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DECRETO Nº 10522, 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF; a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, no município de Salinas/MG e dispõe sobre obrigações tributárias acessórias no interesse da administração e fiscalização dos tributos municipais.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, que dá competência aos municípios para legislar sobre direito tributário,

CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme art. 113, § 2o, da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional),

CONSIDERANDO que a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes,

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal é um dos instrumentos de escrituração fiscal imposta como obrigatória a todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, cabendo ao Fisco Municipal instituir forma, modelo e prazo dos documentos de escrituração fiscal nos moldes previstos na legislação tributária;

CONSIDERANDO o disposto no art. 136 da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005, que impõe ao Poder Executivo a definição de procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados e apresentados pelo contribuinte, inclusive em caso de utilização exclusiva de sistemas eletrônicos de processamento de dados;

CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização dos dados fiscais do Município, bem como de aperfeiçoamento da administração e da fiscalização dos tributos municipais;

DECRETA:

TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMITIR NOTA FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Ficam estabelecidas obrigações tributárias acessórias no interesse da Gerência da Administração Fazendária Municipal na forma deste Decreto.

Art. 2o Todo estabelecimento prestador de serviço constante nos itens do Anexo II da Lei Complementar no 06, de 24 de outubro de 2005 (Código Tributário Municipal), fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), na forma do art. 136-A do diploma mencionado.

§ 1o Excetuam-se a obrigatoriedade prevista no caput as instituições bancárias e os cartórios notariais e registro, que devem cumprir as demais obrigações acessórias cabíveis previstas neste decreto.

§ 2o Os profissionais autônomos ficam obrigados a emitirem Nota Fiscal de Serviços Avulsa – NFS-A, condicionada à inscrição prévia do prestador de serviços no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços Autônomos.

§ 3o Ato normativo específico disciplinará o modelo e forma de apresentação das Notas Fiscais a que se refere o caput e o § 2o deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS NOTAS FISCAIS

Art. 3o A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município, com o objetivo de registrar as operações sujeitas à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e, será gerada com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.

Parágrafo único. O número da NFS-e será gerado em ordem crescente sequencial anual, sendo que cada estabelecimento prestador de serviços terá uma numeração específica.

Art. 4o Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

Art. 5o As especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constarão do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a serem estabelecidos por Portaria.

Art. 6o A NFS-e conterá, obrigatoriamente:

razão social, CNPJ, endereço completo, inscrição municipal do prestador;
dados do tomador, de forma a individualizá-lo, nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo;
a descrição do serviço prestado;
o CNAE do serviço prestado;
a alíquota do ISSQN;
O local da prestação de serviço e a qual munícipio pertence;
outros impostos incidentes.

Art. 7o A NFS-e conterá, facultativamente:

O intermediário da prestação de serviço;
No campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal;
Observações que julgar necessário.

Parágrafo único. A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.

Art. 8o A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela Certificação e Assinatura Digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 9o O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral, bem como com grande volume de geração de notas, poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.

Art. 10. O aplicativo ou o link para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Salinas – MG, na rede mundial de computadores (Internet), cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria.

Art. 11. A NFS-e poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo, com a juntada da Declaração do tomador dos serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

Parágrafo único. Deverá instruir a solicitação de cancelamento, todos os documentos capazes de comprovar o motivo ensejador do pedido.

Art. 12. A NFS-e que for cancelada aparecerá com o status “cancelado”, para qualquer um consultar o documento via sistema.

Art. 13. A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

§ 1o A substituição deverá ocorrer:

Erro na descrição do valor dos serviços;
Erro na base de cálculo do imposto;
Erro na aplicação da alíquota para cálculo do ISSQN;
Erro na descrição dos serviços prestados.

§ 2o A substituição, nos termos do caput, ocorrerá somente dentro do mês da prestação do serviço. Fora desse prazo, deverá ser realizado o pedido de cancelamento na forma deste decreto.

Art. 14. A guia de recolhimento de ISSQN ficará disponível para pagamento a partir do 1o dia útil do mês subsequente com data de vencimento até o dia 10 (dez) do mesmo mês, após esta data haverá acréscimo de juros e multa.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município de Salinas – MG, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações (Simples Nacional).

§ 2o A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.

Art. 15. A compensação de créditos que porventura sejam gerados pelo cancelamento, substituição ou pagamento em duplicidade do ISSQN ocorrerá mensalmente dentro do sistema eletrônico de notas fiscais.

§ 1o O valor dos créditos a compensar, prestados em determinado mês, não deverá exceder o valor do ISSQN apurado.

