mercado atualizado dos bens imóveis, móveis ou dos serviços ofertados;
-declaração do doador da propriedade do bem a ser doado;
-declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens a serem doados;
-localização dos bens imóveis, móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;
-fotos dos bens a serem doados, caso aplicável; e
-descrição do ônus ou encargo, caso aplicável;
-demonstração da regularidade dos bens imóveis a serem doados perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, caso aplicável.

§1º A Secretaria Municipal de Governo ou o órgão competente da entidade poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.

§2º No caso das doações com encargos, atendidos os requisitos de que trata o caput, deverá ser publicado o anúncio da doação em sítio eletrônico e Diário Oficial Eletrônico, que permanecerá disponível pelo período de 08 (oito) dias corridos, para que outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas.

§3º Havendo manifestação de interesse de doações com encargos correlatas, a escolha se dará mediante sorteio, na forma prevista no §1º do art. 12, podendo, ainda, selecionar mais de uma ou todas as propostas, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda.

§4º As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pelo ente ou órgão responsável pelo procedimento como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.

§5º O prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

Subseção II
Da Preferência


Art. 16. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos:

à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.

Art. 17. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS, SERVIÇOS E VALORES PECUNIÁRIOS


Art. 18. As doações de bens imóveis, móveis, serviços e valores pecuniários aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta e indireta serão formalizadas:

-no caso de doação de bens móveis, serviços e valores pecuniários com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação;
-no caso de doação de bens móveis e de serviços sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
-no caso de doação de bem imóvel, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§1º A doação de valores pecuniários sem encargos também será formalizada mediante termo de doação, devendo ser depositados em conta bancária a ser indicada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária ou pela entidade da administração indireta.

§2º Os modelos de editais de chamamento público, de termo de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município.

§3º Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no sítio eletrônico e no Jornal Oficial do Município.

§4º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES


Art. 19. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

-quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
-quando o doador for pessoa jurídica:
-declarada inidônea;
-suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
-que tenha:
-sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
-condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
-condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
-quando a doação caracterizar conflito de interesses;
-quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
-quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;
-quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
-quando o doador, pessoa física ou jurídica, estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal;
-quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública.

Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização dos bens, dos serviços e dos valores pecuniários doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta e indireta, quando se tratar de auxílio a programa ou a projeto de governo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a divulgação será realizada na página do sítio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado, se houver.

Art. 21. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação.

§2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação.

Art. 22. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Art. 23. A administração pública direta e indireta poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária.

Art. 24. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se efetivar a doação de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salinas/MG, 08 de abril de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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