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LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 2614, 29 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Leis Orçamentárias
Em vigor
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021 e dá outras providências.
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 111 da Lei Orgânica do Município de Salinas, na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2021, compreendendo:

I.         As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II.        Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III.      Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV.      Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V.        Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI.      Critérios e formas de limitação de empenho;
VII.     Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII.   Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX.      Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X.        Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
X.        Definição de critérios para início de novos projetos;
XII.     Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII.   Incentivo à participação popular e à transparência pública;
XIV.   As ações do Poder Legislativo; e
XV.     As disposições gerais.
 
 CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018–2021 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
  1. I - Urbanização planejada e reorganização do espaço público;
    II - Implementação de políticas voltadas à estruturação urbana do Município em conformidade com o Plano Diretor de Salinas;
    III - Reestruturação da gestão do transporte individual e coletivo, por meio de medidas de cunho organizacional, para racionalizar e democratizar a utilização do espaço urbano;
    IV - Aprimorar os serviços de gestão e mecânica da frota Municipal, no sentido de dar melhores condições de trabalho aos funcionários do setor, com o objetivo de garantir a manutenção, conservação e ampliação da frota de veículos do Município;
    V - Manutenção, conservação e ampliação da frota de veículos do Município;
    VI - Implementação de política de regulação urbana e ambiental no Município;
    VII - Viabilização de investimentos necessários para uma política municipal de habitação, incluindo construção e reforma de casas e módulos sanitários destinados à população carente;
    VIII - Construção, ampliação e manutenção das redes de esgoto sanitário, bem como das redes de abastecimento de água e saneamento em geral, visando o aperfeiçoamento da política de saneamento;
    IX - Superação da pobreza e promoção da cidadania;
    X -Implantação de coleta seletiva de material reciclável e instalação e manutenção de usina de reciclagem;
    XI - Construção, melhoria e ampliação de cemitérios;
    XII - Abertura, conservação e pavimentação de vias públicas urbanas e rurais;
    XIII - Aquisição de máquinas e equipamentos para os serviços de limpeza urbana e de manutenção das vias urbanas e rurais;
    XIIII - Ampliação da rede elétrica urbana e rural;
    XV - Construção de praças, parques, jardins, pontes, passagens e mata-burros;
    XVI - Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública no Município;
    XVII - Modernização e aperfeiçoamento da política de comunicação social da Prefeitura Municipal de Salinas;
    XVIII - Aperfeiçoamento da reforma administrativa, além da simplificação e racionalização dos fluxos e procedimentos de trabalho vinculados aos serviços e informações oferecidas pela Prefeitura Municipal de Salinas;
    XIX - Implementação de planos de carreira, capacitação e requalificação do servidor público municipal;
    XX - Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública Municipal;
    XXI - Modernização da execução orçamentária e adoção de ferramentas de análise gerencial no processamento do servidor público;
    XXII - Manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno;
    XXIII - Manutenção do Mercado municipal, Museu da Cachaça, Centro de Convenções, Terminal Turístico Rodoviário e Passarela da Alegria;