§ 2o Caso o valor dos créditos a compensar, prestados em determinado mês, excedam o valor do ISSQN apurado, o valor excedente será imediatamente compensado no mês seguinte.

Art. 16. As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço até o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.

Art. 17. Os prestadores de serviços Microempreendedores Individuais (MEIs) a partir da data definida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), deverão, obrigatoriamente, emitir suas Notas Fiscais de Serviço no padrão nacional.

Seção I
Das Notas Fiscais Avulsas

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa (NFS-A) é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município, que atende os profissionais autônomos prestadores de serviços, devidamente cadastrados perante a Gerência da Administração Fazendária.

Art. 19. Para realização do cadastro mencionado no artigo anterior, far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos, junto a Gerência da Administração Fazendária:

Documento de Identificação contendo nome completo, RG e CPF;
Comprovante de Residência;
Comprovante de Escolaridade;
Comprovante ou Declaração de Renda.

Art. 20. A NFS-A conterá os mesmos dados previstos para emissão da Nota Fiscal de Serviços.

Art. 21. A NFS-A obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente e será automaticamente gravada na escrituração do contribuinte.

Art. 22. A validade jurídica da NFS-A é assegurada pela Certificação e Assinatura Digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

Art. 23. No Sistema Emissor da NFS-A será disponibilizado uma visualização prévia para que o contribuinte confira e confirme os dados inseridos no documento fiscal e, após, finalize a geração da Nota Fiscal.

Art. 24. A NFS-A poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo, com a juntada da Declaração do tomador dos serviços, ratificando o cancelamento do documento fiscal.

Parágrafo único. Deverá instruir a solicitação de cancelamento, todos os documentos capazes de comprovar o motivo ensejador do pedido.

Art. 25. A data de vencimento do ISSQN obedecerá a legislação tributária municipal e observará o Calendário Anual de Recolhimento dos Tributos.



Seção II
Do Recibo Provisório de Serviços

Art. 26. O Recibo Provisório de Serviços (RPS), é um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente.

Art. 27. No caso de eventual impedimento da emissão “on – line” da NFS-e ou da NFS-A, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da Nota Fiscal, emitirá ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Prestação de Serviços - RPS, obrigatoriamente numerado sequencialmente, a partir do número 000001, que deverá ser convertido posteriormente em Nota Fiscal, no prazo de até 10 dias a contar da data de sua emissão, conforme o modelo a ser estabelecido em portaria.

Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser adiado para o próximo dia útil, caso vença em dia não útil.

Art. 28. Um RPS pode ser enviado com o status de cancelado gerando uma Nota Fiscal cancelada.

Art. 29. Um RPS já convertido em Nota Fiscal não pode ser reenviado. Havendo necessidade de cancelamento do documento, deve ser cancelada a respectiva Nota Fiscal.

Art. 30. A numeração dos lotes de RPS é de responsabilidade do contribuinte, devendo ser única e distinta.

Art. 31. Havendo indício ou fundada suspeita de que o Recibo Provisório de Prestação de Serviços – RPS, esteja impossibilitando a perfeita apuração da base de cálculo do ISSQN, ou do valor dos serviços prestados, à Administração Fazendária Municipal notificará o emissor a apresentar a documentação em seu poder, para averiguações e confirmadas incorreções não justificadas e não acatadas, o fisco aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAR INFORMAÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, inclusive para a emissão de documentos por nota fiscal.

Parágrafo único. Novos modelos de documentos, notas e livros fiscais, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de sua manutenção, poderão ser estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária.

Art. 33. Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.

Art. 34. Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

Art. 35. O Contador ou Escritório de Contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Fazendária, através do Documento de Inscrição Cadastral, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.

§ 1o O contador ou escritório de contabilidade fica obrigado a, no prazo de 60 dias da publicação desta, protocolar na Gerência da Administração Fazendária ou em outro meio disponibilizado por esta, declaração contendo a relação de todas as pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade técnica até a data do protocolo da declaração, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozam de imunidade e/ou isenção, de modo a identificá-la, informando o nome empresarial, CNPJ, inscrição municipal, endereço e ramo de atividade.

§ 2o O contador ou escritório de contabilidade deverá manter atualizada, trimestralmente, a declaração disposta no parágrafo anterior, protocolizando até o dia 10 (dez) do 1o mês do trimestre subsequente ao da ocorrência, as exclusões ou inclusões de pessoas jurídicas sob sua responsabilidade técnica.

Art. 36. Os contribuintes de tributos municipais estão obrigados a apresentar declaração de inexistência de fato gerador de tributo a Gerência da Administração Fazendária ou em outro meio disponibilizado por esta, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente a sua ocorrência.

Art. 37. Os contribuintes de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento ficam obrigados a comunicar a sua inatividade ou paralisação no prazo de 30 dias da sua ocorrência.

Art. 38. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço.

Art. 39. Não serão considerados para efeitos de exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados a Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, exceto nos casos em que se tenha a prova fundamentada em Boletim de Ocorrência, ou ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em meio de comunicação de grande alcance e o fato deve ser comunicado à Secretaria de Planejamento e Gestão Fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal.

Art. 40. A aplicação de penalidade em razão do extravio, perda ou inutilização de documento fiscal será relevada ao contribuinte que comprovar perante o fisco a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa como motivos do extravio, perda ou inutilização, mediante as seguintes condutas, cumulativamente:

publicação de editais de extravio de documentos fiscais, em meio de comunicação de grande alcance no município de Salinas e no órgão de publicação oficial do Município;
comunicação à Secretaria de Planejamento e Gestão Fazendária, no prazo máximo de (30) dias após a ocorrência do fato, para os fins de providências e reconstituição da escrita fiscal;
apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, nas hipóteses em que a autoridade policial puder expedir este documento ou declaração circunstanciada do contribuinte sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, do fato e de suas justificativas;
apresentação, pelo contribuinte, de meios e provas hábeis a possibilitar a apuração, lançamento e quitação dos tributos decorrentes dos documentos extraviados.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo deverão ser formalizadas em Processo Tributário Administrativo.

Art. 41. As obrigações previstas no presente decreto visam potencializar a arrecadação de tributos, regularizar o cadastro mobiliário de contribuintes, adequar o sujeito passivo dos tributos, e permitir que o Município tenha recursos para efetivar a execução de suas políticas públicas constitucional e legalmente previstas.

CAPÍTULO II
DOS CONCESSIONÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA TRATADA

Art. 42. Os concessionários de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água tratada em exercício no Município de Salinas ficam obrigados a fornecer relatório bimestral de usuários que tenham requerido a adesão/ligação ao serviço público durante o período.

§ 1o O relatório a que se refere o caput deverá conter o nome completo do usuário, número de CPF ou CNPJ respectivo, conforme o caso, e endereço completo.

§ 2o Os concessionários de serviço público de que trata o caput terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do bimestre, para entrega do relatório à Gerência da Administração Fazendária.

§ 3o A obrigação acessória disposta neste artigo terá iniciada a sua exigibilidade a partir de comunicação para fornecimento do relatório.

§ 4o Após a comunicação de que trata o § 3o deste artigo, os demais relatórios bimestrais deverão ser encaminhados independentemente de solicitação, observado o disposto no § 2o deste artigo.

Art. 43. Mediante solicitação os concessionários de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água tratada ficam obrigados a fornecer relatório único contendo os dados constantes do § 1o do art. 3o para bairros/localidades específicos do Município de Salinas.

Parágrafo único. O relatório único de que trata o caput deverá ser fornecido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da solicitação.

Art. 44. Os concessionários de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água tratada ficam obrigados a fornecer, respectivamente, mapa das ligações de energia elétrica e de água realizadas semestralmente.

Parágrafo único. O mapa do primeiro semestre deverá ser fornecido entre 15 (quinze) e 30 (trinta) de junho de cada ano; o do segundo será fornecido entre 15 (quinze) e 30 (trinta) de novembro de cada ano.

Art. 45. Os documentos constantes dos artigos 3o, 4o e 5o serão encaminhados por meio físico ou qualquer meio informado no momento da solicitação.

Art. 46. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo acarretará multa ao concessionário de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água tratada, aplicada em dobro em caso de reincidência, nos termos do art. 297, II, da Lei Complementar no 006, de 24 de outubro de 2005 (Código Tributário Municipal), e suas alterações.

Art. 47. A presente normativa tem a finalidade pública de potencializar a arrecadação de tributos, regularizar o cadastro imobiliário e mobiliário de contribuintes, adequar o sujeito passivo dos tributos, e permitir que o Município tenha recursos para efetivar a execução de suas políticas públicas constitucional e legalmente previstas.

Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo implica em falta de pagamento de tributos por não identificação precisa dos sujeitos passivos.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Art. 48. Fica aprovado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual, instituído pela ABRASF - Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigada a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, versão 2.2 ou superior, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

Art. 49. Estão obrigados a apresentar a DES-IF, nos modelos, formatos e prazos definidos neste Decreto, as instituições financeiras e equiparadas, que possuam estabelecimento neste Município, assim consideradas as pessoas Jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, especialmente:

os bancos múltiplos;
os bancos comerciais;
os bancos de desenvolvimento;
as caixas econômicas;
os bancos de investimento;
as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;
as sociedades de arrendamento mercantil;
as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
as cooperativas de crédito;
as companhias hipotecárias;
as agências de fomento e desenvolvimento;
as administradoras de consórcio.

