Regulamenta o art. 74 da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005 (Código Tributário do Município de Salinas), para dispor sobre a consulta periódica e o registro de imagens aéreas do território do Município de Salinas para fins de recadastramento imobiliário.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar mecanismo de consulta periódica e o respectivo registro de imagens aéreas do território do Município de Salinas para o efetivo cadastramento e atualização dos dados contidos no Cadastro Imobiliário de que trata a Seção IV do Capítulo II do Título III da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005 (Código Tributário do Município de Salinas);
CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005 determina que a Prefeitura deve organizar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo dados de identificação dos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de caracterização de cada imóvel;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas do Estados de Minas Gerais - TCE/MG em sede de Auditoria de Conformidade no 1.047.694 para fins de recadastramento imobiliário;
DECRETA:
Art. 1o Compete ao Poder Executivo Municipal organizar e manter atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana, zona de expansão ou zonas urbanizáveis.
Art. 2o Os dados a serem inseridos no Cadastro Imobiliários serão fornecidos na ocasião da inscrição do contribuinte através do preenchimento e entrega de ficha cadastral denominada Boletim do Cadastro Imobiliário - BCI, observado o disposto na Seção IV do Capítulo II do Título III da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa, serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste Código, efetuadas:
I. preferencialmente, através de levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e com base em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
II. de forma secundária, através de informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
Art. 3o Sem prejuízo da utilização dos procedimentos e mecanismos previstos nos artigos 1o e 2o deste Decreto, o recadastramento imobiliário também será realizado por meio de registro de imagens aéreas do território do Município de Salinas.
§1o O registro das imagens aéreas de que trata o caput será realizado a cada 3 (três) anos, salvo necessidade justificada de maior prazo, por meio de equipamentos próprios ou mediante contratação, convênio ou parceria com terceiros.
§2o Caberá ao Coordenador da Gerência da Administração Fazendária, com anuência da Secretária Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária, adotar as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no §1o deste artigo, mediante a expedição de ordens de serviço a tempo e modo ou provocação do órgão competente para contratação de terceiros, celebração de convênio ou parceria.
Art. 4o As imagens aéreas registradas serão tratadas na forma da legislação aplicável e servirão para consulta periódica dos servidores competentes para fins adequação do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. A consulta periódica de que trata o caput deverá ser realizada sempre que convir aos serviços da Gerência da Administração Fazendária.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 30 de agosto de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal