Dispõe sobre a instituição do Núcleo da Escola Federativa do Município de Salinas/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, eficiência e cooperação que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do servidor público municipal;
CONSIDERANDO o credenciamento ao Projeto Escola Federativa, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1o Fica instituído no âmbito deste Município o Núcleo da Escola Federativa sob a forma de uma unidade de gerenciamento de formação, desenvolvimento e gestão de servidores públicos e agentes políticos, nos termos do presente Decreto.
Art. 2o O Núcleo da Escola Federativa é responsável pela concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais por meio da formação e adoção de novas posturas de gestão, em um processo contínuo de modernização de gestão do Município.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o O Núcleo da Escola Federativa promoverá a gestão do capital intelectual, atuando dentro das áreas do conhecimento, das habilidades e das competências funcionais obedecendo aos princípios:
I.do saber, pautado em conhecimento, aprendizado contínuo, assimilação, transmissão e compartilhamento do conhecimento;
II. do saber-fazer, voltado para aplicação do conhecimento em visão global e sistêmica, trabalho em equipe, liderança, motivação, comprometimento, comunicação e gestão de conflitos; e
III. do saber-fazer-acontecer, relacionado com empreendedorismo, inovação, gestão da mudança e foco em resultados.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO
Art. 4o São objetivos do Núcleo da Escola Federativa:
I.Capacitar e aperfeiçoar os servidores públicos e agentes políticos municipais visando a melhoria dos serviços públicos;
II. Sensibilizar servidores públicos e agentes políticos municipais sobre a importância do programa de educação continuada;
III. Disponibilizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento por área de atuação;
IV. Acompanhar o nível de adesão aos cursos ofertados;
V. Criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos municipais nas atividades de capacitação e
VI. Estender o atendimento a Câmara Municipal, entes da administração pública indireta e prestadores de serviços.
Art. 5o A atuação do Núcleo da Escola Federativa dar-se-á através de processos de formação, capacitação, desenvolvimento e ações especiais para garantir o aprimoramento da gestão pública.
Parágrafo único. A atuação a que se refere o caput poderá efetivar-se diretamente ou mediante serviços de assessoramento ou consultoria, intercâmbios, convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6o O Núcleo da Escola Federativa integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 7o O Núcleo será coordenado pelo Agente Federativo de Escola, a ser designado por Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 8o O Agente Federativo manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações do Núcleo.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o O Gabinete do Chefe do Poder Executivo efetuará os remanejamentos funcionais necessários à composição da estrutura do Núcleo da Escola Federativa.
Art. 10º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Salinas-MG, 22 de novembro de 2022.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal