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DECRETO Nº 8949, 09 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): COVID-19
Alterada

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO
NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

CONSIDERANDO a declaração, do estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) em todo o território nacional, nos termos da Portaria No 454, de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Município de Salinas está às margens da BR 251 (Liga Salinas a Montes Claros, Belo Horizonte), e demais cidades do Brasil, BR 342 (Liga Salinas ao Vale do Jequitinhonha e Belo Horizonte), MG-404 (Liga Salinas ao Alto Rio Pardo e Sul da Bahia), na qual há a circulação de veículos e caminhões de diversas cidades do Brasil, inclusive de lugares onde há quantidade considerável de óbitos causados pelo Covid19;

CONSIDERANDO que há diversas pessoas já identificadas que chegaram das cidades onde há um número considerável de casos confirmados de Covid19, inclusive das cidades de São Paulo, Belo Horizonte, e Montes Claros;

CONSIDERANDO a chegada à Salinas de muitas pessoas oriundas clandestinamente do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a dificuldade para aquisição equipamentos de proteção individual, materiais próprios de higienização, e apesar de todos os esforços e recursos aplicados na instalação do hospital de campanha, ainda são insuficientes para atender o sistema público local para atender à população local e dos demais moradores da microrregião cuja referência é Salinas;

CONSIDERANDO que foram confirmados diversos casos de Covid19 no Município de Salinas, além de outras de outros casos nas cidades vizinhas de Taiobeiras, Rio de Pardo de Minas, Povoado de Vale das Cancelas (Grão Mogol), e Águas Vermelhas, dos quais há um fluxo constante e diário de pessoas para a cidade Salinas;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual de No 23.636 DE 17/04/2020 estabeleceu a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do Coronavírus causador da COVID-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o DECRETO de n.o 8.867 de 03 de abril de 2020 que declarou o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, já reconhecido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, conforme Resolução de n.o 5548 de 21 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que no dia 11/06 é feriado nacional de Corpus Christi, e no dia 13/06 é feriado municipal de Santo Antônio;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as medidas para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição), inclusive com relação as atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da implantação de medidas de combate enfrentamento ao Covid19.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 3o da Lei 13.979/2020 entendeu que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.

CONSIDERANDO parecer do Ministério Público Estadual nos autos do HABEAS CORPUS N.o 1.0000.20.041593-3/000 – que tramitou na 1a CÂMARA CÍVEL opinou pela concessão parcial da ordem de habeas corpus tão somente para que seja estipulado prazo para a duração das medidas de contenção e que sejam tomadas medidas necessárias para garantir aos usuários do serviço de transporte coletivo público do município de Salinas o direito de embarque e desembarque nos limites territoriais do Município de Salinas, devendo os locais serem amplamente divulgados à população, disponibilizando, caso necessário, transporte alternativo para acesso aos terminais temporários.

CONSIDERANDO que as barreiras sanitárias não restringem o acesso das pessoas ao município de Salinas, muito menos coloca em risco potencial o funcionamento de serviços considerados essenciais.

CONSIDERANDO as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo decreto Municipal no 8.827 de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, com alterações posteriores, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2020.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE SUSPENSÃO TOTAL DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS PARA ENFRENTAMENTO AO COVID 19

Art. 1o. Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito da cidade de Salinas, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19, até o dia 15 de junho de 2020.

Art. 2°. Ficam suspensos, até o dia 15 de junho de 2020, os seguintes serviços públicos municipais: 

I. O licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestantes de caráter público o privado e de qualquer espécie
II. O atendimento ao público de forma presencial da Administração Pública Municipal, com as ressalvas previstas nesse Decreto;

§1o: É permitido o teletrabalho aos maiores de 60 (sessenta) anos e demais servidores do grupo de risco, tais como portadores de doenças crônicas, a serem individualmente analisadas pela chefia, com apoio da Secretaria de Saúde, bem como a lactantes e gestantes.

§2o: Observado o caput, caberá aos Secretários Municipais definir se os respectivos serviços poderão ser realizados por meio eletrônico/telefônico ou presencialmente.