    XXIV - Apoio à realização de eventos e promoção da indústria, comércio, turismo, agropecuária e mineração;
    XXV - Estímulo a criação de rotas turísticas;
    XXVI - Implementação de programas de limpeza urbana, com mobilização social e educação, visando a conscientização dos cidadãos;
    XXVII - Construção de açudes e pequenas barragens em rios e córregos no Município;
    XXVIII - Apoio ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, piscicultura e manutenção de programas de apoio ao pequeno produtor rural com máquinas, equipamentos e apoio técnico;
    XXIX - Apoio ao esporte amador e profissional;
    XXX - Assistência à criança e ao adolescente;
    XXXI - Manutenção Fundo Rotativo de Caixa;
    XXXII - Apoio às políticas públicas específicas;
    XXXIII - Manutenção da Guarda Mirim Municipal;  
    XXXIV - Manutenção do Conselho Tutelar;
    XXXV - Incentivar, apoiar e firmar parcerias voluntárias com entidades e associações;
    XXXVI - Apoiar e manter os Conselhos Municipais e os respectivos fundos;
    XXXVII - Construção e manutenção da Unidade de Acolhimento Institucional – UAI;
    XXXVIII - Ofertar a educação básica, viabilizar a oferta do EJA;
    XXXIX - Qualificação de profissionais da educação, visando à melhoria da qualidade de ensino do Município;
    XXXL - Ampliação da oferta de vagas para a educação infantil;
    XLI - Aperfeiçoamento da avaliação do sistema municipal de ensino;
    XLII - Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, de forma a assegurar a permanência na escola, contribuindo para diminuição dos índices de analfabetismo, repetência e evasão escolar;
    XLIII - Fomento à cultura, com ênfase na formação, na difusão, na qualificação de equipamentos e serviços e na valorização do patrimônio e de identidades culturais;
    XLIV - Realizar e Apoiar eventos/grupos artísticos e culturais;
    XLV - Valorização do magistério;
    XLVI -  Atendimento educacional às pessoas com deficiências, viabilizando, inclusive, convênios com entidades que visem o desenvolvimento da educação especial;
    XLVII - Reforma, ampliação e construção de escolas de educação básica;
     XLVIII - Manutenção de atividades e apoio a implantação de ensino fora do ciclo básico (graduação, pós-graduação e técnico);
    XLIX - Melhoria do transporte e alimentação escolar;
    L - Manutenção dos Programas: Gestão do SUS, Saúde em Casa, PNAISP, Saúde da Família, Saúde Bucal, Academia de Saúde, NASF, CAPS, Atenção Domiciliar, Farmácia de Todos, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Ouvidoria, Mais Médicos, UPA, Urgência e Emergência, Assistência Farmacêutica, CEO e demais programas da área da saúde;
    LI - Ampliação e Reforma do Hospital Municipal, inclusive construção do Centro de Diagnósticos;
    LII - Início da Construção do CAPS infantil;
    LIII - Início da Construção do Centro de Controle de Zoonoses;
    LIV - Informatização das Unidades Básicas da Saúde;
    LV - Transferências a consórcios mediante Contrato de Rateio;
    LVI - Implantação de ferramentas que possibilitem melhorar a qualidade do atendimento da saúde;
    LVII - Aquisição de equipamentos para ampliação e modernização na assistência à saúde do Município de Salinas;
    LVIII - Manutenção e ampliação dos serviços de hemodiálise, viabilizando, inclusive a manutenção de convênios de cooperação mutua com entidades sem fins lucrativos;
    LIX - Habilitação do serviço de Oncologia Clínica;
    LX - Início de Construção do Almoxarifado da Farmácia de Todos;
    LXI - Ampliação e Reforma de Unidade Básicas de Saúde;
    LXII - Pagamento de Auxílio Alimentação para o servidor municipal;
    LXIII - Pagar o SOMMA URBANIZA;
    LXIV - Construção da Vila Olímpica;
    LXV - Investimentos com municipalização do trânsito, notadamente no que diz respeito à implantação do estacionamento rotativo eletrônico;
    LXVI - Participar e promover campeonatos e eventos esportivos;
    LXVII - Pagamento de Insalubridade e Periculosidade aos servidores.
 
