O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e a necessidade de proteção de todos os cidadãos;
CONSIDERANDO a faculdade dos gestores municipais de aderir ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, e suas atualizações, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário no. 39, de 29 de abril de 2020, do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego, suplementar e urgente de medidas de prevenção, articuladas regionalmente, para o controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o aumento da disseminação da doença no Município de Salinas;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Gabinete de Soluções na reunião do dia 08 de julho de 2021, ao analisar o cenário de evolução da pandemia da COVID-19 em nível nacional, regional e local;
CONSIDERANDO a adesão integral ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, onde o protocolo pode ser consultado no seguinte link: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.5_0.pdf.
CONSIDERANDO que normas complementares poderão ser estabelecidas pelo Município de Salinas, após deliberação do Gabinete de Soluções, de acordo com o interesse local.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que a partir da publicação do presente Decreto o horário limite de fechamento dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar até às 00:00h (meia noite) para atendimento presencial, podendo funcionar além do horário previsto neste artigo para fornecimento de produtos na forma de delivery.
§ 1 - Os estabelecimentos do caput, além de seguirem todas as normas sanitárias dispostas no Plano Minas Consciente, são obrigados a observarem o seguinte protocolo de biossegurança:
I – respeitar o distanciamento linear mínimo de 3,0 (três metros) entre cada mesa;
II – ocupar cada mesa com no máximo 4 (quatro) pessoas;
III - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos;
IV – manter a ventilação natural do ambiente e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas.
Art. 2º - Os estabelecimentos devem atuar de forma colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19, sob pena de responsabilização cabível de acordo com a legislação aplicável.
Art. 3º - A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual no. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
I - advertência;
II - apreensão do produto;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
IV - cancelamento do alvará sanitário;
V - cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
VI - multa.
Art. 4º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 5º - Naquilo que não conflitar com o presente Decreto, ficam válidas as disposições do Decreto nº 9452, de 10 de junho de 2021.
Art. 6- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas-MG, 08 de julho de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.