Art. 3°. De forma excepcional e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção do contágio e propagação do Coronavírus (COVID-19), ficam suspensos até às 23:59h do dia 15 de junho de 2020, todos os Alvarás para Funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços de qualquer natureza no Município de Salinas, devendo manter as portas fechadas.

§1o - Os serviços essenciais previstos no §4o desse artigo, excetuando os postos de combustíveis, padarias, farmácias e drogarias, açougues, e restaurantes localizados às margens da BR 251, somente poderão funcionar para pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor, com exceção do entregadores de gás e água mineral.

§2o - Os estabelecimentos comerciais varejistas ficam autorizados a funcionar, no dia 12/06/2020 das 07:00 às 17:00 horas, somente para pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor (delivery), ficando absolutamente proibida a entrada do entregador na residência do consumidor.

§3o - As clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e laboratórios de Análise Clínica (Posto de Coleta) deverão realizar apenas atendimentos emergenciais individualizados, observando as determinações estabelecidas nas Resoluções da ANVISA, Notas Técnicas do Estado de Minas Gerais e do Ministério da Saúde, e demais atos normativos pertinentes.

§4o – Para fins de aplicação deste decreto, serviços públicos e atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, os quais poderão funcionar com as recomendações previstas no presente Decreto, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 
II - captação, tratamento e distribuição de água;
III - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV – Construção Civil
V - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 
VI - iluminação pública;
VII – farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares; 
VIII – supermercados, mercearias, açougues e hortifrutigranjeiros; 
IX – distribuidoras de água mineral
X – distribuidoras de gás;
XI – padarias;
XII – postos de combustíveis;
XIII – agências bancárias, correspondentes bancários e lotéricas, observadas as recomendações constantes no presente decreto;
XIV – serviços postais;
XV – serviços funerários;
XVI – Telecomunicações e internet;
XVII – Transporte e entrega de cargas.

§5°. Os postos de combustíveis localizados no Município de Salinas, padarias, farmácias, açougue e drogarias deverão manter durante o seu funcionamento barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para garantir o controle de acesso máximo de 02 (dois) clientes por vez, mantendo o atendimento individualizado e ventilação mínima adequada, respeitando o distanciando mínimo de 2,00m (dois metros) entre os ocupantes.

§6°. Os restaurantes localizados no Município de Salinas às margens da BR 251 deverão manter durante o seu funcionamento barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para garantir o controle de acesso máximo de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade por vez, mantendo o atendimento individualizado e ventilação mínima adequada, respeitando o distanciando mínimo de 2,00m (dois metros) entre os ocupantes.

§7°. Não será permitido o consumo de alimentos no interior das padarias, os quais deverão ser embalados para consumo fora do estabelecimento comercial.

§8°. Os escritórios de contabilidade, engenharia, e advocacia poderão funcionar exclusivamente para serviços internos, devendo os atendimentos ao público ser realizados exclusivamente por meio remoto/telefone.

§9°. Restam excluídos do disposto no caput, os serviços essenciais que por sua natureza ou interesse público devem ser prestados de forma contínua, como os serviços do hospital municipal, postos de atendimento de saúde da família, unidade de pronto atendimento, atendimento móvel de urgência (SAMU), limpeza urbana, conservação/manutenção/recuperação de vias públicas, e demais serviços prestados em regime de plantão e escala.

Art. 4o. Fica proibida até às 23:59h do dia 15 de junho de 2020 a circulação de pessoas, em qualquer horário, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I - para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares de caráter de urgência, nos casos de problemas de saúde que não estejam relacionados aos sintomas do Covid19
II – para utilização, por parte de moradores de outros municípios, dos serviços médico- hospitalares públicos ou privados, os quais o Município de Salinas é polo referência à exemplo de hemodiálise, cardiologia, ortopedia, neurologia, quimioterapia e outros
II - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos deste Decreto.

§1° - Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso m artesanais ou industriais e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Salinas o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.

§2° - Aplica-se ao caso de circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, acessíveis ao público, em via funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública municipal, nos estabelecimentos industriais, disposto no §1°, bem assim em públicas e em transportes públicos em funcionamento no Município de Salinas.