§ 1º - O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
 
CAPÍTULO III
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 3º - Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal, são definidos os seguintes conceitos:
  1. I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
    II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
    IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF no 163/2001 e as que serão identificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021;
§ 2º - Órgãos são as entidades existentes no Município.
 
Art. 4º - O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo.
 
Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social, e de investimento compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, autarquias, fundação e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal, bem como das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
 
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará o orçamento fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
  1. I - O orçamento a que pertence;
    II - O grupo de natureza a que se refere.
§ 1º - O grupo de natureza de despesa observará a seguinte classificação:
  1. I - Despesas correntes:
    II - Pessoal e encargos sociais;
    III - Juros e encargos da dívida;
    IV - Outras despesas correntes;
    V - Despesas de capital:
    VI - Investimentos;
    VII - Inversões financeiras;
    VIII - Amortização da dívida;
    IX - Outras despesas de capital.
§ 2º - O orçamento para o exercício de 2021, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, até o limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Prevista, destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos nos anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2021, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo.
§ 4º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
  1. I - Transferências a União;
    II - Transferências a Governo Estadual;
    III - Transferências a municípios;
    IV - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos;
    V - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos;
    VI - Transferências a instituições multigovernamentais;
    VII - Transferências ao exterior;
    VIII - Aplicações diretas.
 
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Salinas será constituído de:
  1. I - Texto da lei;
    II - Documentos referenciados nos artigos 2o e 22 da Lei no 4.320/1964;
    III - Quadros orçamentários consolidados;
    IV - Anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
    V - Demonstrativos e documentos previstos no artigo 5o da Lei Complementar no 101/2000;
    VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5o, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei no 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
  1. I - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    II - Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    III - Fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
    IV - Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
    V - Da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em quem se elaborou a proposta;
    VI - Da receita prevista para o exercício a que se elabora a proposta;
    VII - Da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
    VIII - Da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
    IX - Da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
    X - Despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
    XI - Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
    XII - Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
    XIII - Das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
    XIV - Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
    XV - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal no 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
    XVI - Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
    XVII - Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
 
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
 
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º - A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º -O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 será apresentado à Câmara Municipal de Salinas nos prazos previstos na legislação que rege a matéria.
§ 2º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, com divulgação da versão simplificada dos relatórios técnicos no informativo Municipal, durante o exercício de 2021.
§ 4º - A versão simplificada de que trata o § 3o será organizada da seguinte forma:
 I - Será apresentada por órgão e programa;
II - As despesas fiscais dos programas serão subdivididas em pessoal, transferências, custeio e capital;
III -Será apresentada, por órgão, uma análise qualitativa da realização no quadrimestre;
IV - Serão apresentados os dados quantitativos de atendimento público, atividades e realizações por programa.
§ 5º - A Câmara Municipal de Salinas, dentro dos princípios da transparência e publicidade, fará a publicação de relatórios de execução fiscal de seu Orçamento, nos mesmos prazos estabelecidos para o Poder Executivo.
§ 6º - O Poder Legislativo, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 e do art. 165 da Constituição Federal, realizará, na mesma audiência pública de que trata o § 3º deste artigo, sua prestação de contas aos cidadãos, incluindo a versão simplificada dos dados.
§ 7º - A versão simplificada de que trata o parágrafo anterior será organizada da seguinte forma:
 I - Será apresentada por órgão e programa;
II - As despesas fiscais dos programas serão subdivididas por pessoal, transferências, custeio e capital;
III - Será apresentada, por programa, uma análise qualitativa da realização das despesas no quadrimestre;
IV - Serão apresentados os dados quantitativos com as seguintes informações:
V - Número de reuniões, audiências públicas, reuniões especiais e extraordinárias;
VI - Número de projetos votados, requerimentos e moções aprovadas;
VII - Presença dos vereadores nas reuniões de comissões;
VIII - Outras atividades realizadas no referido quadrimestre.
 
Art. 9º - O valor de receita e despesa contido no Projeto de Lei Orçamentária será expresso em preços vigentes em 1o de julho de 2020.
§ 1º - O valor da proposta orçamentária será atualizado, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, verificada entre o período de janeiro de 2020 e dezembro 2020.
§ 2º - O valor atualizado, na forma do disposto no § 1o deste artigo, poderá ser corrigido, durante a execução orçamentária, por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
 
Art. 10 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
Art. 11 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e investimentos da Câmara Municipal de Salinas obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000, ou por outro dispositivo constitucional que dispuser sobre a matéria.
 