Art. 50. A DES-IF deverá ser apresentada pela instituição financeira ou equiparada por meio eletrônico, através de link disponibilizado pelo Município, até o dia 06 (seis) do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

Art. 51. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e a demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

geração da DES-IF na periodicidade prevista;
entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido.

§ 1o Estão sujeitas às obrigações de que trata o “caput” deste artigo as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração e contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§ 2o A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, será feita por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados das instituições financeiras e pessoas equiparadas.

§ 3o A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal.

Art. 52. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

Módulo 1 - Demonstrativo Contábil: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 05 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
os Balancetes Analíticos Mensais;
o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
Módulo 2 - Apuração Mensal do ISSQN: deve ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 06 (seis) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo;
o Demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
Módulo 3 - Informações Comuns ao Município: deve ser entregue anualmente ao Fisco Municipal até o dia 05 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião das alterações surgidas, contendo:
o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deve ser gerado anualmente até o dia 05 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ou por solicitação do fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 53. O Fisco Municipal reserva-se o direito de solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no “caput” deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

Art. 54. As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da declaração de que trata este Capítulo, ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, do preenchimento e da entrega de qualquer outro documento com finalidade de declarar informações inerentes a serviços prestados, manual ou eletrônico, exceto outros exigidos mediante intimação do Fisco Municipal.

Art. 55. O não envio da DES-IF no prazo previsto no caput do art. 52, bem como seu preenchimento incompleto, será passível de aplicação de multa por DES-IF não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês, nos termos dispostos no Código Tributário Municipal.

Art. 56. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração às disposições deste Decreto o gerente, o diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras ou equiparadas.

Art. 57. Os sujeitos passivos das obrigações previstas neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida nos casos de erro, de omissão, ou sempre que substituídas as declarações encaminhadas ao Banco Central do Brasil - BACEN, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição ao documento anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou de informações constantes da DES-IF efetuada fora do prazo previsto não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação municipal aplicável, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 58. O ISSQN gerado em cada competência deve ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos em regulamento próprio, independentemente da entrega da DES-IF.

Art. 59. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Fazendária, caso seja necessário, poderá disciplinar, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

CAPÍTULO IV
DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Seção I
Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ

Art. 60. Ficam os Cartórios Notariais e de Registro situados no Município de Salinas obrigados a apresentar Declaração Mensal de Serviços Notariais e de Registro para fins de apuração e cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1o A Declaração Mensal de Serviços Notariais e de Registro deverá ser encaminhada até o sexto dia do mês subsequente ao dos serviços realizados, através da Declaração dos Serviços Prestados, disponível em sistema eletrônico fornecido pelo Município de Salinas/MG.

§ 2o O ISSQN apurado e gerado em cada competência através da Declaração Mensal de Serviços de Serviços Notariais e de Registro deve ser recolhido pelos prazo e normas estabelecidos pelo art. 122, da Lei Complementar 006/2005 (Código Tributário Municipal).

Art. 61. Juntamente com a Declaração Mensal de Serviços Notariais e de Registro, os prestadores de serviços notariais e de registro ficam obrigados a enviar, na forma indicada no artigo supra, a cópia da DAP/TFJ originária e retificadora, se for o caso, contendo a cópia o comprovante de envio ao TJMG/Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Art. 62. A infração ao disposto neste Capítulo ensejará aplicação de multa na forma do Código Tributário Municipal.

Seção II
DOI – Declaração sobre Operações

Art. 63. Fica regulamentado a Obrigação Acessória de prestar informações à Fazenda Pública Municipal de Salinas, relativas a todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, independente de seu valor, que deverão ser informadas a Gerência da Administração Fazendária:

pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis ou aquisição originária (usucapião);
pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis quando o documento tiver sido:
celebrado por instrumento particular;
celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
emitido por autoridade judicial (usucapião, adjudicação, herança, legado ou meação)
decorrente de arrematação em hasta pública;
lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI.
pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular.

§ 1o A obrigação tributária acessória é de responsabilidade do serventuário, pessoa natural titular ou designada, responsável pela prestação dos serviços de “cartórios extrajudiciais”.

§ 2o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 64. O atendimento ao disposto no artigo anterior, deste decreto, dar-se-á pela transmissão dos mesmos dados declarados na DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias da Receita Federal do Brasil, à Fazenda Pública Municipal.