§3° - Os estabelecimentos descritos no caput a partir da data ficam também obrigados a fornecer seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, luvas e outros equipamentos de proteção, sob pena de serem multados nos termos do presente decreto.

§4o - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, desde que obrigatoriamente esteja acompanhada por profissionais da saúde.

§5o - A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§6° - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

Art. 5°. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não residam na mesma unidade habitacional, independentemente do número de pessoas até o dia 21 de junho de 2020.

Parágrafo Único - Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas, as quais somente poderão ser realizadas de modo remoto/internet a partir do 11 de junho de 2020.

Art. 6°. Fica suspenso até o dia 15 de junho de 2020, o atendimento presencial realizado pelas agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e industriais para a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Art. 7°. Ficam suspensos até às 23:59h do dia 15 de junho de 2020 as feiras livres, comércio ambulante, as atividades do mercado municipal.

Art. 8°. Fica suspenso a partir de 10 de junho de 2020 o funcionamento de bares, bem assim a venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento comercial.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 9o. A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários do estabelecimentos reabertos, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com: advertência; apreensão do produto; interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade; cancelamento do alvará sanitário; cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial; multa.

Art. 10. Ficam os responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas na Lei 13.979/2020 relativas ao descumprimento de determinações constantes no presente Decreto, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;
II - multa diária de até R$ 1.000,00 (Um mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cadreincidência; e,

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§1o - Os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento do Decreto devem auxiliar o

cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-os.

§2o - Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§ 3o - A aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV somente deverá ocorrer a partir do 3o (terceiro) dia posterior a publicação do presente Decreto e a partir do 1o (primeiro) dia serão implementadas progressivamente medidas educativas.

Art. 11 - A qualquer tempo poderá ser solicitado, pelos servidores municipais, no exercício das atividades das barreiras sanitárias, o Apoio do Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais em Salinas para fins de orientação, solução de conflitos ou qualquer outra medida necessária quando da implementação das medidas de enfrentamento ao Covid19, seja nas barreiras sanitárias, na divulgação e informação pelo carro de som, formação de filas, para impedir a aglomeração de pessoas em desconformidade com os Decretos Municipais, seja nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais, ou ainda em vias públicas, particulares, bem assim na fiscalização do uso de máscaras, no fechamento de estabelecimentos comerciais que estejam funcionando em desacordo com os Decretos Municipais, bem como na fiscalização e implementação de todas as medidas necessárias para impedir a aglomeração de pessoas também em propriedades privadas reunidas a qualquer título, ressalvados os casos em que estejam presentes exclusivamente os residentes da unidade habitacional fiscalizada.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO

Art. 12 – Os servidores municipais, considerados essenciais para o funcionamento do Poder Executivo, cujas atividades sejam passíveis de execução fora da repartição pública, poderão ser submetidos ao regime de Teletrabalho (home office), a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 1o - Considera-se Teletrabalho, a atividade desempenhada pelo servidor ou prestador de serviços fora das dependências da repartição pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, podendo ser prestado na própria residência do servidor público, ou em qualquer outro ambiente externo privado.

§ 2o - O regime de Teletrabalho será priorizado aos servidores municipais e prestadores de serviços que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

§ 3o - A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a 

qualquer tempo, justificado o interesse público.

§4o - O Teletrabalho referenciado neste artigo, poderá se aplicar excepcionalmente aos servidores lotados na Secretária de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras e Transportes, Guarda Municipal, e a Defesa Civil, que executam funções de cunho meramente administrativo, com as exceções previstas em Portaria específica a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.

§5o - A alteração do regime de Teletrabalho será notificada ao servidor público municipal ou prestador de serviços com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, por qualquer meio de comunicação, seja escrito ou eletrônico.

§6o - Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos, a infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços na modalidade de Teletrabalho, ou ainda que faça parte do grupo de risco em razão pandemia do COVID-19, o Poder Executivo Municipal poderá:

I - Priorizar a concessão de férias, licença-prêmio, ou utilização do banco de horas, de acordo com a legislação vigente, ressalvados os casos em que a realização das funções sejam indispensáveis para minimizar os efeitos da pandemia ocasionada pelo COVID-19;

II - Fornecer seus equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso e arcar com os serviços de infraestrutura;

§ 7o - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

§ 8o - Os servidores municipais submetidos à modalidade de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, por interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência, a trabalharem novamente de forma presencial.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES CONSIDERADOS EM GRUPO DE RISCO

Art. 13 – A partir do dia 16 de junho de 2020, ficam dispensados de comparecer nas Secretarias Municipais, os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§1o - Caso não seja possível a realização do teletrabalho para os servidores idosos, deverá ser providenciado o desconto de horas existentes em banco de horas, concedidas férias vencidas, ou, excepcionalmente, poderá ser criado banco de horas futuro ou antecipadas as férias vincendas.

§2o - A regra do caput, não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 14 - Ficam dispensados de comparecer ao serviço os servidores portadores de uma ou mais comorbidades a seguir listadas:

I - doença pulmonar crônica;
II - asma moderada a grave;
III - problemas cardíacos graves;
IV - imunocomprometidas em tratamento contra o câncer, transplante de medula óssea ou órgão, deficiências imunológicas, HIV com carga detectável e uso de imunosupressores;
V - obesidade grave (índice de massa corporal IMC > 40); 
VI - diabetes descompensada;
VII - insuficiência renal com realização de hemodiálise;
VIII - doença hepática descompensada.

§1o - A regra do caput não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde e Segurança Pública.

§2o - Os servidores portadores das comorbidades elencadas no caput, deverão apresentar à chefia imediata documentos que comprovem a comorbidade, sem prejuízo de análise por médico do Município.

§3o - Caso não seja possível a realização do teletrabalho para os servidores do grupo de risco, deverá ser providenciado o desconto de horas existentes em banco de horas, concedidas férias vencidas, ou, excepcionalmente, poderá ser criado banco de horas futuro ou antecipadas às férias vincendas.

Art. 15 - As gestantes deverão afastar-se do trabalho presencial e realizar teletrabalho, quando possível.

Parágrafo único. Caso não seja possível a realização de teletrabalho, deverá ser providenciado o desconto de horas existentes em banco de horas, concedidas férias vencidas, ou, excepcionalmente, poderá ser criado banco de horas para desconto futuro ou antecipadas as férias vincendas.

Art. 16 - Os servidores do grupo de risco autorizados a realizar teletrabalho, permanecem à disposição da administração municipal, devendo comparecer ao serviço tão logo sejam convocados.

Art. 17 - Os servidores do grupo de risco que optarem pelo teletrabalho, deverão realizar o isolamento em suas casas, durante o horário de expediente, sob pena de responsabilização pessoal, a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Fica vedada a entrada intermunicipal de pessoas, por meio rodoviário, exceto nos casos de residentes no Município de Salinas, que desempenham de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, desde que devidamente comprovados.

§1o. Fica determinado o fechamento das entradas de acesso ao município de Salinas, tanto na zona urbana, quanto na zona rural por meio de barreiras sanitárias, as quais sãos conferidas a autorização de implementar as medidas necessárias para implementação das medidas previstas nesse Decreto.

§2o. Será permitida a entrada de fornecedores de alimentos, de insumos, de produtos, dentre outros gêneros, para abastecimento do Município.

Art. 19. O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderá implicar em responsabilidade criminal.

Art. 20 - Ficam suspensas as atividades dos estabelecimentos a seguir descritas:

a) hotéis, pousadas e similares;
b) estabelecimentos de ensino públicos e particulares;

Art. 21 - Fica suspensa, até às 23:59h do dia 15 de junho de 2020, a prestação de serviços de transporte coletivos de passageiros da zona urbana e rural de Salinas, públicos e privados, bem como prestação serviços de “moto-taxi” para realização de transporte de passageiros.

§1o - Ficam restritos de entrar no Município de Salinas os ônibus e vans de transporte intermunicipal, e interestadual, até às 23:59h do dia 15 de junho de 2020, bem como seus ocupantes, provenientes de cidades onde resta confirmada a contaminação comunitária pelo agente Coronavírus – SARS- CoV-2.

§2o - Excetua-se da restrição prevista no §1o, os passageiros que comprovarem sua residência no Município de Salinas, os que prestem serviços de “moto-boy” destinado a entrega de encomendas e mercadorias.

§3o - A suspensão prevista no caput deste artigo alcançam também os serviços de transporte individual de passageiros por meio de táxi.

§4o - Fica determinado que as barreiras sanitárias funcionarão 24:00 horas, sendo obrigatório o prenchimento do formulário próprio, devendo constar para fins de acompnhamento e localização o nome completo, CPF, Identidade, Endereço, telefone de contato das pessoas e o tempo de permancência dos que adentarem no Município de Salinas, as quais deverão ser exigidas durante o tempo de calamidade pública decorrente do Covid19.

Art. 22 – A partir do dia 16 de junho de 2020 o funcionamento do transporte coletivo urbano, rural, e o transporte intramunicipal deverão observar:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido/gel 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários;
III - para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas, no caso da impossibilidade de abrir janelas, deve-se manter o sistema de ar condicionado devidamente higienizado operando;
IV – a ocupação máxima por viagem de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesse artigo aos que prestam os serviços de taxi, e moto- taxi, os quais deverão adotar medidas recomendadas no presente decreto.

Art. 23 - Fica proibida até às 23:59h do 15 de junho de 2020 a entrada de carros particulares e de pessoas que não comprovem residência no município, ou que não desempenhem trabalho essencial ou em órgãos que desempenham atividades consideradas essenciais pelo Estado, como Ministérios Público, e o Órgãos de Justiça, ou de servidores públicos e/ou prestadores de serviços que exerçam suas atividades em outros municípios, excetuado ainda o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais.

Art. 24 - A partir de 16 de junho de 2020 todas as pessoas não residentes que ingressarem na cidade de Salinas, oriundos de outras cidades ou estados estarão sujeitas obrigatoriamente a regra de quarentena, nos seguintes termos:

I – Para as pessoas oriundas de cidades com incidência muito alta de óbitos e contaminação por COVID-19 a saber, os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Ceará, Pernambuco, Amapá, Amazonas, Acre, Roraima e Maranhão, deverão cumprir obrigatoriamente o isolamento domiciliar por 14 dias mesmo não apresentando sintomas da doença COVID-19.

II - Para as pessoas de cidades do próprio estado de Minas Gerais e dos demais estados não citados acima deverão cumprir obrigatoriamente o isolamento domiciliar por 10 (dez) dias quando no momento da chegada e passagem pela barreira não estiver apresentando sintomas da Covid-19.

III - para todas as pessoas com sintomas da COVID-19 independentemente da origem, o isolamento domiciliar deverá ser de 14 dias.

§1o - Não estarão sujeitos à quarentena servidores municipais, caminhoneiros, pilotos e motoristas que estejam circulando na cidade em razão de trabalho, desde que não apresente sintomas, que desempenhem trabalho essencial ou em órgãos que desempenham atividades consideradas essenciais pelo Estado, como Ministérios Público, e o Órgãos de Justiça, ou de servidores públicos e/ou prestadores de serviços que exerçam suas atividades em outros municípios, bem assim o transporte de pessoas para atendimento de saúde, desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para o exercício de serviços considerados como essenciais.

§2o - Para aqueles que apresentarem sintomas deverão ser submetidos à quarentena na cidade de origem.

Art. 25 – No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar sua residência ou hospedagem, devendo permanecer obrigatoriamente em isolamento social, evitando o contato com demais pessoas.

Parágrafo Único. As pessoas em quarentena somente deverão deixar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizado a circular pela autoridade sanitária.

Art. 26 - As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas no dia 15 de junho de 2020, podendo ser mantidas ou modificadas parcialmente ou totalmente.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salinas - MG, 09 de junho de 2020.

José Antônio Prates
Prefeito Municipal de Salinas

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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