Regulamenta o procedimento para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui o Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar, e atribui competência à Secretaria Municipal de Governo para normatizar, instruir, julgar, designar comissões e aplicar sanções.
Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal.
Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:
órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta Municipal;
licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;
comissão sancionadora: conjunto de servidores estáveis instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados; e
sanção administrativa: penalidade prevista em Lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, diante de infração praticada por licitante ou contratado, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
Seção II
Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo é o órgão competente para instaurar procedimentos e processos administrativos, constituir comissões para apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no Município.
Art. 5º Cabe ao Secretário Municipal de Governo designar os membros da Comissão Sancionadora para os trâmites administrativos do processo.
§1o A Comissão será nomeada por portaria, sendo composta por no mínimo 03 (três) membros, dentre aqueles previstos na Comissão Geral de Processos Administrativos.
§2o No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.
§3o Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.
§4o Configurado o impedimento previsto no § 3o, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 6o Compete à Comissão Sancionadora - CS:
autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar na aplicação das sanções;
diligenciar junto às Unidades da Administração para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;
promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;
requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e
emitir relatório final.
Seção III
Das Infrações e Sanções Administrativas
Art. 7º Ao licitante ou contratado responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
advertência;
multa:
compensatória;
de mora.
impedimento de licitar e contratar;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
§2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.
§3º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 8º A sanção de advertência será aplicada quando houver descumprimento de pequena relevância que resulte em inexecução parcial de obrigação contratual, como instrumento de diálogo e correção de conduta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 9º A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, observando-se os seguintes parâmetros:
de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
dar causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do objeto do contrato.
Parágrafo único. Nos contratos ou nas atas de registro de preço que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput deste artigo e seus incisos, para cálculo da multa, incidirá sobre o valor estimado da contratação.
Art. 10. O valor da multa aplicada será retido dos pagamentos devidos pelo órgão ou entidade, incluindo os pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado.
Parágrafo único. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, paga por meio de documento de arrecadação municipal ou cobrada judicialmente.
Art. 11. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato;
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
não celebrar o contrato ou a ata de registros de preço ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§1º Aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos.
§2º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 3 (três) anos.
§3º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso VI do caput deste artigo será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 1 (um) ano.
Art. 12. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no caput do art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§1º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 4 (quatro) anos.
§2º Aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III e V do caput deste artigo será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 6 (seis) anos.
§3º Aos responsáveis pela infração administrativa prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 13. A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, precedida de análise jurídica, quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva do Secretário Municipal de Governo e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.
Art. 14. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§2º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Art. 15. Na aplicação das sanções, a Administração Pública Estadual deve observar:
a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§1º São circunstâncias agravantes:
a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
a reincidência;
a prática de qualquer uma das infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 14 deste Decreto.
§2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§3º Para efeito de reincidência:
considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
a condenação anterior não será considerada quando decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos entre publicação de decisão definitiva de condenação anterior e a data da nova infração administrativa;
não se verificará se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§4º São circunstâncias atenuantes:
a primariedade;
procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
reparar o dano antes do julgamento;
confessar a autoria da infração.
§5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 16. A abertura de Processo Administrativo Sancionador deverá ser solicitado, preferencialmente pelo ordenador da despesa a qual a licitação ou contrato for vinculado, sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação.
Art. 17. A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Órgão requisitante, contendo:
ofício do requerente com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:
identificação do licitante ou contratado;
o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s), a infração cometida, o inadimplemento contratual ou a irregularidade em licitação;
os motivos que podem justificar a incidência de penalidade administrativa;
número do edital, do contrato ou da ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho; e
cópia dos seguintes documentos:
edital com projeto básico ou termo de referência;
contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;
Nota de Autorização de Fornecimento - NAF, se for o caso; e
notificação para empresa e resposta (se houver).
Relatório Técnico com informações detalhadas sobre:
a infração;
os prejuízos causados ao Município de Salinas; e
a demonstração da culpabilidade da empresa com documentos comprobatórios.
§1o Fica resguardada à Comissão Sancionadora a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.
