O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 90, VI, bem como o disposto no art. 126, IV, “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e a necessidade de proteção de todos os cidadãos;
CONSIDERANDO a faculdade dos gestores municipais de aderir ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, e suas atualizações, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário n
o. 39, de 29 de abril de 2020, do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a situação atual demanda o emprego, suplementar e urgente de medidas de prevenção, articuladas regionalmente, para o controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o aumento da disseminação da doença no Município de Salinas;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Gabinete de Soluções na reunião do dia 08 de julho de 2021, ao analisar o cenário de evolução da pandemia da COVID-19 em nível nacional, regional e local;
CONSIDERANDO a adesão integral ao Plano Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, onde o protocolo pode ser consultado no seguinte link: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente_protocolo_v3.5_0.pdf.
CONSIDERANDO que normas complementares poderão ser estabelecidas pelo Município de Salinas, após deliberação do Gabinete de Soluções, de acordo com o interesse local.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que a partir da publicação do presente Decreto o horário limite de fechamento dos bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar até às 00:00h (meia noite) para atendimento presencial, podendo funcionar além do horário previsto neste artigo para fornecimento de produtos na forma de
delivery.
§ 1 - Os estabelecimentos do caput, além de seguirem todas as normas sanitárias dispostas no Plano Minas Consciente, são obrigados a observarem o seguinte protocolo de biossegurança:
I – respeitar o distanciamento linear mínimo de 3,0 (três metros) entre cada mesa;
II – ocupar cada mesa com no máximo 4 (quatro) pessoas;
III - disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos;
IV – manter a ventilação natural do ambiente e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas.
Art. 2º - Os estabelecimentos devem atuar de forma colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19, sob pena de responsabilização cabível de acordo com a legislação aplicável.
Art. 3º - A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários dos estabelecimentos de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual n
o. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:
I - advertência;
II - apreensão do produto;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
IV - cancelamento do alvará sanitário;
V - cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
VI - multa.
Art. 4º As medidas previstas neste instrumento normativo poderão sofrer alterações restritivas a depender da evolução da doença COVID-19 que afete direta ou indiretamente o Município de Salinas.
Art. 5º - Naquilo que não conflitar com o presente Decreto, ficam válidas as disposições do
Decreto nº 9452, de 10 de junho de 2021.
Art. 6- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salinas-MG, 08 de julho de 2021.