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DECRETO Nº 10627, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e conforme as Leis Federais n o 14.133, de 1 o de abril de 2021 e n o 10.520, de 17 de julho de 2002

CONSIDERANDO que, no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio de parâmetros definidos nesta regulamentação;

CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou se que a regulamentação do procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços é necessária para impor maior eficiência na Administração;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional.

§1o O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando executarem a aquisição de bens e a contratação de serviços com recursos da União ou do Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata o regramento, respectivamente, federal ou estadual, aplicável à espécie.

§3o Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Seção II Definições
 
Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I. Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II. Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

III. agente responsável: pessoa indicada pela autoridade competente entre servidores para realizar a pesquisa de preços.
 
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I Formalização
 
Art. 3o A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I. descrição do objeto a ser contratado; II. identificação e assinatura do (s) agente (s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o caso, da comissão de cotações; III. caracterização das fontes consultadas; IV. série de preços coletados; V. método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI. justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII. memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII. justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5o deste regulamento.

Seção II Critérios
 
Art. 4o Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III Parâmetros

Art. 5o A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II. contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III. dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV. pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou

V. pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, observado o índice de atualização de preços correspondentes.

§1o Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§2o Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I. prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II. obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III. informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4o, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV. registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, de que trata o inciso IV do caput.

§3o Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
 
Metodologia Para Obtenção do Preço Estimado
 
Art. 6o Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de 01 (um) ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5o, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§1o Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo Setor de Licitações e Patrimônio ou pelo órgão executor.

§2o Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.


§3o Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§4o Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§5o Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§6o Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5o, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
 
Seção V
Do agente responsável pela pesquisa de preços
 
Art. 7o O Prefeito Municipal designará por ato próprio os servidores responsáveis pela realização da pesquisa de preços.

§1o A indicação de agente responsável pela realização da pesquisa de preços caberá à respectiva chefia imediata e não pode ser recusado, salvo por impedimento legal ou funcional formalmente justificado.

§2o Na ausência ou impedimento de agentes designados para cotação caberá à chefia imediata indicar os respectivos substitutos. §3o Os substitutos estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas para os titulares, especialmente às responsabilidades, assumindo automaticamente a função quando forem verificadas situações de ausências ou impedimentos.
 
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I Contratação Direta
 
Art. 8o Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5o.

§1o Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5o, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§2o Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§3o Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§4o Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§5o O procedimento do §4o será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
 
Seção II
Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC
 
Art. 9o Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
Seção III
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
 
Art. 10. Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto em regulamento próprio, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I Orientações Gerais
 
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação, cujo critério de julgamento for por maior desconto.

§1o O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§2o Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital de licitação.

Art. 12. A Gerência Geral de Licitações poderá:

I. expedir normas complementares necessárias para a execução deste decreto;
II. solucionar casos omissos;
III. disponibilizar materiais de apoio;
IV. instituir modelos padronizados de documentos;
V. providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto;
VI. solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
Seção II
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Salinas/MG, 20 de setembro de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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