§ 1o A obrigação acessória que trata o caput, do artigo anterior, deste decreto, se convalida nas mesmas normas editadas pela RFB - Receita Federal do Brasil vigentes e as que vierem a substituí-las, relativas a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, quanto aos modelos, dados e demais itens essenciais da DOI.

§ 2o O envio e a apresentação da DOI – Declaração de Operações Imobiliárias junto a Fazenda Pública Municipal deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, após o prazo fixado pela Instrução Normativa da RFB vigente, para o envio e a entrega na RFB - Receita Federal do Brasil.

Art. 65. A DOI em arquivo digital deverá ser encaminhada ao Fisco Municipal dentro do prazo estabelecido no artigo anterior através do seguinte endereço eletrônico: tributacao@salinas.mg.gov.br, em formato de arquivo PDF ou outro compatível com aplicativos de acesso público gratuito.

§ 1o O Fisco Municipal tem até 05 (cinco) dias úteis para validação do recebimento da DOI através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o protocolo do cumprimento da obrigação acessória.

§ 2o Caso o contribuinte não receba o e-mail confirmando o recebimento da DOI no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o Fisco Municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

§ 3o A entrega da DOI original, retificadora ou de cancelamento, após o prazo estabelecido no § 1o, do artigo anterior, configura infração por descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o infrator à penalidade prevista no Código Tributário Municipal, para cada declaração omitida ou entregue fora do prazo.

§ 4o Opcionalmente o sujeito passivo da obrigação tributária acessória poderá apresentar cópia da DOI em meio físico, diretamente à repartição da Gerência da Administração Fazendária, mediante recibo de entrega.

Art. 66. A omissão ou o atraso na entrega da DOI fora dos prazos fixados no presente decreto, sujeita o infrator à multa fixada no Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 67. Para validar as deduções realizadas na base de cálculo das Notas Fiscais de Serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, deverá o prestador comprovar sua real utilização na obra.

Art. 68. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços que se incorporam a obra previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 006/2005).

Parágrafo único. Não serão dedutíveis os materiais adquiridos quando:

para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
através de recibos, notas fiscais (DANFE) sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal (DANFE) correspondente;
através de nota fiscal (DANFE), que não conste o local da obra;
DANFE emitida posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado a dedução.

Art. 69. As notas comprobatórias de dedução onde o ISSQN seja recolhido neste município deverão ser encaminhadas ao Fisco Municipal, no prazo de 03 dias após a emissão da nota, em arquivo digital, através do seguinte endereço eletrônico: tributacao@salinas.mg.gov.br, em formato de arquivo PDF ou outro compatível com aplicativos de acesso público gratuito.

§ 1o O Fisco Municipal tem até 05 (cinco) dias úteis para validação do recebimento das notas através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o protocolo do cumprimento da obrigação acessória.

§ 2o Caso o contribuinte não receba o e-mail confirmando o recebimento das notas no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o Fisco Municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

§ 3o A entrega após o prazo estabelecido no § 1o, deste artigo, configura infração por descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o infrator à penalidade prevista no Código Tributário Municipal, para cada declaração omitida ou entregue fora do prazo.

§ 4o Opcionalmente o sujeito passivo da obrigação tributária acessória poderá apresentar cópia das notas em meio físico, diretamente à repartição da Gerência da Administração Fazendária, mediante recibo de entrega.

§ 5o O não envio dos documentos comprobatórios das deduções efetuadas ensejará no cancelamento da nota e emissão de nova nota fiscal sem qualquer dedução na base de cálculo.

Art. 70. O cumprimento do previsto neste decreto não impede que o Fisco Municipal de fiscalizar ou auditar os serviços prestados.

Art. 71. Na condição de substitutos tributários são responsáveis pela retenção e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

CAPÍTULO VI
DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB

Art. 72. Fica regulamentada a Obrigação Acessória de prestar informações à Fazenda Pública Municipal de Salinas, relativas a todas as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas, independente de seu valor, que deverão ser informadas a Gerência da Administração Fazendária, por:

Empresas de construção civil, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, entre outras que exerçam atividades relacionadas ao setor imobiliário;
Pessoa jurídica e equiparada que intermediou a venda ou prestou serviços de assessoria ou consultoria imobiliária.

§ 1o A obrigação tributária acessória é de responsabilidade dos representantes legais das empresas descritas no caput ou a elas equiparadas.

§ 2o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 73. O atendimento ao disposto no artigo anterior, deste decreto, dar-se-á pela transmissão dos mesmos dados declarados na Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB - da Receita Federal do Brasil, à Fazenda Pública Municipal.

§ 1o A obrigação acessória que trata o caput, do artigo anterior, se convalida nas mesmas normas editadas pela RFB - Receita Federal do Brasil vigentes e as que vierem a substituí-las, relativas a Declaração das Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, quanto aos modelos, dados e demais itens essenciais da DIMOB.

§ 2o O envio e a apresentação da DIMOB junto a Fazenda Pública Municipal deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, após o prazo fixado pela Instrução Normativa da RFB vigente, para o envio e a entrega na RFB - Receita Federal do Brasil.

Art. 74. A DIMOB, em arquivo digital, deverá ser encaminhada ao Fisco Municipal dentro do prazo estabelecido no artigo anterior através do seguinte endereço eletrônico: tributacao@salinas.mg.gov.br, em formato de arquivo PDF ou outro compatível com aplicativos de acesso público gratuito.

§ 1o O Fisco Municipal tem até 05 (cinco) dias úteis para validação do recebimento da DIMOB através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o protocolo do cumprimento da obrigação acessória.

§ 2o Caso não receba o e-mail confirmando o recebimento da DIMOB no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o Fisco Municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

§ 3o A entrega da DIMOB original, retificadora ou de cancelamento, após o prazo estabelecido no § 2o, do artigo anterior, configura infração por descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o infrator à penalidade prevista no Código Tributário Municipal, para cada declaração omitida ou entregue fora do prazo.

§ 4o Opcionalmente o sujeito passivo da obrigação tributária acessória poderá apresentar cópia da DIMOB em meio físico, diretamente à repartição da Gerência da Administração Fazendária, mediante recibo de entrega.

Art. 75. A omissão ou o atraso na entrega da DIMOB, sujeita o infrator à multa fixada no Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO VII
DAS ESCOLAS

Art. 76. Fica aprovada e instituída a Declaração Mensal de Alunos e Cursos, Obrigação Acessória de prestar informações ao fisco municipal, que terá como sujeito passivo:

pessoas jurídicas ou a ela equiparadas que prestem serviços de:
educação;
ensino de qualquer grau ou natureza;
orientação pedagógica e educacional;
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Art. 77. A declaração referida no artigo anterior deve conter todos os alunos matriculados no mês, além dos cursos ministrados pela instituição, como também, os respectivos valores destes cursos.

Art. 78. Em relação aos valores, deverão ser discriminados:

o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos;
as taxas de inscrição ou matrículas;
o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, fornecimento de material escolar;
outras receitas obtidas, tais como: as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil, entre outras taxas previstas no regimento próprio;
cota parte cabível ao pólo situado no município de Salinas, dos valores acima elencados.

Art. 79. Da receita bruta informada, poderão ser abatidos os descontos incondicionais, ou seja, os descontos que são concedidos aos alunos, independentemente da realização do pagamento na data do vencimento ou de forma antecipada.

Art. 80. O envio e a apresentação da declaração junto à Fazenda Pública Municipal deve ocorrer até o 10o (décimo) dia útil, subsequente ao serviço prestado.

Art. 81. A declaração em arquivo digital deverá ser encaminhada ao Fisco Municipal dentro do prazo estabelecido no artigo anterior através do seguinte endereço eletrônico: tributacao@salinas.mg.gov.br, em formato de arquivo PDF ou outro compatível com aplicativos de acesso público gratuito.

§ 1o O Fisco Municipal tem até 05 (cinco) dias úteis para validação do recebimento da declaração através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o protocolo do cumprimento da obrigação acessória.

§ 2o Caso não receba o e-mail confirmando o recebimento da declaração no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o Fisco Municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

§ 3o Opcionalmente o sujeito passivo da obrigação tributária acessória poderá apresentar cópia da declaração em meio físico, diretamente à repartição da Gerência da Administração Fazendária, mediante recibo de entrega.

Art. 82. A omissão ou o atraso na entrega da declaração, sujeita o infrator à multa fixada no Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 83. A Gerência da Administração Fazendária regulamentará posteriormente a layout de apresentação da obrigação instituída.

CAPÍTULO VIII
DOS HOTÉIS, POUSADAS E CONGÊNERES

Art. 84. Fica regulamentada a Obrigação Acessória de prestar informações à Fazenda Pública Municipal de Salinas, relativas a todas as operações de hospedagem, que deverão ser informadas a Gerência da Administração Fazendária, por:

Hotéis;
Pousadas;
Hotéis Fazenda;
Hostel;
Hospedaria;
Congêneres.

§ 1o A obrigação acessória que trata o caput do artigo anterior, se convalida nas mesmas normas editadas pelo Governo Federal vigentes e as que vierem a substituí-las, relativas ao Boletim de Ocupação Hoteleira – BOH, quanto aos modelos, dados e demais itens essenciais da BOH.