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
 
Art. 13 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II do § 1o do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal no 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será efetuado nos termos da Lei Federal no 4.320/64.
 
Art. 15 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
 
Art. 16 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2o, a Lei Orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
Cumulativamente tiverem:
I - Sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental;
IV - Definidas suas fontes de custeio
V - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
 
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovação de regularidade do mandato de sua diretoria e declaração de funcionamento regular.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Será aplicado nestes casos de transferências voluntarias as normas federais que tratam sobre a matéria.
 
Art. 18 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entres da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - Durante a execução orçamentária de 2021, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores.
 
§ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica em especial, do Elemento de Despesa e da Fonte de Recursos em Projetos, atividades, e em operações especiais será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
§ 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 conterá autorização para o Executivo Municipal altere o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
§ 3º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2020 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.
 
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
 
Art. 21 - O detalhamento das prioridades de investimentos de interesse local poderá ser feito pelo Executivo, em conjunto com a população, mediante processo de consulta prévia em assembleias regionais, e amplamente divulgados pelos meios de comunicação.
§ 1º - O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Orçamento Programa e destacado em anexo específico do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 sob a denominação de Deliberações do Orçamento Participativo.
§ 2º - O anexo de que trata o § 1o conterá relatório demonstrando as obras aprovadas no Orçamento Participativo, especificando os valores qualitativos e financeiros de cada empreendimento.
 
Seção III
Das Execuções e Alterações da Lei do Orçamento Anual
 
Art. 22 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico, fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal no 101/2000, observando o interesse do Município.
 
Art. 23 - A subvenção de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, nos termos do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal no 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As subvenções de que tratam o caput deste artigo deverão observar os ditames da Lei Federal que regem as transferências voluntárias, quando for o caso.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 24 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
 
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
 
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que autorizado por Lei e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal no 101/2000.
 
Art. 27 - Como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais, a Lei Orçamentária poderá autorizar o Executivo e o Legislativo a anular, total ou parcialmente, dotações previstas no orçamento até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios.
§ 1º - O percentual descrito no caput deste artigo deverá ser utilizando como fonte de recursos nos seguintes percentuais:
I -12% (doze) por cento para anulação de créditos orçamentários;
II - 4% (quatro) por cento para superávit financeiro do exercício anterior;
III - 4% (quatro) por cento para excesso de arrecadação.
§ 2º     - No caso de inexistência das fontes de receitas previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior estes percentuais poderão ser somados para a autorização de créditos suplementares por anulação de dotações orçamentárias.
 
CAPÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
Art. 28 - No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal preservará, na medida do possível, servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
 
Art. 30 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal no 101/2000, a contratação de hora-extra ficará retida às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e limpeza urbana.
 
Art. 31 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizados a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, bem como adaptações na estrutura administrativa e de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta para o exercício de 2021, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional no 25 e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
Art. 32 - O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101/00, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade contratante, na forma de regulamento;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - Não caracterizem relação direta de emprego.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 33 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
 
Art. 34 - A estimativa da receita citada que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto e também para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
III - Revisão da legislação sobre uso do solo, com definição dos limites de zona urbana municipal;
IV  - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas ela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - A contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
XI - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
XII - A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
XIII - O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá, com observância do Código Tributário Municipal, conceder incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se despesas cuja execução ficarão condicionadas à aprovação das respectivas alterações legislativas.
 

DAS AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
 CAPÍTULO VIII
 
Art. 35 - As diretrizes das ações do Poder Legislativo Municipal, para o exercício financeiro de 2021 são as contidas nos incisos seguintes, cujas metas estão especificadas no Anexo 1.7 que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária que vigorará no exercício de 2021 e na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas.
I - Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos;
II - Aquisição de equipamentos de som, imagem e de informática;
III - Manutenção de despesas com serviços de som, imagem e de informática;
IV - Aquisição de veículo automotor e motocicleta;
V - Manutenção dos serviços e atividades com Gabinete/Secretaria da Presidência, Departamentos da Câmara Municipal e despesas com pagamento de pessoal e de agentes políticos;
VI - Pagamento de Sentenças Judiciais;
VII - Manutenção de despesas com homenagens e recepções;
VIII - Contratar assessoria de comunicação e divulgação audiovisual;
IX - Contratar assessoria especializada para promoção/implantação/ realização de concurso público;
X - Construção, ampliação, conservação e reforma do prédio e instalações;
XI - Manutenção de despesas com água, luz e telefone;
XII - Transferências e contribuições a consórcios e associações legislativas – AVAMS;
XIII - Estruturar e equipar departamentos, com programas informatizados, treinamentos e capacitação de recursos humanos;
XIV - Manutenção dos serviços e atividades com o departamento financeiro, contabilidade e orçamento e despesas com pagamento de pessoal;
XV - Manutenção de despesas de exercícios anteriores;
XVI - Manutenção de serviços e atividades com o pagamento de obrigações patronais, tributárias e contributivas;
XVII - Amortização e pagamento dos encargos da dívida interna;
XVIII - Reestruturação do quadro de Pessoal da Câmara;
XIX - Revisão dos vencimentos dos servidores;
XX - Contratar serviços de vigilância e zeladoria;
XXI - Manutenção de Atividades com Gabinete dos Agentes Políticos – Verbas de Indenização e Restituições;
XXII - Manutenção do programa de auxílio alimentação para os servidores do Legislativo Municipal;
XXIII - Contratar plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Salinas;
XXIV - Aquisição de Imóvel;
XXV - Manutenção de Atividades com Departamento Administrativo;
XXVI - Aluguel de imóvel para arquivo.
                                                          
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 36 - A avaliação de resultados dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 será realizada, periodicamente, através do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, conforme determina o art. 7º.
 
Art. 37 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - Recursos vinculados;
II - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
III - Recursos destinados a pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV - Recursos destinados a serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, e a despesas com pessoal e encargos sociais.
V - Subtração de recursos de despesas continuadas do orçamento, sendo consideradas as de pessoal e demais despesas de custeio.
 
Art. 38 - Os recursos que em decorrência de emendas, veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.
 
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista (orçada), nos termos do art. 16, § 3o da Lei Complementar Federal no 101/2000.
 
Art. 40 - Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
 
Art. 41 - Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8o da Lei Complementar Federal no 101/2000.
 
Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
 
Art. 43 - Os valores da receita e da despesa do exercício de 2021 serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificada no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
 
Art. 44 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Anexo de Metas, repriorizando-as, sempre que houver necessidade em função da demanda ou de exigências legais.
 
Art. 45 - É autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2021, a incluir novos Elementos de despesas e novas fontes de recursos, para execução dos orçamentos ou em atendimento às exigências legais.
 
Art. 46 - As prioridades e metas constantes desta lei deverão ser compatíveis com a lei que estabelece o Plano Plurianual de Governo, cujo projeto deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Salinas no prazo legal.
 
Art. 47 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4o da Lei Complementar no 101/00.
 
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Salinas/MG, 29 de maio de 2020. 
 
JOSÉ ANTÔNIO PRATES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2708, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município de Salinas/MG, estima receita e fixa despesa para o exercício de 2023, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e contém outras providências. 14/12/2022
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 2691, 05 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. 05/07/2022
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Nº 2643, 14 DE JUNHO DE 2021 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências. 14/06/2021
PORTARIA Nº 30/21, 18 DE FEVEREIRO DE 2021 Nomeia comissão para elaboração da LDO/2022, Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e Lei Orçamentária Anual - LOA/2022. 18/02/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2626, 17 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a forma que autoriza o remanejamento de dotações orçamentárias afetadas pela Lei Complementar Municipal nº. 062/2021, na forma que menciona e dá outras providências. 17/02/2021
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