§2o A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada
com todas as peças exigidas.
Art. 18. O Processo Administrativo será instaurado pelo Secretário Municipal de Governo, por meio de portaria publicada no sítio eletrônico do Município e reproduzida no Diário Oficial, devendo conter:
identificação da empresa;
identificação do processo original da licitação e do contrato, quando já celebrado, que supostamente teve suas regras ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;
a designação da Comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e
o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Seção II
Da Comunicação dos Atos
Art. 19. O licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultam oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções, bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§1o Em regra, a notificação far-se-á por meio de correio eletrônico (e-mail) fornecido pelo licitante ou contratado, considerando-se recebido para todos os efeitos legais no dia útil imediato ao encaminhamento.
§2o Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1o, deste artigo.
Seção III
Do Regime dos Prazos
Art. 20. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão administrativo.
Art. 21. Todos os prazos serão contados em dias úteis, interrompendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Art. 22. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§1o Os prazos fluirão a partir do 1o (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§2o Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 23. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 180 (cento e oitenta) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela Comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes da expiração do prazo.
Seção IV
Da Instrução
Art. 24. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 1o A notificação deverá conter:
identificação do licitante ou contratado;
finalidade da notificação;
prazo e local para apresentação da defesa;
a necessidade de o notificado atender à notificação;
indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado;
§2o A nulidade da intimação quando feita sem a observância das prescrições legais é suprida pela resposta do licitante ou contratado.
Art. 25. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão, não se exigindo, contudo, o exame pontual e pormenorizado de todas as alegações e provas apresentadas pelas partes.
§2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 26. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
§1o O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Seção V
Do Relatório e Decisão
Art. 27. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, ao final, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e conclusão fundamentada da Comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou pelo arquivamento do processo.
§1o O Secretário Municipal de Governo, após receber o processo encaminhado pela Comissão, encaminhará o mesmo à Procuradoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo devolver o processo no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
§2o O processo retornará ao Secretário Municipal de Governo para a decisão de mérito, após a análise dos autos.
Art. 28. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, contendo:
nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
número do processo administrativo:
as justificativas e fundamentação legal;
número da licitação e/ou do contrato; e
sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
Art. 29. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso ao Prefeito contra a aplicação das sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou de multa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Governo o qual poderá reconsiderar sua decisão inicial no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando ao Prefeito Municipal para julgamento no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 30. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da notificação do ato.
Art. 31. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 32. Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo, o extrato da decisão final deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, contendo:
nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
número do processo administrativo;
as justificativas e fundamentação legal;
número licitação e/ou do contrato; e
sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.
CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO DAS SANÇÕES
Art. 33. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do caput do art. 7º deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§1º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, deverá ser observado o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública.
§2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º do caput deste artigo.
§3º No cômputo das sanções, nos termos do caput deste artigo, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 34. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 7º deste Decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR
Art. 35. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal - CAFI.
Parágrafo único. Compete à Gerência Geral de Licitações organizar e manter o CAFI, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.salinas.mg.gov.br.
Art. 36. Será incluída no CAFI a pessoa física ou jurídica punida com as sanções previstas nos incisos II, III e IV, do art. 7º deste Decreto.
Art. 37. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CAFI em todas as fases do procedimento licitatório, tomando providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CAFI, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 38. A Administração Pública Municipal deverá rescindir imediatamente unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração Pública Municipal.
Art. 39. Após a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município, a Secretaria Municipal de Governo deverá enviar, em até o dia 10 (dez) dias, os dados dos licitantes ou contratados a serem inscritos no CAFI, para a Gerência Geral de Licitações, assim como comunicar ao fornecedor ou prestador de serviço, do respectivo registro.
Art. 40. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CAFI determinará a sua imediata exclusão e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os Órgãos da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade, imposta com base no inciso III e IV, do art. 156, da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção I
Da Reabilitação e da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 41. É admitida a reabilitação do fornecedor perante à própria autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o art. 163 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 42. A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.
§1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§2º Nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, de que trata o caput deste artigo, serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 17 de julho de 2024.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG