Regulamenta o Plantão Fiscal do Setor Tributário na Gerência da Administração Fazendária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o atendimento prestado na Gerência da Administração Fazendária Municipal e a imperativa demanda de regulamentação dos plantões fiscais previstos pela Lei Municipal nº 2.706/2022;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto tem por objeto disciplinar o plantão fiscal no âmbito da Gerência da Administração Fazendária (GAFM), aplicando-se exclusivamente ao setor tributário da GAFM.
Art. 2º Para os fins deste decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
Plantão Regular: entende-se por regime de serviços prestados pelo servidor em dias úteis, diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, no horário normal de expediente;
Plantão extraordinário: aqueles serviços prestados pelo servidor em dias não úteis, finais de semana e no período noturno, conforme escala previamente estipulada pelo Coordenador da GAFM.
Art. 3º O Plantão Fiscal Regular compreende:
Atendimento ao contribuinte;
Análise dos pedidos de cancelamento de Nota Fiscal eletrônica, realizados na data do plantão;
Esclarecimento de dúvidas e orientação ao contribuinte sobre procedimentos fiscais e aplicação e interpretação da legislação tributária municipal;
Prestação de informações remotas e presenciais, telefônicas, internas e externas, relativas à legislação tributária referente ao ISS ou qualquer outro tributo de competência municipal ou ao município delegada sua fiscalização por termo de acordo ou convênio;
Orientação sobre procedimentos para cumprimento das obrigações principal e acessória;
Solicitação de regularização de débitos, e, quando possível, realização dos respectivos parcelamentos;
Prestar ao contribuinte as informações por ele solicitadas, direcionando-o ao setor competente sempre que a informação indagada não estiver sob o seu domínio;
Auxiliar o contribuinte quanto à estrutura formal e demais procedimentos inerentes à formalização dos processos administrativos previstos nesta Normativa;
Expedição de certidões simplificadas e de menor complexidade e que não demandem análises pormenorizadas;
Expedição de Nota Fiscal de Serviço Avulsa.
§1º O Plantão Fiscal Regular acontecerá das 7h às 17h, respeitando o horário destinado à alimentação do servidor, sendo que o atendimento presencial será das 8h às 13h.
§2º Os canais de atendimento remoto disponíveis para o plantão fiscal compreendem o uso de e-mail, que pode ser acessado através do endereço eletrônico tributacao@salinas.mg.gov.br, bem como a utilização de telefone pelo número (38) 3841-3580.
§3º Durante o horário de funcionamento do plantão deverá permanecer pelo menos um Fiscal para atendimento aos interessados.
§4º O atendimento do Plantão será, preferencialmente, aos contribuintes pessoas físicas.
§5º Não se aplica ao plantão fiscal a expedição de Certidão Negativa de Débitos, principalmente a de empresas optantes pelo Simples Nacional.
§6º As informações prestadas no Plantão não produzirão os efeitos do processo formalizado de consulta.
§7º O Plantão Fiscal não analisa situações fáticas complexas, limitando-se a conduzir o contribuinte ao longo do exercício interpretativo expresso nas normas e jurisprudência da via administrativa.
§8º Quando a dúvida suscitada no plantão fiscal de orientação apresentar alto nível de complexidade ou ausência de dispositivo legal que discipline a matéria, os Fiscais Tributários plantonistas deverão informar ao contribuinte sobre a necessidade de formalização por escrito de processo de consulta tributária.
Art. 4º O atendimento aos contribuintes dar-se-á segundo a ordem de apresentação pelo demandante da sua solicitação ou requisição à recepção do plantão, dentro do horário diário ou do período especialmente determinado para o tipo de procedimento.
§1º Nenhum contribuinte que compareça dentro do horário previsto para o plantão fiscal deixará de ser atendido, tendo sua questão conhecida e resolvida ou encaminhada à apresentação da solução em período compatível com a complexidade do caso, de acordo com a avaliação do agente fiscal encarregado do feito.
§2º A demonstração do comparecimento do contribuinte no período indicado para cada caso será assegurada mediante distribuição de senha, de forma a garantir a ordem regular de atendimento, segundo a natureza da respectiva demanda.
Art. 5º O Plantão Fiscal Extraordinário compreende a atuação em fiscalização de tributos, em especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre atividades que, pelas suas características e essência do serviço prestado, operam apenas em horários especiais, tais como estabelecimentos noturnos, eventos especiais, serviços em horários de lazer, e outras situações que demandem atenção específica por parte dos fiscais tributários, visando a eficaz fiscalização e arrecadação desses tributos.
Art. 6º O Plantão Fiscal Extraordinário ocorrerá no período noturno e também aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a necessidade do serviço e as determinações do Coordenador da GAFM.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal poderá integrar a escala do Plantão Fiscal Extraordinário, quando houver necessidade e desde que não prejudique suas funções ordinárias, a fim de garantir a qualidade e a eficiência dos procedimentos de fiscalização, bem como assegurar a correta aplicação da legislação tributária.
Art. 7º A escala que designa os dias e os Agentes Tributários responsáveis pelo Plantão Fiscal Regular e Extraordinário será estabelecida e divulgada pelo Coordenador da GAFM, mensalmente com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em relação à realização do plantão, e será organizada preferencialmente em formato de rodízio.
§1º Em situações imprevisíveis, o agente fiscal a atuar no Plantão Fiscal Extraordinário poderá ser designado no próprio dia de sua atuação.
§2º O Agente Tributário será intimado pelo Coordenador da GAFM de sua escala de plantão fiscal, não podendo atuar em desconformidade com a mesma, e ambos deverão assiná-la, formalizando o compromisso de cumprimento das obrigações do plantão fiscal.
§3º O Fiscal Tributário deverá comunicar e justificar sua ausência ao plantão ao Coordenador da GAFM com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em casos de justo motivo, a fim de que este fique ciente do não comparecimento do Fiscal às atividades especiais e extraordinárias.
§4º A ausência somente será justificada nos casos de caso fortuito, força maior ou enfermidade comprovada por atestado médico.
§5º Para fins do parágrafo anterior, considera-se caso fortuito o evento que não se pode prever e que não se pode evitar e força maior os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos.
§6º A falta injustificada a plantão pré-determinado pela respectiva chefia implicará na dedução na gratificação por produtividade, nos termos do previsto na Lei Municipal nº 2.706/2022.
§7º Os agentes tributários poderão proceder à troca de dias e horários dos plantões entre si, conforme sua conveniência, desde que não haja prejuízo ao cumprimento do serviço e que aprovem a troca junto ao Coordenador da GAFM.
Art. 8º O Coordenador da GAFM poderá editar normas complementares ao presente decreto, visando ao aprimoramento dos procedimentos e ao atendimento das necessidades específicas do plantão fiscal.
Art. 9º No mês de publicação do presente decreto, a escala de plantão poderá ser estabelecida sem a observância do prazo de antecedência descrito no art. 7º.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 08 de novembro de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito do Município de Salinas/MG