§ 2o O envio e a apresentação do BOH junto a Fazenda Pública Municipal deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, após o prazo fixado pelo Ministério do Turismo e Instrução Normativa vigente, de geração do relatório consolidado.

Art. 85. O relatório consolidado do BOH em arquivo digital deverá ser encaminhada ao Fisco Municipal dentro do prazo estabelecido no artigo anterior através do seguinte endereço eletrônico: tributacao@salinas.mg.gov.br, em formato de arquivo PDF ou outro compatível com aplicativos de acesso público gratuito.

§ 1o O Fisco Municipal tem até 05 (cinco) dias úteis para validação do recebimento do relatório consolidado do BOH através da resposta a ser enviada pela repartição deste mesmo endereço de e-mail, sendo este o protocolo do cumprimento da obrigação acessória.

§ 2o Caso não receba o e-mail confirmando o recebimento do relatório consolidado do BOH no prazo previsto, este deverá entrar em contato com o Fisco Municipal pelos canais de atendimento, a fim de descartar eventuais divergências e evitar a aplicação de penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

§ 3o A entrega do relatório consolidado do BOH original, retificado ou de cancelado, após o prazo estabelecido no § 2o, do artigo anterior, configura infração por descumprimento de obrigação acessória e sujeitará o infrator à penalidade prevista no Código Tributário Municipal, para cada declaração omitida ou entregue fora do prazo.

§ 4o Opcionalmente o sujeito passivo da obrigação tributária acessória poderá apresentar cópia do BOH em meio físico, diretamente à repartição da Gerência da Administração Fazendária, mediante recibo de entrega.

Art. 86. Os responsáveis legais, pessoa física ou jurídica, ficam obrigados a informar, a cada semestre, as tarifas básica, completa e especial.

Entende-se por tarifário básico, o valor cobrado após aplicação de descontos por fidelidade ou outros utilizados;
Entende-se por tarifário completo, o valor cobrado rotineiramente pelo estabelecimento, com a especificação quanto a acréscimos por agenciamento;
Entende-se por tarifário especial, o valor cobrado em altas temporadas locais, assim considerado os períodos de alto fluxo como final de ano e festivais e outras datas.

Art. 87. A omissão ou o atraso na entrega do relatório do BOH, sujeita o infrator à multa fixada no Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

TÍTULO III
DES - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de apresentação obrigatória, para toda pessoa jurídica prestadora, tomadora ou intermediária de serviços inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do Município de Salinas/MG.

Art. 89. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, estabelecidos no Município de Salinas, são obrigados a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, relativas aos serviços tomados, prestados ou intermediados, nas formas estabelecidas neste Decreto.

Art. 90. As microempresas ou empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL instituído pelo art. 12 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, também deverão apresentar a DES na forma e prazo previsto neste Decreto.

Art. 91. O disposto no artigo 88 não se aplica:

Ao Profissional Autônomo;
A sociedade uniprofissionais, devidamente reconhecida pela Fazenda Pública Municipal;
Ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações;
Aos estabelecimentos de caráter temporário onde houver a antecipação do pagamento do imposto.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA “DES”

Art. 92. A DES será enviada mensalmente pela internet até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, utilizando-se do sistema disponibilizado pela municipalidade no endereço eletrônico www.salinas.mg.gov.br, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, próprio ou retido na fonte.

§ 1o A DES deverá ser enviada pelo prestador ou tomador ou intermediário de serviço, mesmo que no mês em questão não haja prestação ou contratação de serviços, neste caso, deverá ter a informação “sem movimento”.

§ 2o A disposição contida no parágrafo anterior não se aplica quando o declarante revestir-se exclusivamente da condição de substituto tributário, hipótese em que será obrigada a apresentação da DES somente no período em que houver o registro de serviço tomado ou intermediado.

Seção I
Das Informações Contidas na DES

Art. 93. A DES deverá registrar:

A identificação do responsável pela declaração;
Os dados cadastrais do prestador, tomador e/ou intermediário dos serviços;
As informações fiscais do prestador, do tomador e/ou do intermediário dos serviços;
O mês e o ano a que se referem às informações prestadas;
Valor da operação e a base de cálculo do ISSQN;
O valor de eventuais deduções na base de cálculo admitidas pela legislação municipal do ISSQN, quando cabível;
O registro do imposto retido na fonte, com indicação individualizada da nota fiscal que originou a retenção;
Registro de inexistência de serviços prestados, tomados ou intermediados, se for o caso;
O valor do ISSQN devido;
O valor do ISSQN retido;
Registro dos valores compensados previstos na legislação municipal;
Outras informações que julgar necessário.

