Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para investimentos em implantação ou ampliação de plantas industriais, comerciais ou de serviço no Município de Salinas e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecido a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover a atração de investimentos produtivos geradores de emprego, renda e receitas tributárias municipais.
Art. 2o Poderão habilitar-se ao recebimento dos incentivos de que trata esta Lei as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que comprovem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I. pertencer aos setores industrial, comercial, de serviços ou misto;
II. empregar diretamente e/ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento, morador do Município de Salinas/MG, em quantidade igual ou superior a 70% do total de empregados a serem contratados.
Art. 3o Não fará jus aos benefícios previstos nesta Lei Empresa e/ou Projeto que:
I. esteja irregular no Cadastro Fiscal do Município de Salinas/MG;
II. tenha débitos com a Fazenda Municipal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III. participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do Art. 151 do CTN;
IV. esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V. encontre-se existente e/ou concluído anteriormente à data da publicação desta Lei,
VI. seja implantada e/ou ampliada por força de obrigação legal ou contratual;
VII. configure implantação e/ou ampliação de empreendimentos imobiliários (construtoras ou incorporadoras);
VIII. esteja enquadrado como microempresa individual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Projeto toda e qualquer implantação ou ampliação de planta empresarial.
Art. 4o O interessado deverá protocolar requerimento ao município, com comprovação do cumprimento dos requisitos e condições desta Lei.
Art. 5o Antes ou durante o período de análise do pedido, a empresa poderá, a seu critério, dar início às atividades propostas, não sendo garantido pelo Município o enquadramento após a conclusão da análise.
Art. 6o Será concedido às empresas que atenderem os pressupostos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento, os seguintes incentivos fiscais:
I. 50% de redução no Imposto Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI e de direitos a eles relativos, concedido ao requerente que declarar ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente, em Cartório de Registro de Imóveis do Município de Salinas/MG, a contar do deferimento do benefício;
II. redução, para 2% (dois por cento), da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III. 100% de redução no Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano — IPTU da área efetivamente utilizada na implantação ou ampliação do empreendimento contemplado nesta lei, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruídos com documentos comprobatórios (cópia) com no mínimo de uma das seguintes condições adicionais:
a) geração anual de Valor Adicionado Fiscal — VAF igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para indústria, comércio e prestadores de serviços;
b) geração anual de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio, em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por serviços prestados no município de Salinas/MG.
IV. 50% de redução no valor da Taxa de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento a contar do deferimento do benefício.
§ 1o O prazo de fruição de qualquer dos benefícios é de 10 (dez) anos.
§ 2o Os descontos e isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo, não abrangem a Taxa de Coleta de Resíduos, de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública nem de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário.
§ 3o O benefício concedido não exime a empresa de manter as condições necessárias à obtenção da autorização durante todo o prazo de fruição dos benefícios, bem como não exime o Fisco Municipal de realizar as respectivas e competentes auditorias e vistorias.
Art. 7o Os benefícios previstos nesta Lei, no que couber, também serão extensivos às empresas que vierem a se instalar no Município mediante locação de imóvel de terceiro.
Parágrafo único. Para as empresas citadas no caput deste artigo, o incentivo referente ao Imposto Territorial Urbano - IPTU se dará pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início da operação da unidade devidamente comprovada pelo Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 8o As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no Município, com intuito de implantar e/ou reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus, no que couber, aos benefícios desta Lei.
Art. 9o As empresas que obtiverem os benefícios constantes nesta Lei perderão direito aos mesmos, se incorrerem nos seguintes fatos:
I. não iniciar os projetos de investimentos de que trata o Art. 2o no prazo de doze meses, contado o prazo a partir da data da concessão do enquadramento na Lei de Incentivos Fiscais ou da aprovação dos respectivos projetos de construção, o que vier depois;
II. deixar de comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a venda, cessão, locação, permuta, gravame ou qualquer tipo de alienação no imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
III. não comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos tributos federais, estaduais e municipais, referentes à sua atividade no Município de Salinas, mesmo que a empresa tenha sede em outra unidade da Federação;
IV. não atender à auditoria fiscal do Município de Salinas, a qualquer tempo, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os requisitos legais verificados à época da concessão daquele benefício;
V. prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;
VI. não comprovar que pelo menos 70% dos novos postos de trabalho foram preenchidos com moradores do Município de Salinas, nos termos do art. 2º, exceto se comprovar a indisponibilidade local de mão de obra especializada;
VII. não cumprir com a legislação municipal quanto a localização, higiene, saúde, ordem, costumes, tranquilidade pública, respeito à propriedade e aos direitos individuais, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, assim como à concessões, permissões, ou autorizações do poder público, em razão da localização, instalação e funcionamento de sua atividade;
VIII. sofrer sanção por inadimplemento de contrato administrativo firmado com a administração pública municipal.
Art. 10. As empresas que sucederem aquelas que obtiverem os benefícios instituídos pela presente Lei, poderão requerer a continuidade dos mesmos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 11. O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará na desabilitação da empresa infratora, devendo a mesma, a título de penalidade, restituir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal, com os devidos acréscimos legais e reestabelecimento das alíquotas aos percentuais descritos no Código Tributário Municipal vigente, sem qualquer desconto na base de cálculo.
Art. 12. Os benefícios desta Lei não são cumulativos com outros benefícios fiscais concedidos pela municipalidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas-MG, 14 de dezembro de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal