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DECRETO Nº 9281, 21 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): COVID-19
Em vigor
Prorroga as medidas previstas no Decreto no. 9.259, de 06 de janeiro de 2021, o qual dispõe sobre a manutenção da
adesão do Município de Salinas ao Plano Minas Consciente e suspende a realização de eventos, shows e festas, dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;
 
Considerando a necessidade da manutenção das medidas adotadas visando à contenção, no âmbito da cidade de Salinas, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19;
 
Considerando as deliberações do Gabinete de Soluções instituído pelo Decreto nº 9.260, de 06 de janeiro de 2021, em reunião realizada no dia 19 de janeiro de 2021;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Ficam prorrogadas, por mais 15 dias, as medidas temporárias de suspensão de realização de eventos, shows e festas, independentemente do número de pessoas, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção da propagação do coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Salinas, conforme previsto no Decreto nº 9259, de 06 de janeiro de 2021.
 
Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A ao Decreto no. 9.259, de 06 de janeiro de 2021, o qual passa a vigorar nos seguintes termos:
 
“Art. 4º-A. Os restaurantes, bares e similares situados no Município de Salinas-MG passam a observar as seguintes normas:
 
I - Só será permitido o consumo interno nos estabelecimentos dos restaurantes, bares e similares quando a região do Município de Salinas encontrar-se a partir da onda amarela. Em caso de sobrevir a onda vermelha só será permitido o fornecimento de alimentos por delivery, entrega ou retirada. Exceção para os restaurantes de beira de estrada, onde o consumo interno pode ser realizado independentemente da onda;
 
II - A utilização de toucas pelos funcionários será obrigatória para atividades que envolvam a preparação e entrega de alimentos;
 
III - Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04), incluindo higienização das mãos e antebraços com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos em papel toalha;
 
IV - Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação. Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado de forma semelhante, provendo sachês para uso individual;
 
V - Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;
 
VI - Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas, pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os completamente, inclusive os cabos;
 
VII - Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância mínima de 2m de distância, suspendendo self-service e autosserviço, incluindo pães e similares;
 
VIII - Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários;
 
IX - Quando liberado o consumo interno, as mesas deverão possuir distanciamento mínimo de 2 metros e priorizar a utilização da mesa pela mesma família.”
 
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Salinas, 21 de janeiro de 2021.
 
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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