§ 1o Sem prejuízo das informações previstas nos incisos I a XII do artigo acima deste Decreto, na DES apresentada pelo substituto tributário, deverá conter em relação ao substituído:

Número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou Cadastro de Pessoas Físicas (CNPJ/CPF);
Identificação individualizada das Notas Fiscais ou documentos equivalentes;
Data da Emissão das Notas Fiscais ou documentos equivalentes;
Valor das Notas Fiscais ou documentos equivalentes;
Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retidos.

§ 2o As microempresas ou empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL instituído pelo art. 12 da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, deverão informar na DES além do disposto nos incisos I a XII deste artigo, o valor que serviu de base de cálculo para apuração do Simples Nacional, a alíquota aplicada e o valor da partilha correspondente ao ISSQN.

§ 3o As informações fiscais a que se refere o inciso III deste artigo serão apresentadas de forma individualizada por documento fiscal, com o registro dos documentos cancelados ou extraviados, mês de competência e preço dos serviços prestados, tomados ou intermediados.

§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive para os documentos emitidos por prestador de serviços sediado em outro município, quando a prestação do serviço realizar-se nos limites do município de Salinas.

§ 5o Sem prejuízo das informações previstas nos incisos de I a XI do caput e no § 1o deste artigo, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES relativa à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços “NFS-e” emitidas por prestadores e ou recebidas por tomadores ou intermediários de serviços do Município de Salinas será processada automaticamente mediante a emissão da guia de pagamento do ISSQN pelo sistema disponibilizado pela municipalidade no endereço eletrônico www.salinas.mg.gov.br.

Art. 94. Os registros de que trata o artigo 93 deste Decreto, referem-se ao mês de competência da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços ou outro documento.

Art. 95. No caso do imposto ser devido a outro município, o prestador de serviços deverá, no ato da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços “NFS-e” informar o local de incidência do imposto, para que a operação seja processada de forma adequada.

Art. 96. A DES gerada eletronicamente, conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

Emissão e impressão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio ou retido na fonte na condição de substituto tributário, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Prefeitura Municipal de Salinas com os Bancos conveniados, e;
Sistema de transmissão via internet.

Seção II
“DES” Complementar

Art. 97. A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada dar-se-á mediante apresentação da declaração complementar, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

§ 1o A DES complementar referida neste artigo será parte integrante da DES originariamente apresentada.

§ 2o Na hipótese da DES complementar apresentar imposto maior que o da DES
complementada, a diferença apurada será devida com os acréscimos legais correspondentes.

§ 3o A complementação de que trata este artigo é permitida somente antes do início de qualquer procedimento fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

§ 4o A DES complementar não será aceita quando alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao contribuinte ou responsável, com vistas a reduzir o valor do imposto.

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA “DES”

Art. 98. O prestador, tomador ou intermediário de serviços que deixar de apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES a que se refere este Decreto, no prazo fixado, ou que apresentar com incorreções ou omissões de informação, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, ficando sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação tributária e subsidiariamente penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 99. Considerar-se-á não entregue a DES que não atender às disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS OU TIPOGRÁFICOS DA “DES”

Art. 100. Os arquivos eletrônicos ou impressos relativos às bases de dados das DES deverão ser conservados em meio magnético e/ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do envio da DES.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte do imposto, às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou intermediados ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados da DES.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA DES

Art. 101. A autoridade administrativa poderá no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador proceder à revisão da DES transmitida ou apresentada na forma deste Decreto.

Art. 102. A DES apresentada na forma deste Decreto servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

Art. 103. O contribuinte que no curso do exercício corrente comunicar espontaneamente o encerramento de suas atividades, ou ter sido baixada de ofício pela autoridade administrativa, deverá apresentar a DES no prazo estabelecido neste Decreto.

Art. 104. A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o prestador, tomador ou intermediário, conforme o caso, à(s) multa(s) prevista na legislação vigente, com o devido enquadramento legal.

Art. 105. O manual de operação da Declaração Eletrônica de Serviços – (DES) será disponibilizado no endereço eletrônico www.salinas.mg.gov.br.

Art. 106. Fica o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos no 7.037/2016 e no 9.150/2020.

Salinas/MG, 29 de junho de 2023.
 
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 10691, 08 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta o Plantão Fiscal do Setor Tributário na Gerência da Administração Fazendária. 08/11/2023
DECRETO Nº 10627, 20 DE SETEMBRO DE 2023 Regulamenta os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços visando à aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional. 20/09/2023
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