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LEI ORDINÁRIA Nº 2439, 03 DE MARÇO DE 2015
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 2.439 DE 03 DE MARÇO DE 2015

“Autoriza a cessão de uso do bem imóvel que especifica ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e da outras providencias.”

A Câmara Municipal de Salinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte lei: Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar área de domínio público, parte de imóvel urbano, com área 108,54 m2 (cento e oito metros quadrados vírgula cinquenta e quatro metros quadrados), localizado a Rua João Ribeiro, no 01, Centro, Salinas/MG, com as delimitações e confrontações estão definidas no croqui anexo, que faz parte integrante desta lei. Art. 2o - A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior terá como finalidade o funcionamento da sede do Cartório Eleitoral de Salinas/MG, 244a Zona Eleitoral de Salinas, implicando qualquer outra destinação a imediata reversão do imóvel a posse da cedente, e será gratuita, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do termo próprio, onde serão estabelecidas as demais condições. § 1o - A cessionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário. § 2o - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. § 3o - Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 3o - Em caso de revogação da cessão de uso, as benfeitorias construídas ficarão incorporadas ao imóvel, não sendo estas objeto de indenização pelo Município de Salinas. Art. 4o - A não observância integral desta lei será causa de cancelamento de doação, retornando à posse do imóvel ao Município, independentemente de notificação ou qualquer interpelação, sem que desta resulte direito a qualquer indenização.

Art. 5o - A presente Cessão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas, 03 de Março de 2015.

JOAQUIM NERES XAVIER DIAS Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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