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LEI ORDINÁRIA Nº 2705, 03 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALINAS, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e mando publicar a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos das pessoas e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. Órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II. Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III. Autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, transparência, interesse público e eficiência.
§ 1o Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I. Atuação conforme a lei e o Direito;
II. Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III. Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV. Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI. Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII. Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII. Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX. Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X. Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI. Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII. Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII. Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 3o Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Confira o arquivo na integra em anexo!
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.