Regulamenta a concessão de Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 90, VI, da Lei Orgânica do Município de Salinas e;
RESOLVE:
Art. 1o A Licença para Tratamento de Saúde e a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família estão previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Salinas.
Parágrafo único. As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os servidores públicos municipais da administração direta e indireta, independente da forma de admissão.
Art. 2o Na necessidade de afastamento do servidor, para Tratamento de Saúde e por Motivo de Doença em Pessoa da Família, deverá ser comunicado, impreterivelmente, no prazo máximo de 24 horas à Gerência Geral de Recursos Humanos, localizado na Praça Moisés Ladeia, no 64, Centro, Salinas/MG.
§1o O comunicado previsto no caput será realizado através de atestado, declaração médica ou declaração de internação hospitalar, assinado pelo profissional e contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM, além de apontar o Código Internacional de Doenças - CID e deverá ser apresentado independente de homologação pelo médico do trabalho do município.
§2o A comunicação poderá ser por meio virtual, para o e-mail: pessoal@salinas.mg.gov.br. Caso a comunicação seja realizada por meio físico, deverá ser acompanhada de memorando assinado pelo chefe imediato do servidor.
§3o A comunicação realizada pelo servidor ou pelo seu chefe imediato não substitui a necessidade de protocolo do atestado ou a declaração médica, bem como o Boletim de Inspeção Médica - BIM, conforme o caso, no Setor de Protocolo, no prazo assinalado neste Decreto.
Art. 3o Caso o afastamento do servidor seja por período superior a 01 (um) dia, para fins de tratamento de saúde, além das exigências do artigo anterior, o servidor deverá realizar o Boletim de Inspeção Médica - BIM, Anexo I, que será assinado pelo médico do trabalho do município.
§1o O atestado ou declaração médica a ser apresentado ao médico do trabalho do município deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I. Nome da pessoa;
II. CID a que foi acometida;
III. Indicação do período de afastamento;
IV. Assinatura, carimbo e CRM do profissional médico.
§2o Além do atestado ou declaração que contenha os requisitos indicados no parágrafo primeiro o servidor deverá apresentar no momento da avaliação médica os receituários e exames médicos existentes e, em caso de internação, o sumário de alta ou relatório do médico assistente, sob pena de indeferimento sumário da licença requerida.
§3o Feito o comunicado previsto art. 2o, § 2o, o servidor deverá agendar no mesmo dia a perícia médica na Unidade Básica de Saúde Vila Aparecida.
§4o O ato de avaliação do médico do trabalho do município poderá resultar em ratificação, redução ou denegação do período de afastamento sugerido no atestado ou declaração médica.
§5o A inobservância das disposições deste artigo implica em indeferimento sumário da licença requerida considerando-se como falta injustificada e procedendo-se ao devido desconto na folha de pagamento.
Art. 4o A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família deverá ser requerida por meio de atestado ou declaração médica que contenha os seguintes requisitos essenciais:
V. Nome da pessoa que está sendo acompanhada;
VI. CID a que foi acometida;
VII. Indicação do período de acompanhamento;
VIII. Assinatura, carimbo e CRM do profissional médico.
§1o Conjuntamente com o documento médico, o servidor deverá apresentar comprovante de parentesco e a declaração do Anexo II, devidamente preenchida e assinada, na forma do art. 2o.
§2o Caso o afastamento do servidor seja por período superior a 01 (um) dia, além das exigências do caput, deverá apresentar Boletim de Inspeção Médica - BIM, assinado pelo médico do trabalho do município.
§3o O ato de avaliação do médico do trabalho do município poderá resultar em homologação ou não da licença do servidor.
§4o A inobservância das disposições deste artigo implica em indeferimento sumário da licença requerida considerando-se como falta e procedendo ao devido desconto na folha de pagamento.
Art. 5o Caso a Licença para Tratamento de Saúde ou a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família seja por período inferior a um dia, deverá o atestado ou declaração médica conter o horário de início e término da licença.
Art. 6o Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, a licença para Tratamento de Saúde e a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família será considerada em relação a cada cargo, separadamente, sendo que a partir do segundo atestado ou declaração médica no mês, independentemente do número de dias ou horas concedidas, o servidor deverá realizar o BIM.
Art. 7o O atestado ou a declaração médica, conforme o caso, deverá ser protocolado no Setor de Protocolo no prazo máximo de 48 horas a contar do afastamento, e, havendo necessidade do BIM, no dia de realização deste, ressalvados os casos de acidente do trabalho e internações do servidor, hipóteses em que os atestados ou declarações médicas poderão ser entregues por terceiros, no mesmo prazo.
§1o A comunicação de que trata o art. 2o não afasta a necessidade de protocolo físico do pedido de afastamento no prazo fixado no caput, sob pena de indeferimento sumário da licença requerida, considerando-se como falta e procedendo ao devido desconto na folha de pagamento.
§2o Se o prazo previsto no caput recair em dia não útil será prorrogado, proporcionalmente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 8o A partir do segundo atestado ou declaração médica no mês, independentemente do número de dias ou horas concedidos, o servidor deverá realizar o BIM.
Art. 9o Fica revogada a Portaria no 014, 02 de março de 2020.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Salinas/MG, 18 de setembro de 2023.
JOAQUIM NERES XAVIER DIAS
Prefeito Municipal