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DECRETO Nº 3643, 07 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Secretarias
Em vigor




 
Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos municipais, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno e Procuradoria Jurídica e contém outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, considerando especialmente o disposto no art. 90, incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista os arts. 3º, 5º, 6º, inciso I e art. 114, inciso IV, arts. 242 a 245 da Lei Complementar Municipal nº 006/2005, combinado com o disposto no art. 205, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),

DECRETA:

Art. 1o A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de Salinas/MG far-se-á mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Controle Interno e Procuradoria Jurídica do Município com a informação da situação do sujeito passivo quanto aos tributos municipais.

Parágrafo único: O direito de obter certidão conjunta é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Fiscal do Município, independentemente do pagamento de taxa.
  
Art. 2o A “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais” será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I – perante o Departamento de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno;

II – perante a Procuradoria Jurídica do Município, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será permitida conforme modelo constante no anexo II a este decreto.
 
Art. 3o A “Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Municipais” será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo municipal ou a inscrição em Dívida Ativa do Município, cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação tributária aplicável.

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito anterior:

I – relativo a tributo municipal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação;



PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS
Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno

II – inscrito em Dívida Ativa do Município, garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da “Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais” e será emitida conforme os modelos constantes dos anexos a este decreto.

Art. 4º A “Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Municipais” indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I – perante o Departamento de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno;

II – perante a Procuradoria Jurídica do Município, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será permitida conforme modelo constante nos anexos a este decreto.
 
Art. 5o As certidões de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º serão solicitadas mediante apresentação de requerimento de certidão conjunta perante o Departamento de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno.

§ 1º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo Departamento de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno;

§ 2º O formulário de que trata o parágrafo primeiro poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica ou qualquer outro meio idôneo.

Art. 6o A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I – se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II – se pessoa jurídica ou ente sujeito à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o Cadastro Municipal.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou legatário, ou seus respectivos procuradores.]

§ 3º O requerimento da certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.




PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS
Estado de Minas Gerais
Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.
Art. 7o A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I – no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno ao Secretário da Pasta ou ao Chefe do Departamento de Fiscalização e Arrecadação;

II – no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, a qualquer dos Advogados que compõem os quadros da Procuradoria Jurídica.

Art. 8o A certidão conjunta de que trata este decreto será emitida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento.

§ 1º Conta-se o prazo de que trata o caput deste artigo a partir do primeiro dia útil posterior à data do protocolo do requerimento.

§ 2º Não se considera dia útil para efeito do disposto no caput aquele em que o Prefeito decretar ponto facultativo ou em que o expediente do Departamento de Fiscalização e Arrecadação tenha encerrado seu expediente antes das 17 horas.

Art. 8º O prazo de Validade das certidões de que trata este decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, ns termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de 60 (sessenta) dias.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova da regularidade fiscal relativa aos tributos do Município de Salinas/MG.

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno e ao Chefe da Procuradoria Jurídica do Município o cancelamento das certidões disciplinadas por este decreto.

Art. 10 A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Planejamento Fazenda e Controle Interno e Procuradoria Jurídica do Município expedirão, no âmbito das respectivas competências os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Salinas, 07 de março de 2006.
 
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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